Custas Iniciais

Despesas processuais devidas no início da ação judicial, destinadas a remunerar os serviços forenses iniciais. Seu recolhimento é, em regra, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Variam conforme a natureza e o valor da causa.

TJGO AC 5069922-84.2023.8.09.0010

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS . DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 . O artigo 98, § 6º, do CPC, disciplina que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, aqueles que apesar de não serem hipossuficientes, possuem dificuldade de arcar, de modo imediato, com o valor integral das despesas processuais. 2. Face ao elevado valor das custas iniciais, mostra-se razoável a concessão do parcelamento em 12 (doze) prestações mensais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5069922-84.2023.8.09.0010 ANICUNS, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

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TJMG AC 5041481-40.2023.8.13.0024

APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Antes de proceder ao cancelamento da distribuição por ausência de preparo, incumbe ao magistrado intimar o patrono do autor para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, ou na impossibilidade de fazê-lo, apresentar a devida justificação para análise, conforme previsto no artigo 290 do CPC. Considerando que a autora, mesmo intimada, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290 do CPC sem necessidade de intimação pessoal da parte . (TJ-MG – Apelação Cível: 50414814020238130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)

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TJMG AC 5261300-76.2023.8.13.0024

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO FIXADO . SENTENÇA EXTINTITVA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO TARDIO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DECISÃO CASSADA. – Nos termos do art. 290 do CPC, a parte autora será intimada para realizar o recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias – Não é possível o magistrado reduzir o prazo estabelecido em lei, sem anuência prévia das partes, (art. 222, § 1º, do CPC)- Segundo jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos: “não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos” (REsp 1 .361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015) .” – Apesar de tardio o pagamento das custas iniciais, ao ser sanado o vício, resta suprida a sua falta, tornando imperativo o prosseguimento do trâmite da ação, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. (TJ-MG – Apelação Cível: 52613007620238130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024)

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