Art. 4º da Lei nº 10.406/2002

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Incapacidade Relativa (Art. 4º, CC/2002, com redação da Lei nº 13.146/2015)

  • Definição: Pessoas que, embora possuam discernimento, necessitam de assistência para a prática de certos atos da vida civil, sob pena de anulabilidade. Sua vontade é considerada, mas deve ser complementada.
  • Hipóteses Legais:
    • I – Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos:
      • Fundamento: Fase de transição entre a infância e a maioridade, em que a capacidade de discernimento está em desenvolvimento, mas ainda não é plena.
      • Cessação: Ao completar 18 anos, salvo outra causa de incapacidade.
    • II – Ébrios habituais e os viciados em tóxico:
      • Fundamento: Comprometimento da capacidade de discernimento e de autodeterminação em razão do consumo habitual e descontrolado de álcool ou substâncias entorpecentes.
      • Necessidade de Interdição: A incapacidade decorrente dessas condições deve ser declarada judicialmente por meio de processo de interdição (Arts. 747 e ss., CPC/2015), com nomeação de curador.
    • III – Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade:
      • Fundamento: Impossibilidade de manifestar a vontade de forma livre e consciente, seja por doença, acidente, coma, ou outras condições que afetem a comunicação e o entendimento.
      • Necessidade de Interdição: Assim como no caso anterior, a incapacidade precisa ser judicialmente reconhecida e imposta por decisão judicial, com nomeação de curador.
      • Exemplo: Pessoas em coma, com Alzheimer avançado, ou com doenças psíquicas graves que as impeçam de se comunicar.
    • IV – Os pródigos:
      • Definição: Pessoas que dissipam seus bens de forma desmedida, colocando em risco seu sustento e o de sua família.
      • Fundamento: Necessidade de proteção do patrimônio do pródigo e de seus dependentes.
      • Restrições: A incapacidade do pródigo limita-se a atos que envolvam a administração de bens e o dispor deles, como empréstimos, doações, vendas. Não abrange, por exemplo, o casamento.
      • Necessidade de Interdição: Requer processo judicial de interdição e nomeação de curador (Arts. 747 e ss., CPC/2015).
  • Efeitos Jurídicos da Incapacidade Relativa:
    • Anulabilidade dos Atos Jurídicos: Atos praticados pelo relativamente incapaz sem a devida assistência são anuláveis (Art. 171, I, CC/2002).
      • Sanabilidade: A anulabilidade pode ser sanada pela ratificação do ato, pelo decurso do prazo decadencial para sua anulação (4 anos a partir da cessação da incapacidade ou da realização do ato, a depender da situação, Art. 178, CC/2002), ou pela assistência posterior.
      • Legitimidade para arguir: Apenas os interessados diretos (o próprio incapaz, seus representantes legais, herdeiros).
    • Assistência Obrigatória: O relativamente incapaz deve ser assistido por seus pais, tutores ou curadores.
      • Atuação do assistente: Complementa a vontade do incapaz, garantindo a validade do ato.
  • Capacidade dos Indígenas (Parágrafo único, Art. 4º, CC/2002):
    • Regulação por Legislação Especial: A capacidade civil dos povos indígenas não segue as regras gerais do Código Civil, sendo disciplinada por legislação específica.
    • Fundamento: Reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições próprias desses povos (Art. 231, CF/88).
    • Principais Normas: Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), que estabelece um regime tutelar, e a própria Constituição Federal. A Lei nº 13.146/2015 reforçou a necessidade de regulamentação por norma específica, alinhando-se aos princípios de autonomia e autodeterminação.
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