TST rejeita embargos e mantém reflexos de indenização por estabilidade

A 7ª Turma do TST manteve decisão que deferiu reflexos de 13º salário, férias e FGTS sobre indenização substitutiva de estabilidade provisória. A empresa alegou contradição no acórdão, mas o Tribunal esclareceu que os reflexos foram deferidos nos exatos termos postulados na inicial.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada em face de decisão que deferiu à Reclamante os reflexos de indenização substitutiva em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, parcelas de FGTS e indenização de 40%.

A Reclamante, em sede de embargos de declaração, alegou omissão no acórdão original, que não contemplou o pedido de reflexos salariais sobre a indenização substitutiva. O Tribunal acolheu os embargos, reconhecendo a necessidade de reparação integral pelos efeitos da demissão arbitrária, em face da conduta obstativa da Reclamada ao direito de estabilidade provisória da Reclamante como membro da CIPA.

A Reclamada, insatisfeita com o provimento dos embargos, opôs novos embargos de declaração, alegando contradição no acórdão, que ora deferia reflexos sobre férias e FGTS, ora sobre férias com 1/3 constitucional e FGTS com 40% de indenização.

Fundamentos

O Tribunal, ao analisar os embargos de declaração da Reclamada, rejeitou-os por entender que não havia omissão, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, que delimitam o cabimento dos embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Quanto à alegada contradição, o Tribunal considerou que a utilização de diferentes expressões para se referir às mesmas verbas no acórdão não configurava inconsistência, pois o sentido e a abrangência das verbas deferidas eram claros e inequívocos. Além disso, destacou que a Reclamante pleiteou expressamente, em sua petição inicial, os reflexos da indenização substitutiva em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, tendo o Tribunal, ao sanar a omissão do acórdão original, limitando-se a deferi-los nos termos do pedido.

Por fim, ressaltou que os reflexos deferidos são consectários legais do direito à estabilidade provisória, garantido à Reclamante por sua condição de membro da CIPA, e que a Reclamada, ao obstar o exercício desse direito, violou a garantia de emprego, devendo indenizar a Reclamante pelos prejuízos decorrentes.

Decisão

Diante do exposto, o Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, mantendo a decisão que deferiu à Reclamante os reflexos da indenização substitutiva em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, parcelas de FGTS e indenização de 40%.

Referências

TST-E- ED-ED-RR-1351-89.2010.5.02.0482, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Katia Magalhães Arruda, julgado em 5/12/2024.

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