Art. 69 da Lei nº 10.406/2002

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Fundação

  • Extinção da Fundação
    • Causas de Extinção (CC, art. 69):
      • Finalidade Ilícita: O propósito da fundação se torna contrário à lei ou à moral.
      • Finalidade Impossível: O objetivo da fundação não pode mais ser alcançado, seja por razões fáticas ou jurídicas.
      • Finalidade Inútil: O fim a que a fundação se propõe perde sua relevância social ou não serve mais ao interesse público.
      • Vencimento do Prazo de Existência: A fundação foi constituída com um prazo determinado, e este se expirou.
    • Legitimidade para Promover a Extinção (CC, art. 69):
      • Órgão do Ministério Público: Em sua função de fiscal da fundação e protetor dos interesses sociais.
      • Qualquer Interessado: Pessoa física ou jurídica que demonstre interesse legítimo na extinção da fundação, como doadores, beneficiários ou credores.
    • Destino do Patrimônio (CC, art. 69):
      • Regra Geral: O patrimônio da fundação extinta será incorporado em outra fundação.
        • Critério de Escolha: A fundação receptora deve ser designada pelo juiz.
        • Finalidade da Receptora: Deve propor-se a fim igual ou semelhante ao da fundação extinta.
        • Objetivo: Preservar o propósito social dos bens e evitar o seu desvirtuamento.
      • Exceções:
        • Disposição em Contrato Constitutivo: Se o ato de instituição da fundação (escritura pública ou testamento) tiver previsto um destino diferente para o patrimônio em caso de extinção, essa disposição prevalecerá.
        • Disposição no Estatuto: Se o estatuto da fundação tiver estabelecido uma destinação específica para o patrimônio remanescente, essa disposição será observada.
      • Natureza: A destinação do patrimônio é compulsória para outra fundação de fins semelhantes, salvo se houver disposição expressa em contrário do instituidor ou no estatuto.
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