A Lei nº 8.742/1993 é o principal diploma infraconstitucional que disciplina o BPC, detalhando seus requisitos, critérios e forma de gestão. Dentre seus dispositivos, destacam-se:
- Art. 20 (e parágrafos): Este artigo é central, pois define o BPC, seus destinatários (pessoa com deficiência e idoso com 65 anos ou mais), o critério de renda familiar mensal per capita para acesso ao benefício e o conceito de família para essa finalidade. Originalmente, o critério de renda era fixado em até 1/4 do salário mínimo. A Lei nº 14.176/2021 alterou o §3º do art. 20, estabelecendo que a renda familiar per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo este limite ser ampliado para até 1/2 salário mínimo por meio de regulamento, considerando o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários.
- O §2º-A, incluído pela Lei nº 15.077, de 2024, dispõe que a concessão administrativa ou judicial do benefício à pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.
- O §3º-A, também incluído pela Lei nº 15.077, de 2024, estabelece que o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no §14 do mesmo artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.
- O §4º, com redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023, trata da regra de não acumulação do BPC com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda específicas mencionadas.
- Art. 20-A: Dispõe sobre a reavaliação bienal do benefício para verificar a continuidade das condições que lhe deram origem.
- Art. 20-B: Introduzido pela Lei nº 13.982/2020 e posteriormente alterado pela Lei nº 14.176/2021, instituiu o Auxílio-Inclusão, destinado à pessoa com deficiência, beneficiária do BPC, que passe a exercer atividade remunerada.
- Art. 21 e 21-A: Tratam das responsabilidades pela gestão e operacionalização do BPC, incluindo a avaliação e o monitoramento. O detalhamento específico do Art. 21 não foi encontrado no material de pesquisa.
A LOAS passou por inúmeras modificações desde sua promulgação, visando adequá-la às necessidades sociais e às interpretações jurisprudenciais. Algumas das alterações legislativas mais relevantes para o BPC incluem:
- Lei nº 12.435/2011: Promoveu ampla reestruturação na LOAS, redefinindo objetivos, diretrizes e a organização da assistência social no âmbito do SUAS.
- Lei nº 12.470/2011: Alterou o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC, alinhando-o a uma perspectiva mais social.
- Lei nº 13.982/2020: Criou o Auxílio-Inclusão.
- Lei nº 14.176/2021: Ampliou o critério de renda per capita para acesso ao BPC e modificou regras do Auxílio-Inclusão.
- Lei nº 14.601/2023: Atualizou as regras sobre a acumulação do BPC com outros benefícios.
- Lei nº 15.077/2024: Introduziu novas disposições ao art. 20 da LOAS, relativas à avaliação para concessão e ao cálculo da renda familiar.
A sistemática de alterações legislativas demonstra a natureza dinâmica do BPC, que se adapta e responde às transformações sociais e aos debates jurídicos. A consulta à redação vigente da LOAS, preferencialmente em suas versões compiladas, é indispensável para a correta aplicação do direito.