Teoria dos Motivos Determinantes

A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos explicitados pela Administração Pública para sua prática. Mesmo que a lei não exija a motivação, se a Administração a indicar, a validade do ato dependerá da correspondência entre os motivos declarados e a realidade dos fatos, bem como da adequação legal desses motivos. A falsidade ou ilegalidade dos motivos implica a nulidade do ato.

Súmula Vinculante 60

O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.

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Ato Administrativo

O Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes (como concessionários de serviço público, no exercício de prerrogativas públicas) que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. É praticado no exercício da função administrativa, sob um regime jurídico predominantemente de direito público, e passível de controle pelo Poder Judiciário e pela própria Administração.

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