Associações
- Conceito: União de pessoas com finalidade não econômica (Código Civil, art. 53, caput).
- Natureza Jurídica: Pessoa jurídica de direito privado (Código Civil, art. 44, I).
- Características Essenciais
- União de pessoas: Requer a pluralidade de membros.
- Fins não econômicos: Ausência de objetivo de lucro ou divisão de resultados financeiros entre os associados.
- Ausência de direitos e obrigações recíprocos entre os associados: Os membros não possuem vínculos obrigacionais diretos uns com os outros decorrentes da associação (Código Civil, art. 53, parágrafo único).
- Constituição
- Registro: Ato constitutivo que confere personalidade jurídica (Código Civil, art. 45).
- Estatuto Social: Instrumento que define as regras de funcionamento da associação (Código Civil, art. 54).
- Conteúdo Obrigatório do Estatuto (Código Civil, art. 54)
- Denominação, fins e sede.
- Requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados.
- Direitos e deveres dos associados.
- Fontes de recursos para manutenção.
- Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos.
- Condições para alteração das disposições estatutárias e dissolução.
- Forma de gestão e destinação do patrimônio em caso de dissolução.
- Conteúdo Obrigatório do Estatuto (Código Civil, art. 54)
- Direitos e Deveres dos Associados
- Direitos: Participação nas assembleias, voto, acesso às informações, etc. (definidos no estatuto).
- Deveres: Cumprimento do estatuto, pagamento de contribuições, etc. (definidos no estatuto).
- Órgãos da Associação
- Assembleia Geral: Órgão máximo deliberativo (Código Civil, art. 59).
- Competências Exclusivas (Código Civil, art. 59)
- Alteração do estatuto.
- Destituição de administradores.
- Aprovação das contas.
- Competências Exclusivas (Código Civil, art. 59)
- Diretoria: Órgão de administração e representação.
- Conselho Fiscal (opcional): Órgão de fiscalização financeira.
- Assembleia Geral: Órgão máximo deliberativo (Código Civil, art. 59).
- Exclusão de Associado
- Requisitos: Justa causa e direito de defesa (Código Civil, art. 57).
- Previsão Estatutária: Necessidade de regulamentação no estatuto.
- Dissolução
- Por deliberação dos associados (Código Civil, art. 61).
- Por determinação legal ou judicial.
- Destinação do Patrimônio: Conforme previsto no estatuto ou por deliberação da assembleia geral para entidade de fins não econômicos (Código Civil, art. 61, § 1º).
- Distinção de Outras Pessoas Jurídicas
- Sociedade: Possui fim econômico e divisão de lucros (Código Civil, art. 981).
- Fundação: Instituída por dotação patrimonial para fins específicos (Código Civil, art. 62).