O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário fundamental destinado aos dependentes do segurado que se encontra preso. Este amparo financeiro visa garantir a subsistência da família do trabalhador que contribuía para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua privação de liberdade.
A análise para a concessão deste benefício deve ser rigorosa, observando-se sempre a legislação vigente na data em que ocorreu a reclusão. É essencial compreender que as regras sofreram alterações significativas nos últimos anos, impactando diretamente o acesso ao direito.
Neste guia, exploraremos detalhadamente os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 128/2022, incluindo as atualizações de 2025 e 2026, para que você compreenda todos os aspectos técnicos deste benefício.
Neste artigo, você verá:
O que é o benefício de auxílio-reclusão e quem tem direito
De forma ampla, o auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do RGPS. Ele segue, em essência, as mesmas condições estabelecidas para a pensão por morte, embora possua especificidades próprias que devem ser observadas.
Para que o direito seja reconhecido, a análise do INSS deve focar na data da reclusão para verificar se os requisitos de acesso foram atendidos. Isso ocorre independentemente da data em que o requerimento foi apresentado, garantindo a proteção baseada no momento do fato gerador.
Na prática, se houver fuga do recluso ou regressão de regime, a análise de um novo benefício passará a observar a data da nova captura ou da nova regressão. O direito ao benefício é fixado na data da reclusão, respeitando os efeitos financeiros previstos em normas específicas.
Definição de Pena Privativa de Liberdade e Regimes Aceitos
Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão, considera-se pena privativa de liberdade aquela cumprida em regime fechado. O regime fechado é definido conforme a legislação penal especial vigente. Além disso, o benefício abrange casos de prisão provisória, preventiva ou temporária.
Conforme as diretrizes do Governo Federal, disponíveis em Portal do Planalto, as restrições de regime são claras para evitar pagamentos indevidos. É importante notar que não cabe a concessão do benefício para dependentes de segurados em livramento condicional. Da mesma forma, quem cumpre pena em regime semiaberto ou aberto não gera direito ao auxílio para seus dependentes.
Um ponto relevante na prática é que o uso de monitoramento eletrônico ou o cumprimento em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício, desde que o regime oficial de cumprimento seja o fechado.
Tabela: Comparativo de Regras e Elegibilidade
Abaixo, apresentamos uma tabela comparativa sobre as condições de detenção e o direito ao benefício:
Situação do Segurado | Direito ao auxílio-reclusão | IN 128/2022 |
Regime Fechado | Sim | Art. 382, I |
Prisão Temporária ou Preventiva | Sim | Art. 382, II |
Regime Semiaberto (pós-2019) | Não | Art. 382, § 2º |
Regime Aberto | Não | Art. 382, § 2º |
Menor Internado (16 a 18 anos) | Equiparado | Art. 382, § 1º |
7 Requisitos Fundamentais para a Concessão do Benefício

Para que os dependentes possam usufruir do auxílio-reclusão, é necessário o cumprimento simultâneo de diversos requisitos legais e administrativos.
1. Comprovação da Qualidade de Segurado
O instituidor do benefício deve possuir qualidade de segurado na data da prisão. Isso significa que ele deve estar contribuindo ou estar no período de graça.
2. Comprovação da Qualidade de Dependente
Os requerentes devem provar o vínculo com o segurado recluso. A ordem de prioridade dos dependentes segue a mesma regra da pensão por morte.
3. Regime de Reclusão Fechado
Conforme mencionado, apenas o regime fechado autoriza a concessão para fatos geradores atuais. Para fatos ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, o regime semiaberto ainda era aceito.
4. Carência Mínima de 24 Meses
O segurado instituidor deve ter efetuado, no mínimo, 24 contribuições mensais antes da prisão. Esta regra de carência é aplicada para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019.
5. Critério de Baixa Renda
O segurado deve ser considerado de baixa renda. Essa aferição é feita pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês da reclusão.
