Dever de Lealdade

Impõe-se aos sujeitos do processo a conduta de probidade e boa-fé. Exige comportamento ético, com exposição verídica dos fatos e abstenção de atos que dificultem o exercício da jurisdição ou a defesa da parte adversa, conforme o Código de Processo Civil.

Ações

Título de crédito representativo da menor fração do capital social de uma Sociedade Anônima (Companhia), que confere ao seu titular (acionista) um conjunto de direitos e deveres de natureza patrimonial e política (Lei nº 6.404/76, art. 1º).

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Abnegação

Virtude e dever de ordem moral e deontológica que consiste na renúncia voluntária aos próprios interesses, desejos e vontões em prol de uma causa, dever, ofício ou do interesse de outrem. No contexto jurídico, traduz-se na dedicação extrema e desinteressada ao cumprimento do múnus público ou profissional.

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TED-SP E 4657-1/2025

PUBLICIDADE DE MENSAGENS ENTRE ADVOGADOS (AS) COMO MEIO DE PROVA – CONTEXTO – LIMITES LEGAIS E ÉTICOS – RESPEITO AOS DEVERES DE URBANIDADE DIGNIDADE, LEALDADE E SIGILO, TODOS OS QUAIS DEVEM PAUTAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. Não é vedado ao (a) advogado (a) requerer ou juntar, aos autos de processo, mensagens entre os (as) advogados (as), desde que observados os limites legais para a realização e obtenção desse meio de prova, desde que respeitados os limites éticos do contexto das mensagens. A publicidade de mensagens entre os (as) advogados (as), de modo formal, nos limites dos preceitos éticos não constitui infração ética. No entanto, a juntada de registros de conversas entre advogados das partes que tenham se dado de forma informal e posteriormente à instauração do litígio, sem consentimento ou autorização do outro advogado, e que digam respeito, por exemplo, a tentativas de celebração de acordo extrajudicial, constitui infração ética. Precedentes. A conduta do profissional deve estar pautada nos deveres da dignidade, lealdade, sigilo e urbanidade, assim como no respeito profissional, sob pena de violação aos artigos 1°, 2°, parágrafo único, incisos I e II, 27, 31, 35 e 36, §2°, do CED e artigo 31, caput, do EOAB. Precedentes: Consulta nº 25.0886.2024.021672-9; E-6.095/2023; E-5.994/2023; E-5.817/2021; E- 5.629/2021; e E-3.467/2007. Proc. 25.0886.2025.004657-1 – v.u., em 15/05/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Rev. Dr. JOÃO CARLOS RIZOLLI, Presidente Dr. JAIRO HABER.

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