Compreender o papel do seguro garantia na execução fiscal é essencial para qualquer estratégia de defesa tributária empresarial atualmente.

No dia 11 de fevereiro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão histórica, estabelecida por unanimidade.

O julgamento do Tema 1385 definiu novos rumos para a aceitação de garantias em processos de cobrança tributária.

Na prática, a decisão estabelece que a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

Neste artigo, vamos detalhar as etapas processuais, documentos essenciais e os erros mais comuns na hora de apresentar essa garantia.

Se você busca entender como proteger o fluxo de caixa da sua empresa, continue a leitura para dominar todas as regras aplicáveis em 2026.

O Que é a Execução Fiscal e o Papel das Garantias

A execução fiscal é o procedimento legal utilizado pela Fazenda Pública para cobrar dívidas de contribuintes.

Neste cenário processual, a legislação prevê mecanismos para que o devedor possa se defender sem ter seu patrimônio inteiramente bloqueado de forma imediata.

O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução, conforme estipula o art. 8º da Lei n. 6.830/1980.

A ele cabe optar por uma das formas previstas no art. 9º da mesma lei.

As opções legais incluem o depósito em dinheiro, a fiança bancária ou seguro, a nomeação de bens à penhora ou a indicação de bens de terceiros.

Apenas nas hipóteses em que o executado não garante a execução, passa-se à penhora forçada de seu patrimônio.

O Entendimento do STJ sobre o Seguro Garantia na Execução Fiscal

A discussão jurídica central envolvia a possibilidade de a Fazenda Pública rejeitar o seguro garantia na execução fiscal.

Os argumentos da fazenda pública iam na linha de que a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal prevaleceria sobre a oferta da apólice.

Nesse sentido, o fisco costumava invocar o Tema 578/STJ para justificar suas recusas constantes.

Segundo esse tema mais antigo, a oferta de bens à penhora deveria obedecer à ordem legal, sendo ônus do executado comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.

No entanto, a fundamentação do julgamento do Tema 578/STJ não faz nenhuma referência à fiança bancária ou ao seguro.

Portanto, o STJ concluiu que não há, no precedente invocado pela Fazenda, fundamento para a solução desta controvérsia atual.

Afastada a invocação desse precedente inadequado, a corte superior entendeu que a legislação favorece o executado.

Tabela Comparativa: Formas de Garantia Tributária

Para facilitar a compreensão, elaboramos uma tabela comparativa sobre os efeitos práticos das principais formas de garantia.

Tipo de Garantia
Oneridade para o Devedor
Equiparação Legal
Previsão na Lei 6.830/1980
Depósito em Dinheiro
Altíssima (bloqueia o capital)
Dinheiro
Art. 9º, I
Seguro Garantia
Baixa (pagamento de prêmio)
Penhora/Depósito
Art. 9º, II e § 3º
Fiança Bancária
Média (taxas bancárias)
Penhora/Depósito
Art. 9º, II e § 3º
Penhora de Bens
Alta (risco de leilão)
Constrição Física
Art. 9º, III e Art. 11

A tabela ilustra como o seguro garantia na execução fiscal se posiciona como uma opção estratégica e menos gravosa para as empresas.

Além disso, os efeitos são equiparados a penhora, o depósito, a fiança bancária e o seguro, na exata forma do art. 9º, § 3º da Lei n. 6.830/1980.

5 Fatos e Passos Essenciais do Tema 1385 do STJ

Empresário assinando contrato de seguro garantia na execução fiscal para proteger o patrimônio da empresa

Um erro comum entre advogados e empresários era acreditar que a Fazenda Pública tinha o poder absoluto de ditar as regras da garantia.

Com a consolidação da jurisprudência em 2026, cinco pontos fundamentais precisam ser observados ao utilizar o seguro garantia na execução fiscal.

A interpretação literal e teleológica adotada pela corte leva à conclusão de que a oferta da garantia não pode ser recusada com amparo em opção pela penhora.

Abaixo, detalhamos os motivos e as regras processuais que solidificam essa tese favorável aos contribuintes.

1. A Iniciativa da Garantia é do Executado

A interpretação literal mostra que a garantia da execução, por iniciativa do executado, impede a penhora.

É faculdade do executado optar, nesse momento inicial, por uma das formas de garantia possíveis listadas na lei.

A doutrina processual aponta que há uma sutil, mas importante distinção neste momento processual.

As garantias à execução são oferecidas ativamente pelo executado, enquanto a penhora é ato judicial realizado por agentes públicos.

Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio garantindo a execução preventivamente.

2. A Inaplicabilidade da Ordem de Preferência (Art. 11)

Um dos pontos mais debatidos foi a aplicação do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais.

Note-se que apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência.

Portanto, ao garantir a execução por fiança bancária ou seguro, o executado está impedindo a penhora.

A sistemática legal atua de forma semelhante àquela que ocorre quando o devedor deposita o valor integralmente cobrado.

Sendo assim, a questão federal foi resolvida favoravelmente aos executados.

