Art. 53 da Lei nº 10.406/2002

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Associações

  • Conceito: União de pessoas com finalidade não econômica (Código Civil, art. 53, caput).
  • Natureza Jurídica: Pessoa jurídica de direito privado (Código Civil, art. 44, I).
  • Características Essenciais
    • União de pessoas: Requer a pluralidade de membros.
    • Fins não econômicos: Ausência de objetivo de lucro ou divisão de resultados financeiros entre os associados.
    • Ausência de direitos e obrigações recíprocos entre os associados: Os membros não possuem vínculos obrigacionais diretos uns com os outros decorrentes da associação (Código Civil, art. 53, parágrafo único).
  • Constituição
    • Registro: Ato constitutivo que confere personalidade jurídica (Código Civil, art. 45).
    • Estatuto Social: Instrumento que define as regras de funcionamento da associação (Código Civil, art. 54).
      • Conteúdo Obrigatório do Estatuto (Código Civil, art. 54)
        • Denominação, fins e sede.
        • Requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados.
        • Direitos e deveres dos associados.
        • Fontes de recursos para manutenção.
        • Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos.
        • Condições para alteração das disposições estatutárias e dissolução.
        • Forma de gestão e destinação do patrimônio em caso de dissolução.
  • Direitos e Deveres dos Associados
    • Direitos: Participação nas assembleias, voto, acesso às informações, etc. (definidos no estatuto).
    • Deveres: Cumprimento do estatuto, pagamento de contribuições, etc. (definidos no estatuto).
  • Órgãos da Associação
    • Assembleia Geral: Órgão máximo deliberativo (Código Civil, art. 59).
      • Competências Exclusivas (Código Civil, art. 59)
        • Alteração do estatuto.
        • Destituição de administradores.
        • Aprovação das contas.
    • Diretoria: Órgão de administração e representação.
    • Conselho Fiscal (opcional): Órgão de fiscalização financeira.
  • Exclusão de Associado
    • Requisitos: Justa causa e direito de defesa (Código Civil, art. 57).
    • Previsão Estatutária: Necessidade de regulamentação no estatuto.
  • Dissolução
    • Por deliberação dos associados (Código Civil, art. 61).
    • Por determinação legal ou judicial.
    • Destinação do Patrimônio: Conforme previsto no estatuto ou por deliberação da assembleia geral para entidade de fins não econômicos (Código Civil, art. 61, § 1º).
  • Distinção de Outras Pessoas Jurídicas
    • Sociedade: Possui fim econômico e divisão de lucros (Código Civil, art. 981).
    • Fundação: Instituída por dotação patrimonial para fins específicos (Código Civil, art. 62).
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