LIVRO I: FINALIDADE E PRINCÍPIOS BÁSICOS DA SEGURIDADE SOCIAL
O Livro I do Regulamento da Previdência Social estabelece a arquitetura fundamental da Seguridade Social no Brasil. Ele a define como um sistema integrado que se apoia em três pilares essenciais: Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Cada um possui seus próprios princípios e diretrizes.
TÍTULO I: DA SEGURIDADE SOCIAL
Este título introduz o conceito macro da Seguridade Social, definindo-a como um conjunto de ações integradas entre os poderes públicos e a sociedade para assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.
Princípios e Diretrizes (Art. 1º)
A Seguridade Social é regida por um conjunto de princípios fundamentais que norteiam todo o sistema.
Princípio/Diretriz | Descrição (conforme Art. 1º) |
---|---|
Universalidade | Universalidade da cobertura e do atendimento. |
Uniformidade e Equivalência | Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para as populações urbanas e rurais. |
Seletividade e Distributividade | Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. |
Irredutibilidade do Valor | Irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar seu poder aquisitivo. |
Equidade no Custeio | Equidade na forma de participação no custeio. |
Diversidade da Base de Financiamento | Diversidade da base de financiamento. |
Caráter Democrático e Descentralizado | Caráter democrático e descentralizado da administração, com gestão quadripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados e governo) nos órgãos colegiados. |
TÍTULO II: DA SAÚDE
A Saúde é apresentada como um direito de todos e um dever do Estado, sendo uma atividade de relevância pública.
Princípios e Diretrizes (Art. 2º)
Sua organização obedece aos seguintes preceitos:
Princípio/Diretriz | Descrição (conforme Art. 2º) |
---|---|
Acesso Universal | Acesso universal e igualitário. |
Rede Regionalizada e Hierarquizada | Provimento das ações e serviços por meio de uma rede regionalizada e hierarquizada, integrada em sistema único. |
Descentralização com Direção Única | Descentralização, com direção única em cada esfera de governo. |
Atendimento Integral | Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. |
Participação da Comunidade | Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde. |
Participação da Iniciativa Privada | Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais. |
TÍTULO III: DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Este pilar é definido como a política social responsável por prover o atendimento das necessidades básicas, com foco na proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e à pessoa com deficiência. Um ponto fundamental é que a Assistência Social é concedida independentemente de contribuição à seguridade social.
Diretrizes (Art. 3º)
Diretriz | Descrição (conforme Art. 3º) |
---|---|
Descentralização Político-Administrativa | Descentralização político-administrativa. |
Participação da População | Participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. |
TÍTULO IV: DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social é o pilar contributivo da Seguridade Social. Ela é organizada sob a forma de um regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, buscando sempre preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.
Princípios e Objetivos (Art. 4º)
Princípio/Objetivo | Descrição (conforme Art. 4º) |
---|---|
Universalidade de Participação | Universalidade de participação nos planos previdenciários. |
Uniformidade e Equivalência | Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. |
Seletividade e Distributividade | Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios. |
Cálculo dos Benefícios | Cálculo dos benefícios considerando os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente. |
Irredutibilidade do Valor | Irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo. |
Valor Mínimo da Renda Mensal | O valor da renda mensal dos benefícios que substituem o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho não pode ser inferior ao salário mínimo. |
Caráter Democrático e Descentralizado | Caráter democrático e descentralizado da administração, com gestão quadripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados e governo) nos órgãos colegiados. |
Coberturas Atendidas (Art. 5º)
A Previdência Social, por meio do Regime Geral, atenderá às seguintes situações:
Evento Coberto | Descrição (conforme Art. 5º) |
---|---|
Incapacidade e Idade Avançada | Cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. |
Proteção à Maternidade | Proteção à maternidade, especialmente à gestante. |
Desemprego Involuntário | Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. |
Benefícios para Dependentes de Baixa Renda | Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. |
Pensão por Morte | Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. |
LIVRO II: DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O Livro II é o coração do Regulamento da Previdência Social, detalhando quem são os beneficiários (segurados e dependentes), quais são os benefícios a que têm direito, as regras de carência, cálculo, manutenção e perda desses direitos.
TÍTULO I: DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Este título estabelece a estrutura dos regimes previdenciários no Brasil.
- Art. 6º: A Previdência Social compreende dois regimes principais:
- O Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
- Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos e dos militares.
- Art. 7º: A administração do RGPS é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social (atualmente, a nomenclatura dos ministérios pode variar, mas a estrutura de gestão é exercida pelos órgãos e entidades vinculados à pasta responsável).
