TST cassa decisão sobre morte em navio por falta de provas

Decisão do TST anulou o julgamento anterior por violação ao contraditório e ampla defesa, determinando a reabertura da instrução probatória.

Trata-se de um agravo em recurso ordinário em ação rescisória, no qual se discute a validade do julgamento de mérito realizado por um Tribunal Regional sem que houvesse o devido encerramento da instrução processual na instância originária. O caso em questão envolve uma ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes do homicídio de uma trabalhadora a bordo de um navio de cruzeiro. A vítima foi assassinada por seu namorado, também tripulante do navio.

Na instância originária, o juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sem sequer apreciar o pedido de produção de provas formulado pela reclamada.

O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, afastou a preliminar de incompetência e, aplicando a teoria da causa madura, procedeu ao imediato julgamento do mérito, condenando a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

A reclamada, por sua vez, interpôs ação rescisória, alegando violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que o Tribunal Regional não poderia ter julgado o mérito da causa sem que a instrução processual tivesse sido concluída, notadamente sem que fosse apreciado o pedido de produção de provas.

Fundamentos

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se baseou na análise da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como na aplicação inadequada do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 1.013, § 3º, do CPC/2015).

O TST entendeu que o Tribunal Regional, ao julgar o mérito da causa sem oportunizar a produção de provas requerida pelas partes, cerceou o direito de defesa da reclamada e violou o devido processo legal. A decisão destacou que a aplicação da teoria da causa madura pressupõe que a instrução processual esteja completa e que as partes tenham tido a oportunidade de produzir todas as provas necessárias para a demonstração de suas alegações.

O Tribunal ressaltou que a garantia do contraditório consiste na obrigatoriedade de oferecer às partes a oportunidade de influenciar qualquer decisão estatal que possa afetar sua esfera jurídica, e que a ampla defesa assegura a possibilidade de requerer e produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. No caso em tela, o TST entendeu que o Tribunal Regional violou essas garantias ao julgar o mérito sem que fosse dada às partes a oportunidade de produzir as provas que haviam requerido.

A Corte também afastou o argumento de que a reabertura da instrução processual seria inútil devido ao lapso temporal decorrido desde o ocorrido, argumentando que não se pode presumir que as provas desapareceram ou que as testemunhas não se recordam dos fatos.

Decisão

Diante do exposto, o TST deu provimento ao agravo e julgou procedente a ação rescisória, declarando a nulidade do acórdão regional na parte em que julgou o mérito dos pedidos e determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que fosse concluída a instrução processual e proferida nova decisão sobre a questão de fundo.

A decisão do TST reafirma a importância do respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais que devem ser observadas em todas as fases do processo judicial. A decisão ressalta, ainda, que a aplicação da teoria da causa madura não pode servir de pretexto para suprimir o direito das partes à produção de provas, essencial para a justa resolução da controvérsia.

Referências

TST-AgROT 102196-06.2017.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em18/02/2025.

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