Art. 56 da Lei nº 10.406/2002

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Qualidade de Associado: Intransmissibilidade

  • Regra Geral: A condição de associado é intransmissível (Código Civil, art. 56, caput).
    • Significado: A titularidade de associado não pode ser transferida automaticamente para outra pessoa, seja por ato inter vivos (compra e venda, doação) ou causa mortis (herança).
    • Fundamento: As associações são entidades intuitu personae, ou seja, baseadas na união de pessoas com interesses e propósitos comuns, e não meramente na titularidade de um bem.
  • Exceção: Previsão Estatutária em Contrário (Código Civil, art. 56, caput)
    • Autonomia da Vontade: O estatuto social pode dispor de forma diferente, permitindo a transmissão da qualidade de associado.
    • Requisito: A transmissão, quando permitida, deverá seguir as regras e condições estabelecidas no estatuto, que poderá exigir, por exemplo, aprovação prévia da diretoria ou da assembleia.

Quotas ou Frações Ideais do Patrimônio da Associação

  • Regra Geral: A titularidade de quota ou fração ideal do patrimônio da associação não confere automaticamente a qualidade de associado ao adquirente ou herdeiro (Código Civil, art. 56, parágrafo único).
    • Distinção: É fundamental diferenciar a qualidade de associado (vínculo pessoal com a entidade) da titularidade de uma parcela patrimonial (direito real ou pessoal sobre bens da associação, se houver).
    • Irrelevância para a Condição de Associado: Mesmo que um associado possua uma quota ou fração do patrimônio (o que é incomum em associações puras, mas pode ocorrer em entidades híbridas ou com peculiaridades estatutárias), a transferência dessa quota não implica, por si só, na sucessão da posição de associado.
  • Exceção: Disposição Estatutária em Contrário (Código Civil, art. 56, parágrafo único)
    • Previsão Específica: O estatuto pode vincular a transmissão da quota ou fração patrimonial à transmissão da qualidade de associado.
    • Implicação: Nesse caso, ao adquirir a quota ou herdar a fração, o indivíduo automaticamente se tornaria associado, desde que o estatuto preveja expressamente essa vinculação.
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