Exclusão do Associado
- Princípio da Justa Causa: A exclusão de um associado somente é permitida se houver um motivo legítimo e devidamente justificado (Código Civil, art. 57, caput).
- Fundamento: Proteção do associado contra exclusões arbitrárias ou sem motivo razoável, garantindo a estabilidade da sua condição.
- Exemplos de Justa Causa (geralmente previstas no estatuto): Descumprimento grave do estatuto social, conduta incompatível com os fins da associação, inadimplência reiterada de contribuições, etc.
- Requisitos Essenciais para a Validade da Exclusão
- Procedimento Formal: A exclusão deve ocorrer dentro de um processo específico.
- Direito de Defesa: É imperativo que o associado tenha a oportunidade de se defender das acusações que motivam sua exclusão. Isso inclui:
- Conhecimento da Acusação: Ser informado claramente sobre os motivos da exclusão.
- Apresentação de Contraditório: Ter a chance de apresentar sua versão dos fatos e produzir provas.
- Prazo Razoável: Dispor de tempo hábil para preparar sua defesa.
- Direito de Recurso: O associado deve ter a possibilidade de recorrer da decisão de exclusão para uma instância superior dentro da própria associação, conforme as regras estatutárias.
- Previsão Estatutária: Tanto a justa causa quanto o procedimento de defesa e recurso devem estar expressamente detalhados no estatuto social da associação (Código Civil, art. 57, caput).
- Importância: A ausência dessas previsões ou o descumprimento do que está previsto pode levar à nulidade da exclusão.
- Súmula 35 do STJ: “Para exclusão de associado, é indispensável a previsão no estatuto social das hipóteses de justa causa e a garantia do devido processo legal, com ampla defesa e recurso.”
- Controle Judicial: Embora a exclusão seja um ato interna corporis, o Poder Judiciário pode intervir para verificar a legalidade do procedimento e se houve justa causa, especialmente se houver violação do direito de defesa.
- Revogação do Parágrafo Único: O parágrafo único do Art. 57 do Código Civil foi revogado pela Lei nº 11.127/2005. Anteriormente, ele permitia que a exclusão fosse feita apenas por maioria absoluta dos presentes em assembleia geral especialmente convocada para esse fim. A revogação reforça a necessidade de um procedimento mais robusto que inclua defesa e recurso, independentemente do quórum de votação.