Em uma tese de grande impacto social, no REsp 1.485.417, o STJ definiu que, para prisões ocorridas antes da vigência da MP 871/2019, “o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Essa tese foi crucial para garantir o direito aos dependentes de segurados que estavam desempregados na data da prisão, situação em que a aplicação do critério do “último salário” poderia levar a uma negativa indevida. Contudo, a própria legislação posterior (Lei nº 13.846/2019), ao instituir a média dos últimos 12 meses como critério de aferição, tornou essa tese inaplicável para fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, ilustrando um “diálogo” conflituoso entre o Judiciário e o Legislativo. O Judiciário cria uma interpretação protetiva, e o Legislativo reage, alterando a lei para restringir essa interpretação no futuro.