Art. 68 da Lei nº 10.406/2002

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Fundação

  • Alteração do Estatuto
    • Aprovação Não Unânime (CC, art. 68):
      • Requisito: A alteração do estatuto foi aprovada pela maioria qualificada (2/3), mas não houve unanimidade entre os membros.
      • Procedimento Específico:
        • Cientificação da Minoria Vencida: Ao submeterem o estatuto alterado ao Ministério Público para aprovação, os administradores da fundação devem requerer que o MP dê ciência à minoria que votou contra a alteração.
        • Prazo para Impugnação: A minoria terá o prazo de 10 dias para impugnar a alteração, caso assim deseje.
        • Finalidade:
          • Garantia de Transparência: Assegura que todos os envolvidos, inclusive a minoria, estejam cientes da alteração e do seu trâmite.
          • Direito de Defesa: Permite que a minoria vencida exerça seu direito de se manifestar e apresentar objeções à reforma estatutária perante o órgão de fiscalização (Ministério Público) ou, posteriormente, ao Poder Judiciário.
          • Controle da Legalidade: Contribui para que o Ministério Público, em sua função de fiscalizar as fundações, possa analisar as objeções da minoria e decidir com mais elementos sobre a conveniência e legalidade da alteração.
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