Prazo para saque do pecúlio começa a contar a partir do afastamento do trabalho

A TRU3 uniformizou o entendimento de que o prazo prescricional para saque do pecúlio, benefício extinto pela Lei 9.129/1995, começa a contar a partir da data do afastamento do trabalho e não da publicação da lei que o extinguiu. A decisão, baseada na Súmula n. 1 da TRU, visa garantir o direito adquirido ao benefício por aqueles que contribuíram para o pecúlio antes de sua extinção.

Trata-se de um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal sobre o prazo prescricional para saque do pecúlio. A parte autora, aposentada pelo RGPS desde 1991, manteve vínculo empregatício após a aposentadoria e busca receber o pecúlio recolhido entre 1991 e 1994. A sentença julgou o pedido procedente, mas a 1ª Turma Recursal de São Paulo reformou a decisão, considerando a ação prescrita. A Turma Recursal entendeu que o prazo prescricional teve início em 20/11/1995, data da publicação da Lei 9.129/1995, que extinguiu o pecúlio. A parte autora discorda da decisão, alegando que o prazo prescricional começa a partir do afastamento do trabalho, e cita como paradigma acórdãos do TRF3, TRF2 e Turma Nacional de Uniformização do Rio Grande do Norte.

Fundamentos

O acórdão recorrido considerou que o prazo prescricional para o saque do pecúlio iniciou-se com a publicação da Lei 9.129/1995, que extinguiu o benefício. A parte autora defende que o prazo prescricional começa a partir do afastamento do trabalho, com base em jurisprudências e na Súmula n. 1 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. A Súmula n. 1 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região dispõe:

Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir a partir do afastamento do trabalho.

O pecúlio foi instituído pelo artigo 81 da Lei 8.213/1991 e consistia na devolução das contribuições recolhidas por quem, aposentado por idade ou tempo de serviço, voltasse a exercer atividade abrangida pelo RGPS. A revogação do pecúlio pela Lei 9.129/1995 não alterou o direito daqueles que já o haviam adquirido, ou seja, quem já possuía valores a serem restituídos, recolhidos entre a entrada em vigor da Lei 8.213/1991 e a sua revogação posterior.

Decisão

A parte autora pede a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecido o início do prazo prescricional a partir do afastamento do trabalho. A Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pela parte autora. O acórdão recorrido foi reformado para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, em conformidade com a Súmula n. 1 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, e fixar a seguinte tese:

Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir a partir do afastamento do trabalho. (Súmula nº 1, da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região)

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0000017-23.2018.4.03.9300. Relatora: Fabiola Queiroz. São Paulo, 26 de setembro de 2018.

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