Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada em face de decisão que deferiu à Reclamante os reflexos de indenização substitutiva em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, parcelas de FGTS e indenização de 40%.
A Reclamante, em sede de embargos de declaração, alegou omissão no acórdão original, que não contemplou o pedido de reflexos salariais sobre a indenização substitutiva. O Tribunal acolheu os embargos, reconhecendo a necessidade de reparação integral pelos efeitos da demissão arbitrária, em face da conduta obstativa da Reclamada ao direito de estabilidade provisória da Reclamante como membro da CIPA.
A Reclamada, insatisfeita com o provimento dos embargos, opôs novos embargos de declaração, alegando contradição no acórdão, que ora deferia reflexos sobre férias e FGTS, ora sobre férias com 1/3 constitucional e FGTS com 40% de indenização.
Fundamentos
O Tribunal, ao analisar os embargos de declaração da Reclamada, rejeitou-os por entender que não havia omissão, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, que delimitam o cabimento dos embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Quanto à alegada contradição, o Tribunal considerou que a utilização de diferentes expressões para se referir às mesmas verbas no acórdão não configurava inconsistência, pois o sentido e a abrangência das verbas deferidas eram claros e inequívocos. Além disso, destacou que a Reclamante pleiteou expressamente, em sua petição inicial, os reflexos da indenização substitutiva em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, tendo o Tribunal, ao sanar a omissão do acórdão original, limitando-se a deferi-los nos termos do pedido.
Por fim, ressaltou que os reflexos deferidos são consectários legais do direito à estabilidade provisória, garantido à Reclamante por sua condição de membro da CIPA, e que a Reclamada, ao obstar o exercício desse direito, violou a garantia de emprego, devendo indenizar a Reclamante pelos prejuízos decorrentes.
Decisão
Diante do exposto, o Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, mantendo a decisão que deferiu à Reclamante os reflexos da indenização substitutiva em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, parcelas de FGTS e indenização de 40%.
Referências
TST-E- ED-ED-RR-1351-89.2010.5.02.0482, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Katia Magalhães Arruda, julgado em 5/12/2024.