TÍTULO II: DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I: DOS BENEFICIÁRIOS
Este capítulo define quem são as pessoas cobertas pelo RGPS, dividindo-as em segurados e dependentes.
Seção I: Dos Segurados
Os segurados são as pessoas filiadas ao RGPS. Eles se dividem em duas grandes categorias: Obrigatórios e Facultativos.
1. Segurados Obrigatórios (Art. 9º)
São aqueles que exercem atividade remunerada e, por isso, são compulsoriamente filiados ao RGPS.
Tabela de Segurados Obrigatórios
Categoria | Descrição e Exemplos (conforme Art. 9º) |
---|---|
Empregado | – Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, de forma não eventual, com subordinação e mediante remuneração, incluindo o diretor empregado. – O contratado por empresa de trabalho temporário. – O brasileiro que trabalha no exterior para sucursal de empresa brasileira. – Servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão. – O exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. – O empregado de organismo internacional no Brasil, salvo se coberto por regime próprio. – O trabalhador contratado de forma intermitente. |
Empregado Doméstico | – Aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana. |
Contribuinte Individual | – A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou com auxílio de empregados. – A pessoa física que explora atividade de extração mineral (garimpo). – O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada. – O empresário individual, o titular de EIRELI, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de S.A., desde que recebam remuneração. – Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (ex: prestadores de serviço autônomos para empresas). – A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (ex: profissionais liberais). – O Microempreendedor Individual (MEI). |
Trabalhador Avulso | – Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou do sindicato da categoria. – Exemplos Portuários: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcação. – Exemplos Não Portuários (Movimentadores de Mercadorias): cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, operação de equipamentos de carga e descarga, etc.. |
Segurado Especial | – A pessoa física residente em imóvel rural (ou local próximo) que, individualmente ou em regime de economia familiar, explora atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. – O seringueiro ou extrativista vegetal que faz dessas atividades seu principal meio de vida. – O pescador artesanal ou assemelhado que faz da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. – O cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos, que trabalhe com o grupo familiar. |
2. Segurado Facultativo (Art. 11)
É a pessoa maior de 16 anos que não exerce atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória, mas que decide contribuir para a Previdência Social por vontade própria.
Tabela de Exemplos de Segurados Facultativos
Exemplo (conforme Art. 11, § 1º) |
---|
Aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona de casa). |
O síndico de condomínio, quando não remunerado. |
O estudante. |
O brasileiro residente ou domiciliado no exterior. |
Aquele que deixou de ser segurado obrigatório (ex: desempregado que continua a contribuir). |
O estagiário que presta serviços nos termos da Lei nº 11.788, de 2008. |
O atleta beneficiário da Bolsa-Atleta que não seja filiado a regime próprio ou obrigatório do RGPS. |
Subseção Única: Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Mesmo sem contribuir, a pessoa pode manter a qualidade de segurado (e a proteção previdenciária) por um tempo. Esse período é chamado de “período de graça”.
Prazos de Manutenção da Qualidade de Segurado (Art. 13)
Período | Condição do Segurado |
---|---|
Sem limite de prazo | Quem está em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente). |
Até 12 meses | Após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada. |
Até 12 meses | Após a cessação de benefício por incapacidade. |
Até 12 meses | Após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória. |
Até 12 meses | Após o livramento, para o segurado que foi detido ou recluso. |
Até 3 meses | Após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. |
Até 6 meses | Após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo. |
Prorrogações: O prazo de 12 meses (para o ex-empregado) pode ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade. Pode ainda ser acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, totalizando até 36 meses de período de graça.
Seção II: Dos Dependentes (Art. 16)
São as pessoas que possuem vínculo familiar ou de dependência econômica com o segurado e que podem ter direito a benefícios como pensão por morte e auxílio-reclusão.
Classes de Dependentes
Classe | Dependentes | Necessidade de Comprovação da Dependência Econômica |
---|---|---|
Classe 1 | – O cônjuge, a companheira, o companheiro. – O filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. – O enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. | A dependência econômica é presumida para cônjuge, companheiro(a) e filhos. Deve ser comprovada para enteado e menor tutelado. |
Classe 2 | Os pais. | Deve ser comprovada. |
Classe 3 | O irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. | Deve ser comprovada. |
Regra de Exclusão: A existência de dependentes de uma classe exclui o direito dos dependentes das classes seguintes.
Seção III: Das Inscrições no RGPS
A inscrição é o ato pelo qual o segurado ou dependente é formalmente cadastrado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Subseção I: Inscrição do Segurado
A inscrição é o primeiro passo para a formalização do vínculo com a Previdência Social. A forma como ela ocorre depende da categoria do segurado.
