Incompetência da Justiça do Trabalho em lide Advogado-Cliente

TST acolhe Ação Rescisória e define que cobrança de honorários e danos morais devem ser julgados na Justiça Comum.

Trata-se de uma Ação Rescisória ajuizada por uma instituição financeira, buscando a desconstituição de um acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento de um recurso de revista. A ação originária, uma reclamação trabalhista, foi proposta pelo réu na ação rescisória contra a instituição financeira, na qual se pleiteava a cobrança de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos materiais e morais.

O Autor da ação rescisória alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal (advogado) contra seu cliente, fundamentando seu pedido no art. 966, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, na Orientação Jurisprudencial (OJ) 124 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST, no art. 114, I, da Constituição Federal, e na Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Réu, em sua contestação, arguiu preliminarmente a ocorrência de litispendência e a ausência de depósito prévio. No entanto, tais preliminares foram rejeitadas.

Fundamentos

O principal fundamento jurídico da ação rescisória reside na alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios e indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação civil estabelecida entre advogado e cliente.

O acórdão rescindendo, proferido pela 6ª Turma do TST, não teria se manifestado explicitamente sobre a questão da competência, o que, contudo, não impede o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 966, II, do CPC de 2015, conforme entendimento consolidado na OJ 124 da SBDI-2 do TST.

A incompetência da Justiça do Trabalho, no caso, é considerada manifesta, uma vez que a controvérsia instaurada na ação matriz decorre de relação civil entre advogado e cliente, matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.

Ademais, o STJ já havia pacificado o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento de ações de cobrança de honorários advocatícios, conforme a Súmula 363/STJ.

Decisão

Diante do exposto, o TST julgou procedente a ação rescisória, declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e dirimir a causa e determinando a remessa dos autos da ação matriz à Justiça Comum do Estado da Bahia, Comarca de Salvador, para que a causa seja regularmente processada e julgada.

O Réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Determinou-se, ainda, a devolução do depósito prévio ao Autor, após o trânsito em julgado da decisão.

Referências

TST-AR-1000771-72.2019.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 04/02/2025.

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