Art. 61 da Lei nº 10.406/2002

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Dissolução da Associação e Destinação do Patrimônio

  • Dissolução da Associação: Ocorre quando a associação encerra suas atividades, seja por decisão dos associados, por determinação legal ou judicial, ou pelo cumprimento de seu fim.
  • Remanescente do Patrimônio Líquido: É o valor dos bens e direitos que sobram após a liquidação da associação e o pagamento de todas as suas dívidas.
    • Dedução de Quotas ou Frações Ideais: Se o estatuto tiver previsto que associados são titulares de quotas ou frações ideais do patrimônio (conforme art. 56, parágrafo único, do CC), essas parcelas podem ser deduzidas antes da destinação final do remanescente (Código Civil, art. 61, caput).

Destinação do Remanescente do Patrimônio Líquido

  • Prioridade 1: Entidade Designada no Estatuto (Código Civil, art. 61, caput)
    • Condição: A entidade deve ter fins não econômicos.
    • Finalidade: Garante a continuidade do propósito social da associação dissolvida.
  • Prioridade 2: Deliberação dos Associados (Se o Estatuto For Omisso) (Código Civil, art. 61, caput)
    • Condição: A instituição escolhida deve ser municipal, estadual ou federal.
    • Finalidade: Deve possuir fins idênticos ou semelhantes aos da associação dissolvida, assegurando a destinação social do patrimônio.

Restituição de Contribuições aos Associados (Opção Excepcional)

  • Possibilidade de Restituição (Código Civil, art. 61, § 1º)
    • Condição: A restituição das contribuições que os associados prestaram ao patrimônio da associação deve estar expressamente prevista:
      • Por cláusula do estatuto social; ou
      • Por deliberação dos associados (na ausência de previsão estatutária).
    • Limite: A restituição é limitada ao valor atualizado das contribuições feitas ao patrimônio. Não se confunde com distribuição de lucros, pois o valor é apenas a devolução de aportes.
    • Momento: Essa restituição, se cabível, ocorre antes da destinação do remanescente do patrimônio líquido para outras entidades.
    • Natureza: É uma exceção ao princípio de que associações não têm fins lucrativos ou de distribuição de resultados, mas permite a recuperação de investimentos feitos pelos associados no patrimônio da entidade.

Destinação Subsidiária ao Poder Público (Se Não Houver Entidade Adequada)

  • Devolução à Fazenda Pública (Código Civil, art. 61, § 2º)
    • Condição: Não existindo, no Município, Estado, Distrito Federal ou Território onde a associação tinha sede, uma instituição com as condições indicadas no caput do artigo (fins não econômicos, idênticos ou semelhantes).
    • Ordem de Preferência: O remanescente do patrimônio será devolvido, sucessivamente, à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
    • Finalidade: Garante que o patrimônio de uma associação dissolvida com finalidade social seja revertido em benefício da coletividade, caso não seja possível sua transferência para outra entidade privada com propósitos semelhantes.
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