Art. 50 da Lei nº 10.406/2002

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Desconsideração da Personalidade Jurídica (CC, art. 50)

  • Conceito: Mecanismo excepcional que permite ao juiz afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios, ou vice-versa, em casos de abuso. É uma medida que visa combater fraudes e abusos, protegendo credores.
  • Natureza Jurídica: Teoria da Disregard Doctrine (desconsideração da doutrina da personalidade jurídica), pela qual a personalidade jurídica, embora distinta da pessoa dos sócios, pode ser afastada em situações específicas para coibir ilicitudes.
  • Pressupostos para a Aplicação (Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica):
    • Abuso da Personalidade Jurídica: Requisito fundamental, caracterizado por:
      • Desvio de Finalidade (§ 1º): Utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e/ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
        • Não constitui desvio de finalidade (§ 5º): A mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídica.
      • Confusão Patrimonial (§ 2º): Ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores, caracterizada por:
        • I – Cumprimento repetitivo de obrigações: A sociedade paga dívidas do sócio/administrador, ou vice-versa, de forma reiterada.
        • II – Transferência de ativos/passivos sem contraprestações: Movimentações de bens ou dívidas entre a pessoa jurídica e seus membros sem justificativa econômica, exceto se de valor proporcionalmente insignificante.
        • III – Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial: Qualquer conduta que evidencie a inobservância da separação patrimonial.
  • Legitimidade para Requerer:
    • Parte Interessada: Geralmente o credor que busca o adimplemento da obrigação.
    • Ministério Público: Quando lhe couber intervir no processo (ex: ações civis públicas, proteção de direitos difusos e coletivos).
  • Efeitos da Desconsideração:
    • Extensão dos Efeitos: Os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações são estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios.
    • Beneficiados pelo Abuso: Atinge aqueles administradores ou sócios que foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
    • Medida Excepcional e Pontual: A desconsideração não extingue a pessoa jurídica, apenas afasta sua autonomia patrimonial para a satisfação de uma dívida específica.
  • Desconsideração Inversa (§ 3º):
    • O regime do caput e dos §§ 1º e 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou administradores à pessoa jurídica. Isso ocorre quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para ocultar seu próprio patrimônio e frustrar a execução de suas dívidas pessoais.
  • Grupo Econômico (§ 4º):
    • A mera existência de grupo econômico (conjunto de empresas sob direção comum, mas com personalidades jurídicas distintas) não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
    • Para que a desconsideração ocorra em um grupo econômico, é indispensável a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre as empresas do grupo.
  • Aplicação Jurisprudencial e Doutrinária: A desconsideração é amplamente aplicada em diversas áreas do direito, como direito do consumidor (CDC, art. 28), direito ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 4º), direito tributário (CTN, art. 135) e direito do trabalho.
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