Incapacidade Relativa (Art. 4º, CC/2002, com redação da Lei nº 13.146/2015)
- Definição: Pessoas que, embora possuam discernimento, necessitam de assistência para a prática de certos atos da vida civil, sob pena de anulabilidade. Sua vontade é considerada, mas deve ser complementada.
- Hipóteses Legais:
- I – Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos:
- Fundamento: Fase de transição entre a infância e a maioridade, em que a capacidade de discernimento está em desenvolvimento, mas ainda não é plena.
- Cessação: Ao completar 18 anos, salvo outra causa de incapacidade.
- II – Ébrios habituais e os viciados em tóxico:
- Fundamento: Comprometimento da capacidade de discernimento e de autodeterminação em razão do consumo habitual e descontrolado de álcool ou substâncias entorpecentes.
- Necessidade de Interdição: A incapacidade decorrente dessas condições deve ser declarada judicialmente por meio de processo de interdição (Arts. 747 e ss., CPC/2015), com nomeação de curador.
- III – Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade:
- Fundamento: Impossibilidade de manifestar a vontade de forma livre e consciente, seja por doença, acidente, coma, ou outras condições que afetem a comunicação e o entendimento.
- Necessidade de Interdição: Assim como no caso anterior, a incapacidade precisa ser judicialmente reconhecida e imposta por decisão judicial, com nomeação de curador.
- Exemplo: Pessoas em coma, com Alzheimer avançado, ou com doenças psíquicas graves que as impeçam de se comunicar.
- IV – Os pródigos:
- Definição: Pessoas que dissipam seus bens de forma desmedida, colocando em risco seu sustento e o de sua família.
- Fundamento: Necessidade de proteção do patrimônio do pródigo e de seus dependentes.
- Restrições: A incapacidade do pródigo limita-se a atos que envolvam a administração de bens e o dispor deles, como empréstimos, doações, vendas. Não abrange, por exemplo, o casamento.
- Necessidade de Interdição: Requer processo judicial de interdição e nomeação de curador (Arts. 747 e ss., CPC/2015).
- I – Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos:
- Efeitos Jurídicos da Incapacidade Relativa:
- Anulabilidade dos Atos Jurídicos: Atos praticados pelo relativamente incapaz sem a devida assistência são anuláveis (Art. 171, I, CC/2002).
- Sanabilidade: A anulabilidade pode ser sanada pela ratificação do ato, pelo decurso do prazo decadencial para sua anulação (4 anos a partir da cessação da incapacidade ou da realização do ato, a depender da situação, Art. 178, CC/2002), ou pela assistência posterior.
- Legitimidade para arguir: Apenas os interessados diretos (o próprio incapaz, seus representantes legais, herdeiros).
- Assistência Obrigatória: O relativamente incapaz deve ser assistido por seus pais, tutores ou curadores.
- Atuação do assistente: Complementa a vontade do incapaz, garantindo a validade do ato.
- Anulabilidade dos Atos Jurídicos: Atos praticados pelo relativamente incapaz sem a devida assistência são anuláveis (Art. 171, I, CC/2002).
- Capacidade dos Indígenas (Parágrafo único, Art. 4º, CC/2002):
- Regulação por Legislação Especial: A capacidade civil dos povos indígenas não segue as regras gerais do Código Civil, sendo disciplinada por legislação específica.
- Fundamento: Reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições próprias desses povos (Art. 231, CF/88).
- Principais Normas: Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), que estabelece um regime tutelar, e a própria Constituição Federal. A Lei nº 13.146/2015 reforçou a necessidade de regulamentação por norma específica, alinhando-se aos princípios de autonomia e autodeterminação.