Seguro-desemprego prorroga período de graça para fins previdenciários

A TRU3 uniformizou o entendimento de que o recebimento de seguro-desemprego prorroga o período de graça do segurado por mais 12 meses, garantindo a manutenção da qualidade de segurado para fins previdenciários. A decisão considerou o seguro-desemprego como prova do desemprego involuntário, estendendo o período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, mesmo sem registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

O autor interpôs agravo contra decisão que não admitiu seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal de São Paulo. A ação buscava a concessão de benefício por incapacidade, mas foi julgada improcedente em sede recursal, sob o fundamento de que o autor não detinha qualidade de segurado na data do início da incapacidade. A divergência reside na interpretação do período de graça para fins de manutenção da qualidade de segurado, considerando o recebimento de seguro-desemprego.

Fundamentos

O acórdão recorrido entendeu que o autor não detinha qualidade de segurado quando da data da incapacidade, sem levar em consideração o recebimento de seguro-desemprego. O autor argumenta que o recebimento de seguro-desemprego prorroga o período de graça por mais 12 meses, conforme o § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991. A decisão agravada não admitiu o Pedido de Uniformização por entender que o recurso pretendia discutir as provas dos autos. O autor aponta como paradigma acórdão da 2ª Turma Recursal de São Paulo que decidiu sobre a possibilidade de prorrogação do período de graça em razão do recebimento de seguro-desemprego. O STJ já se manifestou no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado e que o recebimento de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente.

Decisão

O autor pleiteia a prorrogação do período de graça em razão do recebimento de seguro-desemprego. A Turma Regional de Uniformização deu provimento ao agravo para admitir o Pedido de Uniformização e, no mérito, deu-lhe provimento. A decisão fixou a tese de que:

O recebimento do seguro desemprego faz prova de desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0001715-64.2018.4.03.9300. Relatora: Juíza Federal Fabiola Queiroz de Oliveira. São Paulo, 22 de março de 2021.

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