Formas de Inscrição por Categoria de Segurado (Art. 18)
Categoria do Segurado | Forma de Inscrição |
---|---|
Empregado | Realizada pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e do registro no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). |
Trabalhador Avulso | Realizada pelo órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou pelo sindicato, por meio de cadastramento e registro no eSocial. |
Empregado Doméstico | Realizada pelo empregador doméstico, por meio do registro contratual eletrônico no eSocial. |
Contribuinte Individual | – Por ato próprio: O próprio segurado realiza seu cadastro e o INSS pode solicitar documentos que comprovem a atividade. – Pela empresa ou cooperativa: A pessoa jurídica ou a cooperativa para a qual presta serviço realiza a inscrição, caso ainda não seja inscrito. – Pelo MEI: A inscrição ocorre por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor. |
Segurado Especial | Preferencialmente realizada pelo titular do grupo familiar, que se cadastra informando os dados da família e da atividade rural. O INSS poderá solicitar documentos comprobatórios. |
Segurado Facultativo | Realizada por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais, desde que não exerça atividade que o enquadre como segurado obrigatório. |
Regras Adicionais sobre a Inscrição do Segurado:
- Idade Mínima: A inscrição como segurado em qualquer categoria exige a idade mínima de 16 anos.
- Múltiplas Atividades: Quem exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
- Identificação: A identificação do trabalhador no sistema pode ser feita pelo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Quem já possui PIS/Pasep ou NIS não precisa de novo cadastramento.
- Inscrição Post Mortem (Após a Morte): É admitida a inscrição post mortem do segurado especial. No entanto, não é admitida a inscrição post mortem de contribuinte individual ou de segurado facultativo.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
O CNIS é a base de dados central da Previdência.
- Validade como Prova (Art. 19): Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
- Correção de Dados (Art. 19, § 1º): O segurado pode, a qualquer tempo, solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de suas informações no CNIS, apresentando documentos que comprovem os dados corretos.
- Comprovação de Vínculos (Art. 19-B): Se as informações não constarem no CNIS ou se houver dúvida sobre sua regularidade, a comprovação do período deverá ser feita por meio de documentos contemporâneos aos fatos.
Tabela de Documentos para Comprovação de Vínculos e Remunerações (Exemplos conforme Art. 19-B)
Tipo de Documento |
---|
Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social |
Contrato individual de trabalho |
Caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões |
Certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de prova do exercício da atividade |
Contrato social e respectivo distrato, quando for o caso |
Recibos de pagamento |
Extrato de recolhimento do FGTS |
Filiação vs. Inscrição (Art. 20)
- Filiação: É o vínculo que se estabelece entre quem contribui e a Previdência Social. Para os segurados obrigatórios, a filiação ocorre automaticamente pelo exercício da atividade remunerada.
- Inscrição: É o ato formal de cadastro. Para o segurado facultativo, a filiação só ocorre a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição.
Subseção II: Inscrição do Dependente
A inscrição do dependente é promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito (ex: pensão por morte).
Documentos para Inscrição de Dependentes (Art. 22)
Tipo de Dependente | Documentos Essenciais |
---|---|
Cônjuge e Filhos | Certidões de casamento e de nascimento. |
Companheira ou Companheiro | Documento de identidade e, se for o caso, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou de óbito. |
Enteado e Menor Tutelado | Para o enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente. Para o tutelado, o termo de tutela. Ambos exigem comprovação de dependência econômica. |
Pais | Certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos pais. |
Irmão | Certidão de nascimento. |
Documentos para Comprovação de Vínculo e Dependência Econômica (Art. 22, § 3º)
Para comprovar a união estável ou a dependência econômica (quando exigido), devem ser apresentados no mínimo dois dos seguintes documentos, entre outros:
Tipo de Documento Comprobatório |
---|
Certidão de nascimento de filho havido em comum |
Certidão de casamento religioso |
Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente |
Disposições testamentárias |
Prova de mesmo domicílio |
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil |
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada |
Conta bancária conjunta |
Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado |
Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e a pessoa interessada como sua beneficiária |
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável |
Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente |
Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar |
CAPÍTULO II: DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Este capítulo trata dos benefícios e serviços propriamente ditos, suas regras de carência e formas de cálculo.
