Este Enunciado estabelece parâmetros específicos para a análise da exposição a ruído:
- Considera especial a atividade com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/97, superior a 90 dB(A) de 06/03/97 a 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
- A partir de 1º de janeiro de 2004, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho (Nível de Exposição Normalizado – NEN ou dosimetria), vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído apurado.