Persecução Penal

Persecução penal é o conjunto de atividades estatais destinadas a apurar, processar e punir infrações penais. Divide-se em duas fases principais: 1) Investigação Preliminar (ou fase pré-processual): Conduzida pela polícia judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), visa a coletar elementos de informação sobre a autoria e a materialidade de um crime. Exemplos incluem o inquérito policial e o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Esta fase não tem contraditório pleno; 2) Ação Penal (ou fase processual): Iniciada com a denúncia do Ministério Público ou a queixa-crime do ofendido, busca a aplicação da lei penal ao caso concreto, por meio de um processo judicial. Caracteriza-se pelo devido processo legal, contraditório e ampla defesa, culminando em sentença absolutória ou condenatória.

Súmula Vinculante 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

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Processo em segredo de justiça (14/5/2025)

1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

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