Art. 55 da Lei nº 10.406/2002

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Direitos dos Associados

  • Princípio da Igualdade de Direitos: Em regra, todos os associados possuem os mesmos direitos (Código Civil, art. 55).
    • Fundamento: Evitar discriminação e garantir a participação equitativa na vida da associação.
  • Exceção: Instituição de Categorias com Vantagens Especiais (Código Civil, art. 55)
    • Possibilidade Estatutária: O próprio estatuto da associação pode criar diferentes categorias de associados.
    • Vantagens Especiais: A essas categorias podem ser atribuídas prerrogativas ou benefícios diferenciados.
      • Exemplos de Vantagens: Descontos em serviços, acesso exclusivo a determinadas áreas, prioridade em eventos, voto qualificado (se não houver vedação estatutária ou legal específica), ou outras distinções que não desvirtuem a finalidade não econômica da associação.
    • Requisitos para a Criação de Categorias
      • Previsão Expressa no Estatuto: A criação e as vantagens das categorias devem estar claramente definidas no estatuto social.
      • Razoabilidade: As distinções devem ser razoáveis e compatíveis com os fins da associação.
      • Não Ofensa à Finalidade Não Econômica: As vantagens não podem implicar distribuição de resultados financeiros ou desvirtuar o caráter não lucrativo da associação.
      • Transparência: As condições e critérios para pertencer a cada categoria devem ser transparentes e acessíveis a todos os associados.
    • Observação Doutrinária: A criação de categorias não pode esvaziar o princípio da igualdade de forma a inviabilizar a participação dos demais associados ou concentrar o poder de forma abusiva. A autonomia privada encontra limites na própria natureza jurídica da associação e em princípios gerais do direito.
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