6. Limite da Renda Mensal Bruta
A média calculada não pode superar o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão. Se não houver salário de contribuição nos 12 meses anteriores, o segurado é considerado de baixa renda automaticamente.
7. Inexistência de Remuneração ou Outros Benefícios
Não haverá direito ao auxílio-reclusão se o segurado estiver recebendo remuneração da empresa ou outros benefícios específicos, como aposentadoria.
Regras Especiais e Equiparações Legais
A legislação previdenciária, através da Instrução Normativa nº 188, publicada em julho de 2025, traz equiparações importantes. A situação do maior de 16 e menor de 18 anos internado em estabelecimento educacional sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude é equiparada à de recolhido à prisão.
Além disso, o segurado em cumprimento de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico também gera direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes. O mesmo se aplica ao tratamento ambulatorial com desinternação progressiva, desde que o segurado esteja impedido de exercer atividade remunerada externa.
Na prática, essas extensões garantem que famílias de pessoas sob custódia estatal em condições análogas à prisão não fiquem desamparadas, desde que respeitados os critérios de baixa renda e carência.
Vedações e Acúmulo de Benefícios
Um erro comum é acreditar que o auxílio-reclusão pode ser acumulado com qualquer outro valor pago pelo INSS. A lei é restritiva quanto a isso.
- Auxílio por incapacidade temporária: O segurado recluso em regime fechado não faz jus a este auxílio. Para fatos ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, era permitida a opção entre os dois benefícios.
- Salário-maternidade: É vedado o recebimento de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor recebe salário-maternidade. Esta regra vale para fatos geradores a partir de janeiro de 2019.
- Aposentadoria e Abono: Não há direito ao benefício se o segurado já percebe aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Pensão por morte: Também é vedado o recebimento do benefício de reclusão caso o segurado esteja recebendo pensão por morte.
Para detalhes sobre cálculos de outros benefícios, consulte nossos guias sobre Cálculos de Benefícios.
FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Auxílio-Reclusão
Quem é considerado segurado de baixa renda?
É aquele cuja média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão não ultrapassa o limite definido anualmente pelo governo. Se não houver 12 salários nesse período, utiliza-se a média aritmética simples dos existentes.
Qual a carência necessária para o benefício?
Atualmente, exige-se uma carência de 24 meses de contribuição do segurado instituidor para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão.
O preso em regime semiaberto dá direito ao benefício?
Apenas se o fato gerador (a prisão) ocorreu antes de 18 de janeiro de 2019. Para prisões ocorridas após essa data, apenas o regime fechado é aceito.
O que acontece se o segurado fugir da prisão?
No caso de fuga, o pagamento é suspenso. Se houver recaptura, a análise de um novo benefício observará a data da nova captura para fins de requisitos.
Como é calculado o valor do benefício?
O valor do auxílio-reclusão é apurado na forma do art. 236 da IN 128/2022, seguindo cálculos similares aos da pensão por morte.
O benefício pode ser pago em prisão domiciliar?
Sim, desde que o regime oficial determinado pela justiça seja o fechado e haja apenas o cumprimento domiciliar ou monitoramento eletrônico.
Conclusão e Próximos Passos
O auxílio-reclusão continua sendo um tema complexo e cercado de requisitos técnicos rigorosos, especialmente após as mudanças trazidas pela Lei nº 13.846 de 2019 e as atualizações normativas de 2025. A compreensão exata da carência, do critério de baixa renda e das vedações de acúmulo é essencial para garantir o direito dos dependentes.
Na prática, a documentação correta e a observância das datas dos fatos geradores são os pilares para uma concessão bem-sucedida. Erros no cálculo da média salarial podem levar ao indeferimento injusto do benefício, sendo fundamental o acompanhamento especializado em casos de rendas variáveis.
Para entender como esses valores são processados internamente, veja nosso artigo sobre Pensão por Morte, que compartilha a mesma base de regras de dependência. Para informações oficiais atualizadas, acesse sempre o site do INSS.
Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672
