Incapacidade Absoluta (Art. 3º, CC/2002, com redação da Lei nº 13.146/2015)
- Definição: Pessoas que não possuem discernimento suficiente para exprimir sua vontade e, consequentemente, exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando de representação integral.
- Única Hipótese Legal:
- Menores de 16 (dezesseis) anos:
- Fundamento: Presunção legal de ausência de maturidade e discernimento para a prática de atos jurídicos.
- Natureza da incapacidade: Insuperável pelo próprio incapaz; cessa automaticamente ao completar 16 anos, passando a ser relativamente capaz.
- Menores de 16 (dezesseis) anos:
- Efeitos Jurídicos da Incapacidade Absoluta:
- Nulidade dos Atos Jurídicos: Atos praticados pessoalmente pelo absolutamente incapaz, sem a devida representação, são nulos de pleno direito (Art. 166, I, CC/2002).
- Irreparabilidade: A nulidade não pode ser sanada, não gera efeitos e pode ser declarada a qualquer tempo.
- Legitimidade para arguir: Qualquer interessado, o Ministério Público ou o juiz de ofício.
- Representação Obrigatória: O absolutamente incapaz deve ser representado por seus pais, tutores ou, em casos específicos, curadores (Art. 116, CC/2002).
- Atuação do representante: Age em nome do incapaz, substituindo sua vontade.
- Impeditivo de Prescrição e Decadência: Não correm prazos prescricionais nem decadenciais contra os absolutamente incapazes (Art. 198, I, e Art. 208, CC/2002).
- Proteção Patrimonial: Disposições específicas para salvaguardar o patrimônio do incapaz, como a impossibilidade de reaver mútuo feito a menor sem prova de que reverteu em seu proveito (Art. 588 e Art. 181, CC/2002).
- Nulidade dos Atos Jurídicos: Atos praticados pessoalmente pelo absolutamente incapaz, sem a devida representação, são nulos de pleno direito (Art. 166, I, CC/2002).
- Limitação pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
- Revisão do sistema de incapacidades: A referida lei restringiu drasticamente o rol dos absolutamente incapazes, que antes incluía também pessoas com deficiência mental sem discernimento e aqueles que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade.
- Foco na inclusão: A modificação busca promover a autonomia e a inclusão das pessoas com deficiência, considerando-as, em regra, capazes de exercer seus direitos, com eventuais necessidades de assistência ou curatela para atos específicos, mas não de representação integral (Art. 6º, Lei nº 13.146/2015).
- Princípio da Dignidade e Liberdade: A alteração legislativa reflete a mudança de paradigma, priorizando a dignidade e a liberdade da pessoa com deficiência em detrimento de uma presunção de vulnerabilidade absoluta.