Dedução de Despesas da Renda Familiar

Em consonância com a flexibilização do critério de renda, a jurisprudência, com destaque para decisões do STJ e de Tribunais Regionais Federais (como o TRF4), tem admitido a dedução de gastos extraordinários e indispensáveis do cômputo da renda familiar bruta. Tais despesas incluem, por exemplo, custos com medicamentos de uso contínuo não fornecidos ou apenas parcialmente cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tratamentos médicos especializados, alimentação especial, fraldas geriátricas ou infantis, e outros itens essenciais que oneram significativamente o orçamento familiar e evidenciam a fragilidade econômica do grupo. A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 22/2022, ao prever modelos de declaração para dedução de despesas, representa um avanço no reconhecimento administrativo dessa possibilidade, embora na via judicial a comprovação documental robusta seja ainda mais crítica.

Para que o pleito de dedução seja acolhido judicialmente, é imprescindível a comprovação rigorosa dessas despesas, por meio de notas fiscais, recibos detalhados, prescrições médicas que justifiquem a necessidade e, se possível, a indicação de não fornecimento ou cobertura insuficiente pelo SUS. A mera alegação não é suficiente. A petição deve apresentar uma planilha clara das despesas, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, e argumentar que, após a dedução desses gastos, a renda líquida efetivamente disponível para as necessidades básicas do grupo familiar demonstra a situação de vulnerabilidade. É defensável, ainda, a tese de que despesas essenciais com saúde de outros membros do grupo familiar (especialmente crianças, idosos ou portadores de doenças crônicas), devidamente comprovadas, também devem ser consideradas, pois impactam a capacidade global da família de prover o sustento de todos os seus integrantes, incluindo o requerente do BPC.

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