Seção I: Das Espécies de Prestação (Art. 25)
Tabela de Benefícios e Serviços do RGPS
Benefícios do Segurado | Benefícios do Dependente | Serviço para Segurado e Dependente |
---|---|---|
– Aposentadoria por incapacidade permanente. – Aposentadoria programada. – Aposentadoria por idade do trabalhador rural. – Aposentadoria especial. – Auxílio por incapacidade temporária. – Salário-família. – Salário-maternidade. – Auxílio-acidente. | – Pensão por morte. – Auxílio-reclusão. | – Reabilitação profissional. |
Seção II: Da Carência (Arts. 26-30)
Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito a um benefício.
Períodos de Carência (Art. 29)
Período de Carência | Benefícios |
---|---|
12 contribuições mensais | – Auxílio por incapacidade temporária – Aposentadoria por incapacidade permanente. |
180 contribuições mensais | – Aposentadoria programada. – Aposentadoria por idade do trabalhador rural. – Aposentadoria especial. |
10 contribuições mensais | – Salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. |
24 contribuições mensais | – Auxílio-reclusão. |
Benefícios que Independem de Carência (Art. 30)
- Pensão por morte.
- Salário-família.
- Auxílio-acidente.
- Salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
- Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como de doença profissional ou do trabalho.
- Reabilitação profissional.
Seção III: Do Salário-de-Benefício (Arts. 31-34)
É o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal da maioria dos benefícios.
- Cálculo (conforme Art. 32, com redação do Decreto nº 10.410/2020): O salário-de-benefício é o resultado da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa data.
- Atividades Concomitantes (Art. 34): O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
Seção IV: Da Renda Mensal do Benefício (Arts. 35-39)
A Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor do benefício em si, calculado aplicando-se um percentual sobre o salário-de-benefício.
- Regra Geral (Art. 35): A renda mensal não terá valor inferior ao salário mínimo nem superior ao teto do RGPS, exceto para o acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente.
- Cálculo da Renda (exemplos pós-reforma, conforme redação do Decreto nº 10.410/2020):
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Art. 44): 60% do salário-de-benefício + 2% para cada ano que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) de contribuição. Será de 100% se decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
- Aposentadoria Programada (Art. 53): 60% do salário-de-benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres).
- Auxílio por Incapacidade Temporária (Art. 72): 91% do salário-de-benefício.
- Pensão por Morte (Art. 106): Cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Seção VI: Dos Benefícios (Arts. 43 a 120)
Esta seção detalha as regras específicas de cada benefício. Seguem os pontos principais dos benefícios mais comuns:
Subseção I: Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Antiga Aposentadoria por Invalidez) (Arts. 43 a 50)
O que é? É o benefício devido ao segurado que, uma vez cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A concessão depende de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal.
Principais Requisitos:
- Carência: 12 contribuições mensais.
- Isenção de Carência: A carência é dispensada em casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, ou se o segurado for acometido por alguma das doenças graves especificadas em lei (como neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, etc.).
- Incapacidade: Ser considerado incapaz de forma total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função.
Cálculo do Valor (Art. 44)
- Regra Geral: 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (para homens) ou 15 anos (para mulheres).
- Regra de 100%: Será de 100% do salário-de-benefício se a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Acréscimo de 25% (Art. 45) O valor da aposentadoria será acrescido de 25% para o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Esse acréscimo é devido mesmo que o valor total ultrapasse o teto do RGPS.
Situações que dão direito ao acréscimo de 25% (Anexo I) |
---|
Cegueira total. |
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. |
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. |
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. |
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. |
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. |
Doença que exija permanência contínua no leito. |
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. |
Cessação do Benefício por Recuperação da Capacidade (Art. 49)
Condição da Recuperação | Regra de Cessação |
---|---|
Recuperação total dentro de 5 anos | – Para o segurado empregado: O benefício cessa de imediato se ele tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa. – Para os demais segurados: O benefício é mantido por um número de meses igual ao número de anos de duração do auxílio e da aposentadoria. |
Recuperação parcial, ou após 5 anos, ou para outra função | O benefício será mantido, mesmo com o retorno à atividade, da seguinte forma: – Valor integral durante os primeiros 6 meses. – Com redução de 50% nos 6 meses seguintes. – Com redução de 75% nos 6 meses subsequentes, cessando definitivamente ao final desse período. |
Subseção II: Da Aposentadoria Programada (Arts. 51 a 53)
O que é? É o benefício que substituiu a antiga aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (regra geral pós-Reforma da Previdência).
Principais Requisitos (Art. 51)
- Carência: 180 contribuições mensais.
- Requisitos Cumulativos:
- Idade: 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
- Tempo de Contribuição: 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Cálculo do Valor (Art. 53)
- Corresponderá a 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (para homens) ou 15 anos (para mulheres).
