Realização de Assembleias Gerais por Meio Eletrônico (CC, art. 48-A)
- Inovação Legal: Artigo incluído pela Lei nº 14.382/2022, que moderniza a forma de realização de assembleias gerais para as pessoas jurídicas de direito privado, permitindo o uso de meios eletrônicos.
- Abrangência: Aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito privado, como associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
- Modalidade: Permite que as assembleias gerais sejam realizadas por meio eletrônico, ou seja, utilizando plataformas digitais que permitam a participação e interação à distância.
- Compatibilidade Normativa: A possibilidade de assembleias eletrônicas se dá sem prejuízo do que já está previsto:
- Legislação Especial: Normas específicas que regem determinados tipos de pessoas jurídicas (ex: Lei das Sociedades Anônimas, Lei dos Partidos Políticos) ou situações específicas.
- Atos Constitutivos: O estatuto ou contrato social da própria pessoa jurídica, que pode estabelecer regras mais detalhadas sobre o formato das assembleias.
- Finalidade Específica: A permissão para assembleias eletrônicas abrange, inclusive, os fins do disposto no art. 59 deste Código, que trata da competência da assembleia geral nas associações para:
- Destituir os administradores.
- Alterar o estatuto.
- Garantia de Direitos: A realização das assembleias por meio eletrônico deve respeitar os direitos previstos de participação e de manifestação dos membros. Isso implica garantir:
- Acesso: Que todos os membros aptos a participar tenham acesso à plataforma eletrônica.
- Voto: Que o sistema permita o voto individual e a contagem precisa.
- Debate: Que haja meios para a manifestação, discussão e deliberação dos temas em pauta.
- Segurança: A integridade e autenticidade das manifestações e decisões.