Art. 52 da Lei nº 10.406/2002

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Proteção dos Direitos da Personalidade às Pessoas Jurídicas (CC, art. 52)

  • Princípio da Aplicabilidade Subsidiária: O artigo estabelece que a proteção dos direitos da personalidade – tradicionalmente associados às pessoas naturais – aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber. Isso significa que as pessoas jurídicas, apesar de não terem atributos como honra subjetiva ou imagem física, possuem direitos análogos que merecem proteção.
  • Direitos da Personalidade Aplicáveis (Adaptação):
    • Nome/Denominação: Direito à inviolabilidade e proteção contra uso indevido (CC, arts. 16-19, aplicados por analogia).
    • Imagem: Proteção contra o uso não autorizado de sua logomarca, símbolos, fachada, produtos, etc., que possam identificá-la no mercado (CF, art. 5º, X).
    • Honra Objetiva/Boa Fama/Reputação: Direito de ter sua imagem empresarial e crédito preservados no mercado, protegendo-se contra atos que maculem sua reputação perante terceiros (ex: difamação, calúnia empresarial).
    • Identidade: Direito de ter sua individualidade e características próprias respeitadas.
    • Crédito: A aptidão para obter crédito no mercado, decorrente de sua solidez e histórico de adimplemento.
    • Privacidade/Confidencialidade: Proteção de informações estratégicas, segredos de negócio e dados confidenciais (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei nº 13.709/2018, art. 3º).
  • Consequências da Violação:
    • Dano Moral: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (dano à sua honra objetiva), passível de indenização, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
    • Tutela Específica: Possibilidade de requerer medidas judiciais para cessar a lesão ou coibir a ameaça (ex: retirar publicações difamatórias, proibir uso indevido de marca).
  • Limitações: A aplicação é feita “no que couber”, ou seja, de forma adaptada à natureza da pessoa jurídica. Direitos personalíssimos intrínsecos à pessoa humana (como integridade física, liberdade, etc.) não se aplicam às pessoas jurídicas.
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