Subseção III: Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Arts. 56 a 57)
O que é? Benefício destinado aos trabalhadores rurais (segurados especiais, empregados rurais, contribuintes individuais rurais) com requisitos de idade reduzidos.
Principais Requisitos (Art. 56)
- Carência: 180 contribuições mensais.
- Idade: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.
- Comprovação: O segurado especial deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida (180 meses).
Valor do Benefício
- Para segurado especial: Um salário mínimo.
- Para os demais trabalhadores rurais: Calculado na forma do art. 53 (regra geral da aposentadoria programada).
Subseção IV: Da Aposentadoria Especial (Arts. 64 a 70)
O que é? Benefício concedido ao segurado que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Principais Requisitos (Art. 64)
- Carência: 180 contribuições mensais.
- Requisitos Cumulativos (Idade + Tempo de Exposição):
- 55 anos de idade + 15 anos de efetiva exposição (atividades de altíssimo risco, como mineração subterrânea).
- 58 anos de idade + 20 anos de efetiva exposição.
- 60 anos de idade + 25 anos de efetiva exposição.
Vedação à Conversão: É vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após 13 de novembro de 2019.
Subseção V: Do Auxílio por Incapacidade Temporária (Antigo Auxílio-Doença) (Arts. 71 a 80)
O que é? Benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Principais Requisitos:
- Carência: 12 contribuições mensais.
- Isenção de Carência: A carência é dispensada nos mesmos casos da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (acidente, doença profissional, etc.).
- Incapacidade: Estar temporariamente incapaz para o trabalho, conforme avaliação da Perícia Médica Federal.
Cálculo do Valor (Art. 72)
- Corresponde a 91% do salário-de-benefício.
Subseção VI: Do Salário-Família (Arts. 81 a 92)
O que é? Valor pago mensalmente ao segurado empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do número de filhos ou equiparados.
Principais Requisitos (Art. 81, 83 e 84)
- Renda: Ter salário de contribuição inferior ao limite estabelecido anualmente (R$ 1.425,56 na data da redação do decreto).
- Filhos/Equiparados: Ter filhos, enteados ou menores tutelados de até 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade.
- Obrigações: Apresentar anualmente o atestado de vacinação obrigatória (para dependentes até 6 anos) e a comprovação semestral de frequência escolar (para dependentes a partir de 4 anos).
Subseção VII: Do Salário-Maternidade (Arts. 93 a 103)
O que é? Benefício devido à segurada por 120 dias em razão de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Duração e Início:
- Duração de 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
- Em caso de adoção de criança de até 12 anos, a duração também é de 120 dias.
Carência:
- Isentas: Empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
- Exigência de 10 meses: Contribuinte individual, facultativa e especial.
Valor do Benefício (Arts. 94 e 101)
- Empregada: Renda mensal igual à sua remuneração integral.
- Doméstica: Valor do seu último salário de contribuição.
- Segurada especial: Um salário mínimo.
- Contribuinte individual, facultativa e desempregada: Média dos 12 últimos salários de contribuição.
Subseção VIII: Do Auxílio-Acidente (Art. 104)
O que é? Benefício de natureza indenizatória concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Valor e Acumulação:
- Corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária.
- Pode ser acumulado com o salário, mas não com qualquer aposentadoria.
Subseção IX: Da Pensão por Morte (Arts. 105 a 115)
O que é? Benefício pago ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, seja ele aposentado ou não.
Cálculo do Valor (Art. 106)
- Consiste em uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia (ou teria direito), acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
- Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência grave, o valor será de 100%.
Duração para Cônjuge/Companheiro (Art. 114)
Condições e Idade do Cônjuge/Companheiro na Data do Óbito | Duração do Benefício |
---|---|
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais, OU se o casamento/união estável tiver sido iniciado há menos de 2 anos antes do óbito. | 4 meses |
Se o óbito ocorrer após 18 contribuições e com mais de 2 anos de casamento/união estável, a duração varia com a idade: | |
Menos de 21 anos de idade | 3 anos |
Entre 21 e 26 anos de idade | 6 anos |
Entre 27 e 29 anos de idade | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos de idade | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos de idade | 20 anos |
Com 44 ou mais anos de idade | Vitalícia |
Subseção X: Do Auxílio-Reclusão (Arts. 116 a 119)
O que é? Benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda que for recolhido à prisão em regime fechado.
Principais Requisitos (Art. 116)
- Carência: 24 contribuições mensais.
- Renda: O segurado deve ser considerado de baixa renda, com base na média de seus salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão.
- Regime de Prisão: O segurado deve estar em regime fechado.
- Situação do Segurado: Não pode estar recebendo remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio por incapacidade, aposentadoria, etc.
