Maioridade e Emancipação (Art. 5º, CC/2002)
- Cessação da Menoridade:
- Idade Legal: A menoridade cessa aos dezoito anos completos.
- Efeito: A pessoa adquire a plena capacidade de fato (ou de exercício), tornando-se habilitada à prática de todos os atos da vida civil por si mesma, sem necessidade de representação ou assistência.
- Cessação Antecipada da Incapacidade (Emancipação):
- Definição: Aquisição da capacidade civil plena antes dos 18 anos, por ocorrência de alguma das hipóteses previstas em lei.
- Natureza Jurídica: Ato jurídico que antecipa os efeitos da maioridade, tornando o menor plenamente capaz.
- Hipóteses de Emancipação:
- I – Pela concessão dos pais (ou de um deles na falta do outro):
- Requisito Etário: O menor deve ter dezesseis anos completos.
- Forma: Deve ser feita por instrumento público (escritura pública lavrada em cartório).
- Natureza: Ato de vontade dos pais, não exige homologação judicial.
- Por sentença do juiz: Se o menor tiver dezesseis anos completos e for tutelado, o juiz pode conceder a emancipação, ouvindo o tutor, se entender que a medida é benéfica.
- II – Pelo casamento:
- Requisito Etário: O menor deve ter dezesseis anos completos para casar com autorização legal (Art. 1.517, CC/2002).
- Natureza: Emancipação legal e automática, decorrente do próprio ato do casamento.
- Irreversibilidade: A eventual anulação do casamento não restabelece a incapacidade, salvo má-fé comprovada.
- III – Pelo exercício de emprego público efetivo:
- Definição: Posse em cargo ou emprego na administração pública que exige aprovação em concurso público e confere estabilidade.
- Natureza: Emancipação legal e automática.
- Não abrange: Empregos públicos em comissão ou funções temporárias.
- IV – Pela colação de grau em curso de ensino superior:
- Definição: Conclusão formal de um curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação.
- Natureza: Emancipação legal e automática.
- Fundamento: O legislador presume que a formação universitária confere maturidade suficiente para a prática de todos os atos civis.
- V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria:
- Requisito Etário: O menor deve ter dezesseis anos completos.
- Condição Essencial: A comprovação de economia própria, ou seja, que o menor possui meios de subsistência e independência financeira decorrentes dessas atividades.
- Natureza: Emancipação legal e automática, sujeita à comprovação dos requisitos.
- Exemplos: Menor que estabelece seu próprio negócio, ou que possui um emprego formal e sua renda garante sua subsistência.
- I – Pela concessão dos pais (ou de um deles na falta do outro):
- Efeitos da Emancipação:
- Capacidade Plena: O menor adquire a capacidade civil para todos os atos da vida civil, como se tivesse 18 anos.
- Irrevogabilidade: Uma vez concedida ou ocorrida a emancipação, ela é, em regra, irrevogável.