Art. 6º da Lei nº 10.406/2002

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Termo Final da Pessoa Natural e Morte Presumida (Art. 6º, CC/2002)

  • Termo Final da Existência da Pessoa Natural:
    • Morte Biológica: A existência da pessoa natural termina com a morte, que é o evento que põe fim à personalidade civil.
      • Comprovação: A morte é atestada por laudo médico e registrada em cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Art. 9º, I, CC/2002).
      • Efeitos Jurídicos:
        • Abertura da Sucessão: A herança transmite-se aos herdeiros no momento da morte (princípio da saisine, Art. 1.784, CC/2002).
        • Extinção de Direitos Personalíssimos: Direitos como o poder familiar, o casamento e o usufruto vitalício são extintos.
        • Cessação de Obrigações Intuitu Personae: Contratos vinculados à pessoa do falecido são extintos.
  • Morte Presumida:
    • Definição: Situação em que a lei autoriza a declaração judicial de morte de uma pessoa ausente, sem que haja a constatação biológica do óbito.
    • Finalidade: Regularizar situações jurídicas pendentes, especialmente a abertura da sucessão e a dissolução de vínculos como o casamento.
    • Casos de Morte Presumida sem Declaração de Ausência (Art. 7º, CC/2002):
      • Desaparecimento em guerra: Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
      • Desaparecimento em perigo de vida: Se alguém desaparecer em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outro acidente em que a morte seja provável.
    • Casos de Morte Presumida com Declaração de Ausência (Art. 6º, parte final, CC/2002):
      • Requisitos: Necessita de um processo prévio de ausência, que é dividido em fases:
        • I – Curadoria dos bens do ausente: Nomeação de curador para administrar os bens do ausente (Art. 22, CC/2002).
        • II – Sucessão provisória: Após um ano da arrecadação dos bens (ou três anos se o ausente deixou representante ou procurador), os herdeiros podem requerer a abertura da sucessão provisória (Art. 26, CC/2002).
          • Efeitos: Os bens são entregues aos herdeiros, mediante garantia de restituição.
        • III – Sucessão definitiva: Ocorre após dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, ou se o ausente contar com oitenta anos de idade e houverem decorrido cinco anos de suas últimas notícias (Art. 37 e Art. 38, CC/2002).
          • Efeitos: Extingue-se a garantia de restituição dos bens, e o patrimônio é incorporado definitivamente ao dos herdeiros. O casamento do ausente é dissolvido (Art. 1.571, §1º, CC/2002).
      • Retorno do ausente: Se o ausente aparecer após a abertura da sucessão definitiva, terá direito aos bens existentes no estado em que se acharem, aos sub-rogados em seu lugar, ou ao preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo (Art. 39, CC/2002). No entanto, não terá direito a bens consumidos ou perdidos pelos herdeiros.
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