Art. 45 da Lei nº 10.406/2002

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Início da Existência Legal das Pessoas Jurídicas de Direito Privado (CC, art. 45)

  • Marco Inicial: A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
    • Ato Constitutivo: Documento formal que estabelece as regras e o propósito da pessoa jurídica (ex: estatuto para associações e fundações, contrato social para sociedades, etc.).
    • Registro Competente:
      • Sociedades Empresárias: Junta Comercial.
      • Sociedades Simples, Associações e Fundações: Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
      • Partidos Políticos: Registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
      • Organizações Religiosas: Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
  • Autorização ou Aprovação Prévia do Poder Executivo: Em alguns casos específicos, a inscrição do ato constitutivo deve ser precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo. Isso ocorre quando a natureza da atividade ou a forma jurídica exige controle estatal prévio (ex: bancos, seguradoras, etc.).
  • Averbação de Alterações: Todas as modificações no ato constitutivo (ex: mudança de endereço, alteração do objeto social, entrada ou saída de sócios) devem ser averbadas no mesmo registro onde o ato original foi inscrito. Isso garante a publicidade e a segurança jurídica.

Decadência do Direito de Anular a Constituição (CC, art. 45, parágrafo único)

  • Prazo: O direito de anular a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, por defeito no ato constitutivo, decai em três anos.
  • Termo Inicial: O prazo de três anos é contado a partir da data da publicação da inscrição do ato constitutivo no registro.
  • Natureza do Vício: Refere-se a vícios formais ou materiais na formação do ato constitutivo que poderiam levar à sua invalidade (ex: incapacidade das partes, ilicitude do objeto, vício de vontade).
  • Efeito da Decadência: Uma vez transcorrido o prazo de três anos, o direito de pleitear a anulação é extinto, consolidando a existência legal da pessoa jurídica, mesmo que haja um defeito em seu ato constitutivo.
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