Reconheceu-se expressamente que o seguro garantia na execução fiscal não pode ser recusado com fundamento na inobservância à ordem legal de penhora.

3. Finalidade Institucional e Acesso à Jurisdição

O Superior Tribunal de Justiça não se baseou apenas na letra fria da lei, mas também em seus objetivos práticos.

A interpretação teleológica também favorece o executado de maneira muito clara.

A fiança bancária e o seguro permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente segurança ao autor.

A execução de título extrajudicial possui presunção de certeza e de liquidez da dívida relativa, sendo cabível discussão sobre o débito.

No entanto, é um pressuposto processual da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida.

Portanto, existe uma ligação direta e intrínseca entre o pleno acesso à jurisdição e a segurança do juízo.

4. A Escolha do Meio Menos Oneroso

A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar o seguro se justifica pelas finalidades dos institutos jurídicos.

A decisão busca conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito.

Esse entendimento já havia sido observado anteriormente no Tema 1203/STJ.

Naquela ocasião, a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta da garantia salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.

Porém, aquele caso tratava-se de processo circunscrito às execuções de crédito não tributário.

Agora, a mesma solução deve ser observada em qualquer execução fiscal, independentemente da natureza do crédito.

5. A Tese Consolidada do Tema 1385

Como resultado de todos esses debates, a Primeira Seção do STJ firmou uma tese de observância obrigatória.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1385/STJ:

“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”.

Esse marco jurisprudencial, julgado em 11/2/2026, pacificou as divergências nos tribunais regionais federais e cortes estaduais.

As empresas agora possuem a segurança jurídica necessária para contratar apólices sem o receio de recusas arbitrárias por parte dos procuradores da Fazenda.

Isso garante a saúde financeira dos negócios enquanto os passivos tributários são discutidos judicialmente.

Perguntas Frequentes (FAQ) sobre Seguro Garantia na Execução Fiscal

Abaixo, respondemos às dúvidas mais comuns de empreendedores e profissionais do direito sobre o seguro garantia na execução fiscal, com base na jurisprudência atualizada.

A Fazenda Pública pode recusar o meu seguro garantia na execução fiscal?

Na execução fiscal, o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. A recusa só é válida se a apólice apresentar defeito formal, insuficiência de valores ou inidoneidade.

O seguro garantia na execução fiscal tem o mesmo efeito jurídico que o dinheiro?

Sim. Legalmente, quanto aos efeitos processuais, são equiparados a penhora, o depósito, a fiança bancária e o seguro. Ao garantir a execução com a apólice, o executado está impedindo a penhora, tal qual ocorre quando deposita o valor cobrado.

Qual foi a decisão do STJ que garantiu esse direito ao contribuinte?

O entendimento foi pacificado no Tema Repetitivo 1385/STJ (REsp 2.193.673-SC e REsp 2.203.951-SC), julgado por unanimidade pela Primeira Seção em 11 de fevereiro de 2026.

Essa regra se aplica apenas a débitos não tributários?

Não. A mesma solução deve ser observada em qualquer execução fiscal. O STJ definiu que essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica, independentemente da natureza do crédito em cobrança.

O que a Fazenda Pública alegava para tentar recusar as apólices?

Os argumentos da fazenda pública iam na linha de que a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal deveria prevalecer obrigatoriamente sobre a oferta da apólice. Eles também invocavam indevidamente o Tema 578/STJ para justificar a recusa.

A fiança bancária possui o mesmo tratamento processual que o seguro garantia?

Sim, perfeitamente. A tese firmada no Tema 1385/STJ abrange expressamente a fiança bancária e o seguro, tratando ambos como instrumentos idôneos e não recusáveis pela mera inobservância da ordem de penhora.

Conclusão: A Proteção do Patrimônio com o Seguro Garantia na Execução Fiscal

A utilização do seguro garantia na execução fiscal representa, hoje, a ferramenta mais eficaz para a gestão de passivos tributários.

A consolidação do Tema Repetitivo 1385 pelo STJ em 2026 eliminou as antigas barreiras impostas pela Fazenda Pública.

Ficou provado que a oferta da garantia não pode ser recusada com amparo em opção pela penhora.

Isso permite às empresas o pleno acesso à jurisdição com claras vantagens econômicas e sem o engessamento de seu capital de giro.

Garantir que a apólice seja emitida corretamente e apresentada no prazo adequado é o passo fundamental para blindar as finanças do seu negócio.

Esteja sempre atualizado com a jurisprudência para exercer seus direitos de defesa em sua totalidade.

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Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672

Como citar este artigo:

MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. 5 Fatos Sobre o Seguro Garantia na Execução Fiscal em 2026. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 7, n. 4, fev. 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/seguro-garantia-na-execucao-fiscal-guia/>. Acesso em: 06 mar. 2026. ISSN: 3086-3953

Pós-graduado em Direito Previdenciário, com habilitação para o Ensino Superior, pela Escola Superior de Advocacia, Secional de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Salesiana de Lorena/SP. Advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 489.672. Sócio administrador da Ferreira Macedo Sociedade Individual de Advocacia.

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