Valor do Benefício (Art. 117)
- Calculado da mesma forma que a pensão por morte, não podendo exceder o valor de um salário-mínimo.
Subseção XI: Do Abono Anual (Art. 120)
O que é? É a gratificação natalina (13º salário) devida ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu benefício previdenciário (exceto os não programados e de curta duração, conforme normas específicas).
Cálculo e Pagamento:
O pagamento é efetuado em duas parcelas.
Calculado com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO III: DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Este capítulo estabelece as regras para que um segurado possa ter períodos de trabalho do passado, nos quais não houve contribuição, reconhecidos pela Previdência Social. Essencialmente, é a regulamentação sobre como “comprar” ou pagar por um tempo de serviço antigo para que ele conte na aposentadoria ou em outros benefícios.
O direito de ter esse tempo reconhecido pode ser exercido a qualquer época, mas geralmente exige o pagamento de valores atrasados, seja por meio de indenização ou de retroação de contribuições.
Subseção I: Da Indenização
Esta seção trata do pagamento necessário para validar o tempo de serviço de períodos em que a atividade exercida ainda não era de filiação obrigatória à Previdência Social.
Situações para Indenização
Situação | Descrição da Regra | Referência Legal |
---|---|---|
Atividade Remunerada Sem Filiação Obrigatória na Época | O reconhecimento de tempo de serviço de um período em que a atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à Previdência só será feito mediante o pagamento de uma indenização das contribuições relativas a esse período. As regras de cálculo estão detalhadas nos artigos 216 e 239 do regulamento. | Art. 122 |
Tempo de Serviço do Trabalhador Rural (para Contagem Recíproca) | O tempo de serviço que o trabalhador rural prestou antes da competência de novembro de 1991 só será reconhecido para fins de contagem recíproca (ou seja, para ser usado em outro regime de previdência, como o de servidores públicos) mediante o pagamento da indenização correspondente. | Art. 123 |
Parcelamento do Valor | O valor total a ser indenizado pode ser objeto de parcelamento, que deve ser solicitado pelo segurado diretamente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. | Art. 122, § 1º |
Subseção II: Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Esta seção aplica-se especificamente ao contribuinte individual que começou a trabalhar, mas demorou a se inscrever formalmente no INSS, e deseja regularizar esse período pagando as contribuições devidas desde o início da atividade.
Regras para Retroação
Tópico | Descrição da Regra | Referência Legal |
---|---|---|
A Quem se Aplica | Ao segurado contribuinte individual que deseja recolher contribuições de um período anterior à sua inscrição formal no INSS. | Art. 124 |
Condição Essencial | A autorização para pagar as contribuições retroativas depende da comprovação do exercício de atividade remunerada no respectivo período. Não basta apenas querer pagar; é preciso provar que o trabalho de fato existiu. | Art. 124 |
Parcelamento do Débito | Assim como na indenização, o valor do débito gerado pela retroação pode ser parcelado, mediante solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. | Art. 124, Parágrafo único |
Tabela Comparativa: Indenização vs. Retroação de Contribuições
Para facilitar o entendimento, a tabela abaixo resume as diferenças práticas entre os dois mecanismos.
Característica | Indenização | Retroação de Contribuições |
---|---|---|
Tipo de Período | Período de atividade que não exigia filiação obrigatória na época. | Período de atividade remunerada anterior à inscrição formal, mas que já era de filiação obrigatória. |
Principal Exemplo | Trabalhador rural que deseja usar o tempo anterior a novembro de 1991 para contagem recíproca. | Contribuinte individual (autônomo, profissional liberal) que trabalhou por um período antes de se inscrever no INSS. |
Requisito Principal | Pagamento do valor indenizado. | Comprovação do exercício da atividade remunerada no período que se deseja pagar. |
Solicitação de Parcelamento | Deve ser feita à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. | Deve ser feita à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. |
Referência Principal | Art. 122 e 123 | Art. 124 |
CAPÍTULO V: DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Este capítulo descreve um dos serviços mais importantes oferecidos pela Previdência Social, que visa reintegrar ao mercado de trabalho e ao convívio social os beneficiários com capacidade de trabalho reduzida e as pessoas com deficiência.
O que é o serviço? (Art. 136)
A Habilitação e Reabilitação Profissional é um serviço que busca proporcionar aos beneficiários incapacitados (parcial ou totalmente) e às pessoas com deficiência os meios adequados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
- Obrigatoriedade: É um serviço de caráter obrigatório para os beneficiários elegíveis.
- Carência: É concedido independentemente de carência.
