TST garante redução de jornada sem diminuição salarial para mãe de filho com Síndrome de Down

Mãe de filho com Síndrome de Down assegura direito à redução de jornada de trabalho sem correspondente diminuição salarial. Decisão do TST, com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), visa assegurar igualdade material e adaptação razoável, estendendo o direito ao cuidador e reconhecendo a transcendência social da causa.

Em um caso analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a trabalhadora, mãe de um filho com Síndrome de Down, pleiteou a redução de sua jornada de trabalho sem a correspondente redução salarial, com o objetivo de dedicar mais tempo aos cuidados especiais que seu filho demanda.

O juízo de primeira instância deferiu o pedido da trabalhadora, determinando a redução da jornada de 40 para 20 horas semanais, sem alteração no salário, até que o filho completasse 14 anos de idade. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reformou a decisão de primeira instância, entendendo que não seria possível aplicar, por analogia, o benefício previsto no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, que prevê horário especial para servidores públicos com dependentes com deficiência.

Fundamentos

O TST, ao analisar o caso, reformou a decisão do TRT e restabeleceu a sentença de primeira instância, reconhecendo o direito da trabalhadora à redução da jornada sem redução salarial. A Corte reconheceu que o filho da trabalhadora, por ser uma criança com Síndrome de Down, necessita de cuidados especiais e demanda um ônus maior da mãe em relação ao seu desenvolvimento. Aplicar a regra geral de redução salarial proporcional à redução da jornada, nesse caso, configuraria tratamento desigual em situações desiguais, ferindo o princípio da igualdade material.

O Tribunal também se baseou na Teoria da Adaptação Razoável, que prevê a adoção de medidas para garantir que as pessoas com deficiência possam gozar de seus direitos em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. No caso em questão, a redução da jornada sem redução salarial foi considerada uma adaptação razoável, já que permite à mãe conciliar o trabalho com os cuidados do filho com deficiência.

A CDPD, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, prevê o direito das pessoas com deficiência à igualdade de oportunidades e à adaptação razoável. O TST aplicou a CDPD ao caso concreto, reconhecendo que a recusa à adaptação razoável, no caso a redução da jornada sem redução salarial, configuraria discriminação.

O TST também considerou o conceito de “The Cost of Caring”, que se refere ao ônus adicional que os cuidadores de pessoas com deficiência enfrentam. No caso, a redução da jornada sem redução salarial foi considerada uma forma de minimizar o impacto financeiro e emocional da trabalhadora no cuidado do filho com deficiência.

O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, já havia se manifestado favoravelmente à aplicação do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, por analogia, a servidores públicos estaduais e municipais que necessitam de horário especial para cuidar de filhos com deficiência. O TST, acompanhando o entendimento do STF, aplicou a mesma lógica ao caso da trabalhadora, reconhecendo seu direito à redução da jornada sem redução salarial.

Decisão

Diante dos fundamentos apresentados, o TST decidiu por dar provimento ao recurso da trabalhadora, restabelecendo a sentença de primeira instância que havia deferido a redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem a correspondente redução salarial, até que o filho da trabalhadora complete 14 anos de idade.

Referências

TST- RR-658-38.2018.5.09.0092, 7ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 4/12/2024.

Sair da versão mobile