Art. 5º da Lei nº 10.406/2002

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Maioridade e Emancipação (Art. 5º, CC/2002)

  • Cessação da Menoridade:
    • Idade Legal: A menoridade cessa aos dezoito anos completos.
    • Efeito: A pessoa adquire a plena capacidade de fato (ou de exercício), tornando-se habilitada à prática de todos os atos da vida civil por si mesma, sem necessidade de representação ou assistência.
  • Cessação Antecipada da Incapacidade (Emancipação):
    • Definição: Aquisição da capacidade civil plena antes dos 18 anos, por ocorrência de alguma das hipóteses previstas em lei.
    • Natureza Jurídica: Ato jurídico que antecipa os efeitos da maioridade, tornando o menor plenamente capaz.
    • Hipóteses de Emancipação:
      • I – Pela concessão dos pais (ou de um deles na falta do outro):
        • Requisito Etário: O menor deve ter dezesseis anos completos.
        • Forma: Deve ser feita por instrumento público (escritura pública lavrada em cartório).
        • Natureza: Ato de vontade dos pais, não exige homologação judicial.
        • Por sentença do juiz: Se o menor tiver dezesseis anos completos e for tutelado, o juiz pode conceder a emancipação, ouvindo o tutor, se entender que a medida é benéfica.
      • II – Pelo casamento:
        • Requisito Etário: O menor deve ter dezesseis anos completos para casar com autorização legal (Art. 1.517, CC/2002).
        • Natureza: Emancipação legal e automática, decorrente do próprio ato do casamento.
        • Irreversibilidade: A eventual anulação do casamento não restabelece a incapacidade, salvo má-fé comprovada.
      • III – Pelo exercício de emprego público efetivo:
        • Definição: Posse em cargo ou emprego na administração pública que exige aprovação em concurso público e confere estabilidade.
        • Natureza: Emancipação legal e automática.
        • Não abrange: Empregos públicos em comissão ou funções temporárias.
      • IV – Pela colação de grau em curso de ensino superior:
        • Definição: Conclusão formal de um curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação.
        • Natureza: Emancipação legal e automática.
        • Fundamento: O legislador presume que a formação universitária confere maturidade suficiente para a prática de todos os atos civis.
      • V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria:
        • Requisito Etário: O menor deve ter dezesseis anos completos.
        • Condição Essencial: A comprovação de economia própria, ou seja, que o menor possui meios de subsistência e independência financeira decorrentes dessas atividades.
        • Natureza: Emancipação legal e automática, sujeita à comprovação dos requisitos.
        • Exemplos: Menor que estabelece seu próprio negócio, ou que possui um emprego formal e sua renda garante sua subsistência.
  • Efeitos da Emancipação:
    • Capacidade Plena: O menor adquire a capacidade civil para todos os atos da vida civil, como se tivesse 18 anos.
    • Irrevogabilidade: Uma vez concedida ou ocorrida a emancipação, ela é, em regra, irrevogável.
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