Trata-se de Recurso de Revista que envolve um contrato de trabalho concomitante com um contrato de prestação de serviços de inspeção firmado com a empresa de titularidade do reclamante. O reclamante firmou simultaneamente contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços com a reclamada. O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços, entendendo que estavam presentes os elementos configuradores da relação de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) confirmou a sentença, mantendo a nulidade do contrato de prestação de serviços. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação nº 67.401/SP, cassou o acórdão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e determinou que fosse proferida nova decisão, considerando o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.625.
Fundamentos
O TST, em sua análise, aplicou o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve-se considerar o que efetivamente acontece na relação de trabalho, e não apenas a forma como ela é documentada. Além disso, o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio de que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação jurídica, ou seja, encontra-se em posição de dependência econômica em relação ao empregador.
O TST também destacou a importância dos arts. 7º e 170 da Constituição Federal ( CF), que tratam, respectivamente, dos direitos dos trabalhadores e da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na busca por assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
No entanto, o STF, nas decisões proferidas na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625, firmou o entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, desde que observados os requisitos legais.
O STF também reconheceu a constitucionalidade das relações de trabalho estabelecidas em padrões distintos das relações de emprego reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), com fundamento nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Decisão
Diante do exposto, o TST, em observância à decisão do STF na Reclamação nº 67.401/SP, deu provimento ao Recurso de Revista da empresa reclamada, para declarar a validade do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de titularidade do reclamante.
A decisão do TST alinhou-se ao entendimento do STF sobre a licitude da terceirização e a constitucionalidade de outras formas de relação de trabalho, desde que não haja fraude ou desrespeito aos direitos dos trabalhadores.
Referências
TST- RR-1000399-19.2017.5.02.0201, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 12/2/2025.