Termo inicial do benefício assistencial pode ser fixado mais de dois anos antes da decisão judicial

A TRU3 uniformizou o entendimento de que o artigo 21 da Lei 8.742/93 não impede que o termo inicial do benefício assistencial seja fixado em data anterior a dois anos antes da prolação da sentença ou acórdão. A decisão visa garantir que o benefício seja pago desde a data do requerimento administrativo, quando comprovada a deficiência preexistente, e não apenas a partir da data da perícia judicial, como ocorria em alguns casos.

A parte autora interpôs agravo contra decisão que não admitiu seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, em face de acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo. A ação buscava a concessão de benefício assistencial, que foi julgado procedente, mas com termo inicial na data do ajuizamento da ação. A divergência reside na fixação do termo inicial do benefício assistencial.

Fundamentos

O acórdão recorrido fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, e não na data do requerimento administrativo, com base no art. 21 da Lei nº 8.742/93. O autor aponta como paradigma acórdão da 1ª Turma Recursal de São Paulo, que fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, com base na Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A Súmula 33 da TNU dispõe:

“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

O art. 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A revisão bienal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93 não impede a fixação do termo inicial do benefício em data anterior ao prazo de dois anos antes da prolação da sentença ou acórdão.

Decisão

O autor pleiteia a fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo. A Turma Regional de Uniformização deu provimento ao agravo para admitir o Pedido de Uniformização. No mérito, a TRU deu provimento ao pedido de uniformização, fixando a seguinte tese:

O art. 21 da Lei n. 8.742/93 não obsta a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal com termo inicial fixado mais de dois anos antes da prolação da sentença ou acórdão.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0001191-67.2018.4.03.9300. Relatora: Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales. São Paulo, 11 de setembro de 2019.

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