Art. 3º da Lei nº 10.406/2002

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Incapacidade Absoluta (Art. 3º, CC/2002, com redação da Lei nº 13.146/2015)

  • Definição: Pessoas que não possuem discernimento suficiente para exprimir sua vontade e, consequentemente, exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando de representação integral.
  • Única Hipótese Legal:
    • Menores de 16 (dezesseis) anos:
      • Fundamento: Presunção legal de ausência de maturidade e discernimento para a prática de atos jurídicos.
      • Natureza da incapacidade: Insuperável pelo próprio incapaz; cessa automaticamente ao completar 16 anos, passando a ser relativamente capaz.
  • Efeitos Jurídicos da Incapacidade Absoluta:
    • Nulidade dos Atos Jurídicos: Atos praticados pessoalmente pelo absolutamente incapaz, sem a devida representação, são nulos de pleno direito (Art. 166, I, CC/2002).
      • Irreparabilidade: A nulidade não pode ser sanada, não gera efeitos e pode ser declarada a qualquer tempo.
      • Legitimidade para arguir: Qualquer interessado, o Ministério Público ou o juiz de ofício.
    • Representação Obrigatória: O absolutamente incapaz deve ser representado por seus pais, tutores ou, em casos específicos, curadores (Art. 116, CC/2002).
      • Atuação do representante: Age em nome do incapaz, substituindo sua vontade.
    • Impeditivo de Prescrição e Decadência: Não correm prazos prescricionais nem decadenciais contra os absolutamente incapazes (Art. 198, I, e Art. 208, CC/2002).
    • Proteção Patrimonial: Disposições específicas para salvaguardar o patrimônio do incapaz, como a impossibilidade de reaver mútuo feito a menor sem prova de que reverteu em seu proveito (Art. 588 e Art. 181, CC/2002).
  • Limitação pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
    • Revisão do sistema de incapacidades: A referida lei restringiu drasticamente o rol dos absolutamente incapazes, que antes incluía também pessoas com deficiência mental sem discernimento e aqueles que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade.
    • Foco na inclusão: A modificação busca promover a autonomia e a inclusão das pessoas com deficiência, considerando-as, em regra, capazes de exercer seus direitos, com eventuais necessidades de assistência ou curatela para atos específicos, mas não de representação integral (Art. 6º, Lei nº 13.146/2015).
    • Princípio da Dignidade e Liberdade: A alteração legislativa reflete a mudança de paradigma, priorizando a dignidade e a liberdade da pessoa com deficiência em detrimento de uma presunção de vulnerabilidade absoluta.
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