Qualidade de Associado: Intransmissibilidade
- Regra Geral: A condição de associado é intransmissível (Código Civil, art. 56, caput).
- Significado: A titularidade de associado não pode ser transferida automaticamente para outra pessoa, seja por ato inter vivos (compra e venda, doação) ou causa mortis (herança).
- Fundamento: As associações são entidades intuitu personae, ou seja, baseadas na união de pessoas com interesses e propósitos comuns, e não meramente na titularidade de um bem.
- Exceção: Previsão Estatutária em Contrário (Código Civil, art. 56, caput)
- Autonomia da Vontade: O estatuto social pode dispor de forma diferente, permitindo a transmissão da qualidade de associado.
- Requisito: A transmissão, quando permitida, deverá seguir as regras e condições estabelecidas no estatuto, que poderá exigir, por exemplo, aprovação prévia da diretoria ou da assembleia.
Quotas ou Frações Ideais do Patrimônio da Associação
- Regra Geral: A titularidade de quota ou fração ideal do patrimônio da associação não confere automaticamente a qualidade de associado ao adquirente ou herdeiro (Código Civil, art. 56, parágrafo único).
- Distinção: É fundamental diferenciar a qualidade de associado (vínculo pessoal com a entidade) da titularidade de uma parcela patrimonial (direito real ou pessoal sobre bens da associação, se houver).
- Irrelevância para a Condição de Associado: Mesmo que um associado possua uma quota ou fração do patrimônio (o que é incomum em associações puras, mas pode ocorrer em entidades híbridas ou com peculiaridades estatutárias), a transferência dessa quota não implica, por si só, na sucessão da posição de associado.
- Exceção: Disposição Estatutária em Contrário (Código Civil, art. 56, parágrafo único)
- Previsão Específica: O estatuto pode vincular a transmissão da quota ou fração patrimonial à transmissão da qualidade de associado.
- Implicação: Nesse caso, ao adquirir a quota ou herdar a fração, o indivíduo automaticamente se tornaria associado, desde que o estatuto preveja expressamente essa vinculação.