Na esfera administrativa, tanto perante o INSS em sua análise inicial quanto perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em fase recursal, a comprovação da atividade especial e a contestação de um PPP considerado falho ou incompleto podem se valer de um conjunto diversificado de meios de prova. Embora o PPP seja legalmente o documento principal para a comprovação da exposição a agentes nocivos a partir de 2004, a busca pela verdade material e o princípio da proteção ao segurado admitem a utilização de outras evidências, especialmente quando o PPP é inexistente, deficiente ou suas informações são controversas.
Os principais documentos a serem apresentados são, naturalmente, o próprio PPP e o LTCAT emitido pela empresa. No entanto, quando estes são insuficientes ou problemáticos, outros elementos probatórios ganham relevância:
- Laudos técnicos de empresas similares (laudos paradigma): São particularmente úteis quando a empresa original onde o trabalho foi prestado está inativa, baixada ou não possui LTCAT da época. A validade desses laudos depende da demonstração de similaridade entre as atividades, o ambiente de trabalho, os equipamentos, os processos produtivos e o período em que o trabalho foi exercido na empresa paradigma e na empresa do segurado.
- Perícias judiciais realizadas na empresa em outros processos (prova emprestada): Laudos periciais produzidos em ações trabalhistas ou previdenciárias de outros colegas de trabalho, que analisaram as mesmas condições de trabalho no mesmo período, podem ser juntados como prova.
- Contracheques (holerites): A comprovação do recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade pode ser um forte indício do reconhecimento, pela própria empresa, da exposição a condições especiais de trabalho.
- Formulários antigos de atividade especial: Para períodos laborados antes de 1º de janeiro de 2004, formulários como SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, entre outros, continuam sendo meios de prova válidos para comprovar a exposição a agentes nocivos.
- Prova testemunhal: Especialmente no âmbito da Justificação Administrativa (JA), os depoimentos de ex-colegas de trabalho ou superiores hierárquicos podem corroborar as informações sobre as atividades desenvolvidas e as condições ambientais, suprindo lacunas documentais.
- Outros documentos contemporâneos: Certificados de cursos e treinamentos específicos para operar máquinas ou manusear produtos perigosos, manuais técnicos de equipamentos, ordens de serviço que descrevam as tarefas, fotografias do local de trabalho, entre outros, podem complementar o conjunto probatório.
É importante ressaltar a preferência pela contemporaneidade da prova material. Documentos produzidos à época dos fatos tendem a ter maior valor probatório. Contudo, a ausência de documentos contemporâneos perfeitos não deve, por si só, inviabilizar o reconhecimento do direito, se o conjunto das provas apresentadas for suficiente para formar a convicção do julgador administrativo.
A legislação previdenciária e a prática administrativa, incluindo as decisões do CRPS, demonstram uma tendência a aceitar um leque mais amplo de provas quando se trata de comprovar tempo especial, especialmente diante de PPPs falhos ou da impossibilidade de sua obtenção. A não aceitação dessas provas alternativas, quando pertinentes e robustas, poderia configurar uma denegação de justiça, penalizando o segurado por falhas que não lhe são imputáveis, como a omissão do empregador ou o fechamento da empresa.