- Responsabilidade: Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promover a prestação deste serviço, seja diretamente ou, preferencialmente, mediante a contratação de serviços especializados.
Quem tem direito? (Art. 136)
- Segurados, inclusive aposentados, que se encontrem incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho.
- Dependentes dos segurados, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras do INSS.
- Pessoas com deficiência, que serão atendidas mediante a celebração de convênios de cooperação técnico-financeira.
O Processo de Reabilitação
O processo é desenvolvido por uma equipe multiprofissional (médicos, assistentes sociais, psicólogos, fisioterapeutas, etc.) e se baseia nas seguintes funções:
Funções Básicas do Processo de Reabilitação Profissional (Art. 137)
Função / Etapa | Descrição |
---|---|
Avaliação do Potencial Laborativo | Avalia-se o potencial de trabalho residual do beneficiário para definir as possibilidades de reinserção. |
Orientação e Acompanhamento | O beneficiário recebe orientação e é acompanhado durante toda a programação profissional definida para ele. |
Articulação com a Comunidade | O INSS atua junto à comunidade e empresas, inclusive por meio de convênios, para viabilizar o reingresso do beneficiário no mercado de trabalho. |
Acompanhamento e Pesquisa | Após a conclusão do processo, é realizado um acompanhamento e pesquisa para verificar a efetiva fixação do reabilitado no mercado de trabalho. |
Recursos e Treinamento Fornecidos
Para viabilizar o processo, o INSS pode fornecer recursos materiais e organizar treinamentos.
Recursos Materiais Fornecidos pelo INSS (Art. 137, § 2º)
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo, o INSS fornecerá de forma obrigatória:
- Prótese e órtese, bem como seu reparo ou substituição.
- Instrumentos de auxílio para locomoção.
- Equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional.
- Transporte urbano e alimentação.
Atenção: O INSS não reembolsará despesas com a aquisição de órteses, próteses ou outros recursos que não tenham sido prescritos ou autorizados previamente por suas unidades de reabilitação profissional.
Treinamento Profissional (Art. 139)
- A programação profissional ocorre por meio de cursos e treinamentos realizados na comunidade, através de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas.
- Importante: O treinamento de um reabilitando dentro de uma empresa não cria qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, nem entre estes e o INSS.
Conclusão do Processo e Obrigações das Empresas
Certificado de Reabilitação (Art. 140)
Ao final do processo, o INSS emite um certificado individual que indica a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente.
- Fim da Obrigação do INSS: A emissão do certificado encerra o processo de reabilitação. Não constitui obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou sua colocação em outro.
Obrigações das Empresas: A Lei de Cotas (Art. 141)
A legislação estabelece uma cota de contratação para empresas com 100 ou mais empregados, que devem preencher uma parte de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
Tamanho da Empresa (Nº de Empregados) | Percentual Mínimo de Cargos a Serem Preenchidos |
---|---|
Até 200 empregados | 2% |
De 201 a 500 empregados | 3% |
De 501 a 1.000 empregados | 4% |
Mais de 1.000 empregados | 5% |
- Regra sobre a Dispensa: A dispensa de um trabalhador com deficiência ou reabilitado em contrato por prazo indeterminado só poderá ocorrer após a contratação de um substituto em condições semelhantes.
CAPÍTULO VI: DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (JA)
A Justificação Administrativa é um recurso formal e processual utilizado pelos segurados e beneficiários para provar fatos ou circunstâncias de seu interesse perante a Previdência Social, especialmente quando faltam documentos ou os existentes são insuficientes.
O que é e para que serve? (Art. 142)
- Finalidade: A JA serve para suprir a falta ou a insuficiência de um documento ou para produzir prova de um fato relevante para a concessão de um benefício.
- Processo Vinculado: Ela não é um processo autônomo. A JA sempre fará parte de um processo principal, como um pedido de aposentadoria, pensão, ou atualização de dados no CNIS.
Requisito Essencial e Exceções
A Prova Material é Indispensável (Art. 143)
A regra mais importante da Justificação Administrativa é que ela não será admitida com base apenas em prova testemunhal. Para que o procedimento seja aceito, ele deve ser fundamentado em um início de prova material, ou seja, algum documento contemporâneo aos fatos que dê veracidade ao que se pretende comprovar.
- Exceção à Prova Material: O início de prova material é dispensado somente em situações de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Exemplos: Incêndio, inundação ou desmoronamento que tenham atingido a empresa onde o segurado alega ter trabalhado.
- Comprovação: O evento de força maior deve ser comprovado por meio de registro de ocorrência policial feito na época ou por outros documentos contemporâneos que demonstrem o ocorrido.
