Em 03/10/2011, a segurada foi diagnosticada com uma série de problemas de saúde, incluindo redução do espaço intervertebral entre L5-S1, sinais de espondilose lombar, alterações discais, ateromatose incipiente da aorta e artropatia do quadril. Em 2021, ela também foi diagnosticada com uma doença psiquiátrica.
Em 16/04/2012, a segurada obteve a concessão de auxílio-doença, que foi encerrado em 18/11/2021. O benefício foi restabelecido por decisão judicial até 20/10/2023, após a realização de perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. A segurada alega que, apesar da conclusão da perícia médica, ela permanece incapacitada para o trabalho e requer o restabelecimento do auxílio-doença.
Fundamentos
O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Caso seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fará jus à aposentadoria por invalidez, enquanto permanecer nesta condição.
A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela, argumentando que o exame realizado pela Administração Pública possui presunção relativa de legitimidade, transferindo o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Essa prova deve ser robusta e plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
No entanto, o entendimento da Corte Regional é de que a avaliação das provas deve ser ampla, e a incapacidade pode ser comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado, mesmo que negada no laudo pericial. Além disso, consolidou-se o entendimento de que é possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
Decisão
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o restabelecimento do auxílio-doença em favor da segurada. A decisão considerou que as informações médicas constantes dos autos sinalizam a gravidade da enfermidade e a necessidade de afastamento das atividades laborativas, além de se basear no entendimento de que a incapacidade pode ser comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado.
A antecipação da tutela foi deferida, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do beneficiário. A decisão final do tribunal garante o restabelecimento do auxílio-doença em favor da agravante, assegurando-lhe o recebimento do benefício previdenciário enquanto perdurar sua incapacidade laborativa.
Referências
TRF-3 – AI: 5000217-72.2023.4.03 .9201 SP, Relator.: Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/06/2024.