TST mantém TAC que limita horas extras de motoristas a 2 por dia, garantindo ato jurídico perfeito

O TST decidiu manter um Termo de Ajustamento de Conduta que limita a prorrogação da jornada de trabalho de motoristas a duas horas diárias, mesmo com a legislação permitindo quatro horas. A decisão considerou que a cláusula do TAC, firmada antes da mudança da lei, constituiu ato jurídico perfeito e visa proteger os trabalhadores, configurando-se como norma de flexibilização que não pode ser modificada unilateralmente.

A recorrente firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o recorrido, o Ministério Público do Trabalho, em 2014, limitando a prorrogação da jornada diária de trabalho dos motoristas a duas horas. Posteriormente, a Lei nº 13.103/2015 passou a permitir a prorrogação de até quatro horas mediante acordo ou convenção coletiva. A recorrente ajuizou ação anulatória e revisional do TAC para adequar a cláusula limitadora de horas extras à nova legislação. O Tribunal Regional do Trabalho modificou a cláusula do TAC para permitir a prorrogação de até quatro horas, com base na nova lei. O recorrido, insatisfeito, recorreu alegando violação ao princípio do ato jurídico perfeito.

Fundamentos

O acórdão reconhece a validade da ação anulatória e revisional na Justiça do Trabalho, com base nos arts. 966, § 4º, do CPC; 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993; e OJ 129 da SBDI-II, do TST. Destacou a constitucionalidade do art. 235-C, caput, da CLT, que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho dos motoristas por até quatro horas mediante previsão em acordo ou convenção coletiva, conforme ADI nº 5322, do STF. O julgado diferencia normas imperativas de normas de flexibilização, sendo a cláusula limitadora de horas extras no TAC considerada norma de flexibilização. Nesse sentido, a natureza do negócio jurídico bilateral do TAC, constitui acordo de vontades orientado por concessões recíprocas. Assim, entendeu-se pela importância de se preservar o ato jurídico perfeito em face de modificações legislativas que criam meras faculdades contratuais.

Decisão

O recorrido, MPT, pediu o restabelecimento da cláusula original do TAC. O Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso e, no mérito, decidiu por restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos da recorrente. Concluiu que a modificação da cláusula do TAC para ampliar a prorrogação da jornada de trabalho, em face da nova lei, violou o princípio do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

Referências

TST- RR-10153-60.2020.5.15.0063. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Brasília, 12 de novembro de 2024.

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