Art. 44 da Lei nº 10.406/2002

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) VII - os empreendimentos de economia solidária. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024) § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024) § 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Pessoas Jurídicas de Direito Privado (CC, art. 44)

  • Definição: Entidades constituídas pela iniciativa de particulares, com fins específicos, que buscam alcançar objetivos econômicos ou não econômicos, e são regidas predominantemente pelas normas do direito privado.
  • Tipos Legais:
    • I – Associações:
      • Conceito: União de pessoas que se organizam para fins não econômicos, ou seja, sem objetivo de lucro a ser partilhado entre os associados (CC, art. 53). O patrimônio é utilizado para a consecução dos objetivos sociais.
      • Características: Não há finalidade lucrativa; foco na promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, beneficentes, etc.; liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII).
    • II – Sociedades:
      • Conceito: Entidades constituídas para a exploração de atividade econômica com o objetivo de produzir ou circular bens ou serviços, e partilhar os resultados entre os sócios (CC, art. 981).
      • Características: Finalidade lucrativa; diferentes tipos societários (limitada, anônima, simples, etc.); registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a depender do tipo.
    • III – Fundações:
      • Conceito: Instituições que, ao invés de resultarem da união de pessoas, nascem da afetação de um patrimônio (bens livres) a um fim de interesse público ou social (CC, art. 62).
      • Características: Criadas por escritura pública ou testamento; fiscalizadas pelo Ministério Público; patrimônio vinculado à finalidade estatutária (educação, saúde, pesquisa, assistência social, etc.).
    • IV – Organizações Religiosas (Incluído pela Lei nº 10.825/2003):
      • Conceito: Entidades que se dedicam a atividades de culto, difusão de crenças e valores religiosos.
      • Regime Jurídico (§1º): Possuem livre criação, organização, estruturação interna e funcionamento. O poder público não pode negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos, em respeito à liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI).
    • V – Partidos Políticos (Incluído pela Lei nº 10.825/2003):
      • Conceito: Associações civis com personalidade jurídica de direito privado, que visam a organização e participação no processo político democrático (CF, art. 17).
      • Regime Jurídico (§3º): Organizam-se e funcionam conforme o disposto em lei específica (Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos), respeitando princípios como o pluripartidarismo, fidelidade partidária e autonomia.
    • VI – EIRELI (Revogado pela Lei nº 14.382/2022):
      • A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi revogada. O Livro II da Parte Especial do Código Civil foi alterado para prever a Sociedade Limitada Unipessoal, permitindo que uma única pessoa constitua uma sociedade limitada, sem a necessidade de um segundo sócio.
    • VII – Empreendimentos de Economia Solidária (Redação dada pela Lei nº 15.068/2024):
      • Conceito: Organizações que, em suas diversas formas jurídicas, desenvolvem atividades de produção, distribuição, consumo, poupança ou crédito, pautadas por princípios de cooperação, autogestão, solidariedade, equidade e sustentabilidade.
      • Aplicação Subsidiária (§2º): As disposições relativas às associações aplicam-se subsidiariamente a esses empreendimentos, ressaltando o caráter colaborativo e, muitas vezes, não lucrativo ou com distribuição de excedentes baseada em princípios de solidariedade.
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