Fundação
- Extinção da Fundação
- Causas de Extinção (CC, art. 69):
- Finalidade Ilícita: O propósito da fundação se torna contrário à lei ou à moral.
- Finalidade Impossível: O objetivo da fundação não pode mais ser alcançado, seja por razões fáticas ou jurídicas.
- Finalidade Inútil: O fim a que a fundação se propõe perde sua relevância social ou não serve mais ao interesse público.
- Vencimento do Prazo de Existência: A fundação foi constituída com um prazo determinado, e este se expirou.
- Legitimidade para Promover a Extinção (CC, art. 69):
- Órgão do Ministério Público: Em sua função de fiscal da fundação e protetor dos interesses sociais.
- Qualquer Interessado: Pessoa física ou jurídica que demonstre interesse legítimo na extinção da fundação, como doadores, beneficiários ou credores.
- Destino do Patrimônio (CC, art. 69):
- Regra Geral: O patrimônio da fundação extinta será incorporado em outra fundação.
- Critério de Escolha: A fundação receptora deve ser designada pelo juiz.
- Finalidade da Receptora: Deve propor-se a fim igual ou semelhante ao da fundação extinta.
- Objetivo: Preservar o propósito social dos bens e evitar o seu desvirtuamento.
- Exceções:
- Disposição em Contrato Constitutivo: Se o ato de instituição da fundação (escritura pública ou testamento) tiver previsto um destino diferente para o patrimônio em caso de extinção, essa disposição prevalecerá.
- Disposição no Estatuto: Se o estatuto da fundação tiver estabelecido uma destinação específica para o patrimônio remanescente, essa disposição será observada.
- Natureza: A destinação do patrimônio é compulsória para outra fundação de fins semelhantes, salvo se houver disposição expressa em contrário do instituidor ou no estatuto.
- Regra Geral: O patrimônio da fundação extinta será incorporado em outra fundação.
- Causas de Extinção (CC, art. 69):