Trabalho Familiar

O trabalho familiar é a atividade laboral exercida por membros da mesma família, em um ambiente produtivo comum, visando ao sustento do grupo. Caracteriza-se pela ausência de subordinação clássica e de remuneração formal, com a divisão de tarefas e responsabilidades pautada pelos laços de parentesco e pela colaboração mútua na unidade familiar.

TRT-1 ROT 0100579-71.2021.5.01.0452

RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA COOPERAÇÃO MÚTUA DECORRENTE DE LAÇOS AFETIVOS E FAMILIARES. ÔNUS DA PROVA . Tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, reconhecido pelos réus a prestação de serviços, mas alegando que a relação não seria de emprego porque a prestação laboral teria se dado em razão da cooperação mútua decorrente de laços afetivos e familiares, compete aos demandados o ônus da prova acerca do fato impeditivo, na forma do disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II do CPC, encargo do qual entendo que não se desincumbiram a contento. Assim, não comprovado pela prova produzida nos autos a tese defensiva, restando demonstrados os elementos que caracterizam a relação de emprego, é de se manter a decisão que julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0100579-71.2021 .5.01.0452, Relator.: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 27/11/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT)

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TRT-3 ROT 0010019-97.2024.5.03.0169

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização de vínculo empregatício faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. In casu, demonstrada a relação familiar de mútua cooperação, em que o filho auxilia seu pai no negócio da família e o genitor que auxilia o seu filho em seus compromissos sociais, sem qualquer tipo de subordinação, não há falar em reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, consoante previsão do art . 3º/CLT. (TRT-3 – ROT: 00100199720245030169, Relator.: Maria Cecilia Alves Pinto, Primeira Turma)

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