Início da Existência Legal das Pessoas Jurídicas de Direito Privado (CC, art. 45)
- Marco Inicial: A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
- Ato Constitutivo: Documento formal que estabelece as regras e o propósito da pessoa jurídica (ex: estatuto para associações e fundações, contrato social para sociedades, etc.).
- Registro Competente:
- Sociedades Empresárias: Junta Comercial.
- Sociedades Simples, Associações e Fundações: Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
- Partidos Políticos: Registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
- Organizações Religiosas: Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
- Autorização ou Aprovação Prévia do Poder Executivo: Em alguns casos específicos, a inscrição do ato constitutivo deve ser precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo. Isso ocorre quando a natureza da atividade ou a forma jurídica exige controle estatal prévio (ex: bancos, seguradoras, etc.).
- Averbação de Alterações: Todas as modificações no ato constitutivo (ex: mudança de endereço, alteração do objeto social, entrada ou saída de sócios) devem ser averbadas no mesmo registro onde o ato original foi inscrito. Isso garante a publicidade e a segurança jurídica.
Decadência do Direito de Anular a Constituição (CC, art. 45, parágrafo único)
- Prazo: O direito de anular a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, por defeito no ato constitutivo, decai em três anos.
- Termo Inicial: O prazo de três anos é contado a partir da data da publicação da inscrição do ato constitutivo no registro.
- Natureza do Vício: Refere-se a vícios formais ou materiais na formação do ato constitutivo que poderiam levar à sua invalidade (ex: incapacidade das partes, ilicitude do objeto, vício de vontade).
- Efeito da Decadência: Uma vez transcorrido o prazo de três anos, o direito de pleitear a anulação é extinto, consolidando a existência legal da pessoa jurídica, mesmo que haja um defeito em seu ato constitutivo.