Tema 1090 (ex: REsp 2.080.584/RS, REsp 2.082.072/RS, REsp 2.116.343/RS): Teses estabelecidas sobre a descaracterização do tempo de atividade especial quando o PPP indica o uso de EPI eficaz. A situação do Tema 1090 do STJ apresenta uma complexidade particular devido a informações aparentemente conflitantes. O Tema 1090/STJ estava anteriormente na situação “cancelado”, tendo em vista o não conhecimento do REsp 1.828.606 (DJe de 14/4/2023). Contudo, houve Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 274/STJ.
As questões submetidas a julgamento foram: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
A Tese Firmada dispõe:
- “I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência e eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Coletiva (EPC) descaracteriza, em regra, o tempo de serviço especial, mesmo que posteriores ao Tema 555/STF, não sendo condição para tanto a existência de laudo técnico individualizado do trabalhador ou a realização de perícia judicial, salvo se o EPI/EPC não eliminar ou neutralizar totalmente os agentes nocivos, ou em caso de dúvida ou controvérsia sobre a real eficácia, o que deve ser avaliado no caso concreto.
- II – Não há obrigatoriedade de constar no PPP a informação sobre a observância dos requisitos de validade do EPI (Certificado de Aprovação do MTE, indicação do fabricante, orientações sobre uso, guarda, conservação e higienização), sendo que eventual irregularidade nesse sentido deve ser arguida e provada pelo segurado como causa de ineficácia do equipamento.
- III – Em se tratando do agente nocivo ruído, a indicação de uso de EPI/EPC eficaz no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial, nos termos do Tema 555/STF e do §2º do art. 291 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.”
A Tese I estabelece que, em regra, a informação no PPP sobre EPI/EPC eficaz descaracteriza o tempo especial (exceto para ruído ou se comprovada a ineficácia). A Tese II impõe ao segurado o ônus de provar a invalidade do EPI. A Tese III alinha-se explicitamente ao Tema 555/STF e à IN nº 128/2022 para o agente ruído. Dada a informação sobre o cancelamento anterior do tema , é imperativo que os profissionais da área verifiquem o status definitivo e o teor exato do Tema 1090 diretamente nas publicações oficiais do STJ.
A hierarquia e a especificidade das decisões judiciais são evidentes aqui. O Tema 555 do STF estabelece um princípio constitucional geral sobre a eficácia do EPI. O Tema 1090 do STJ , por sua vez, operacionaliza esse princípio no nível infraconstitucional, fornecendo regras mais específicas sobre como a informação do PPP relativa ao EPI deve ser tratada, e crucialmente, reitera a exceção para o ruído de forma consistente com o STF. Isso demonstra como os precedentes de cortes superiores se desdobram e são refinados em instâncias inferiores ou em diferentes esferas de competência legal. O forte alinhamento entre STF, STJ e a norma administrativa do INSS (IN 128/2022) quanto à não descaracterização do tempo especial por ruído em face da declaração de eficácia do EPI no PPP é particularmente notável.
Ademais, a Tese II do Tema 1090 do STJ, se vigente, impõe um ônus processual significativo ao trabalhador. Ao estabelecer que a ausência de informações sobre a validade do EPI (como Certificado de Aprovação) no PPP não é automaticamente um problema e que o segurado deve provar que tal irregularidade causou a ineficácia do equipamento, inverte-se, em certa medida, a dinâmica probatória para agentes que não o ruído. Se o PPP simplesmente afirma “EPI eficaz (S/N): S”, o trabalhador enfrenta o desafio de desconstituir ativamente essa asserção.
A ambiguidade crítica em torno do status do Tema 1090 do STJ (cancelado versus julgado com nova delimitação) é um ponto de grande incerteza. Profissionais que dependem desse tema para fundamentar suas posições devem verificar seu status atual de forma rigorosa junto às fontes oficiais do STJ. Este relatório deve, portanto, alertar para essa ambiguidade e a necessidade de cautela.