Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Taxa cobrada para o controle e fiscalização de atividades minerárias. Sua constitucionalidade foi reconhecida ao utilizar como base de cálculo o volume de minério extraído, por não haver identidade com a base de cálculo do ICMS, que incide sobre o valor da operação de venda. Dito tb. TRFM.
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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