O artigo 80 da LBPS é o dispositivo que trata especificamente do auxílio-reclusão. Sua redação, alterada diversas vezes ao longo dos anos, estabelece que o benefício será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. A remissão às “mesmas condições da pensão por morte” importa a aplicação das regras sobre dependentes, duração do benefício e cessação das cotas.
Para além do artigo 80, outros dispositivos da LBPS são cruciais para a análise do direito. O artigo 16 define o rol de dependentes, divididos em classes excludentes, sendo a dependência econômica da primeira classe (cônjuge, companheiro(a), filho menor de 21 anos ou inválido/com deficiência) presumida e a das demais (pais e irmãos) necessitando de comprovação. Igualmente fundamental é o artigo 15, que trata da manutenção da qualidade de segurado e do chamado “período de graça”, que permite a manutenção do vínculo com a Previdência por um determinado tempo mesmo sem contribuições, sendo essencial para aferir se o instituidor era segurado na data da prisão.