Limitações e Procedimento
Quando a Justificação Administrativa NÃO pode ser usada? (Art. 142, § 1º)
A JA não é um recurso válido para comprovar fatos que, por lei, exigem um registro público específico.
Fatos que NÃO podem ser provados por JA |
---|
Casamento |
Idade |
Óbito |
Qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva uma forma especial |
Como Funciona o Processo de JA? (Art. 145)
- Requerimento: O interessado deve apresentar um requerimento ao INSS, expondo de forma clara e detalhada os fatos que pretende justificar.
- Indicação de Testemunhas: No mesmo requerimento, deve indicar de duas a seis testemunhas idôneas, cujos depoimentos possam confirmar a veracidade dos fatos alegados.
- Audiência: As testemunhas serão inquiridas em dia e hora marcados sobre os pontos que são objeto da justificação.
- Decisão: Após a oitiva das testemunhas e análise do início de prova material, a autoridade competente do INSS decidirá se a justificação foi eficaz ou não para comprovar o alegado.
Quem NÃO pode ser Testemunha? (Art. 146)
A legislação proíbe que certas pessoas atuem como testemunhas em um processo de JA, devido ao potencial conflito de interesses ou parentesco próximo.
Pessoas Impedidas de Serem Testemunhas |
---|
O cônjuge, o companheiro ou a companheira. |
Os ascendentes (pais, avós). |
Os descendentes (filhos, netos). |
Os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade (irmãos, tios, sobrinhos, cunhados, etc.). |
Nota: Pessoas com deficiência podem testemunhar em igualdade de condições com as demais, sendo-lhes assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva necessários.
Efeitos e Consequências da Justificação Administrativa
- Gratuidade: O processo de JA não tem custos para o interessado.
- Sem Recurso da Decisão: Não cabe recurso contra a decisão da autoridade do INSS que considerar a justificação eficaz ou ineficaz.
- Validade: Se considerada eficaz, a JA produzirá efeitos perante a Previdência Social para os fins específicos para os quais foi solicitada.
- Declarações Falsas: Os autores de declarações falsas, incluindo as testemunhas, ficam sujeitos às penas previstas no art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica).
CAPÍTULO VII: REGRAS GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS DO RGPS
Este capítulo reúne um conjunto de regras essenciais que governam a administração, o pagamento, a proteção, os descontos e a acumulação dos benefícios previdenciários. Compreender estas disposições é fundamental tanto para os beneficiários quanto para os gestores.
Proteção e Pagamento do Benefício
O regulamento estabelece garantias para proteger o valor do benefício e prazos para o seu pagamento.
- Proteção do Benefício (Art. 153): O benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro. Sua venda ou cessão é considerada nula, assim como a outorga de poderes irrevogáveis para seu recebimento.
- Prazo para o Primeiro Pagamento (Art. 174): O primeiro pagamento de um benefício deve ser efetuado em até 45 dias após a data em que o segurado apresentou toda a documentação necessária para a sua concessão.
- Pagamento em Atraso pelo INSS (Art. 175): Se o pagamento de parcelas for realizado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice utilizado para os reajustes dos benefícios do RGPS.
- Valor Não Recebido em Vida (Art. 165): O valor do benefício devido ao segurado e não recebido por ele em vida será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Descontos Permitidos no Benefício
Embora o benefício seja protegido, o Art. 154 autoriza o INSS a realizar alguns descontos diretamente na renda mensal.
Tabela de Descontos Autorizados no Valor do Benefício (Art. 154)
Tipo de Desconto | Detalhes e Limites |
---|---|
Contribuições devidas à Previdência | Contribuições em atraso devidas pelo segurado. |
Pagamento de benefício indevido | Devolução de valores pagos indevidamente ou além do devido, inclusive por revogação de decisão judicial. O desconto é limitado a 30% do valor do benefício. |
Imposto de Renda na Fonte | Desconto conforme a legislação tributária. |
Pensão Alimentícia | Pagamento de alimentos decorrentes de sentença judicial. |
Mensalidades de Associações | Desconto para associações e entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que expressamente autorizado pelo filiado. |
Empréstimos, Financiamentos e Cartões de Crédito (Consignado) | Desconto para pagamento de operações de crédito consignado, desde que expressamente autorizado pelo beneficiário. O limite é de 35% do valor do benefício, dos quais 5% são destinados exclusivamente para amortização de despesas ou saques via cartão de crédito. |
Acumulação de Benefícios: O que pode e o que não pode?
O RGPS veda o recebimento conjunto de certos benefícios para evitar duplicidade de proteção para o mesmo risco social.
Benefícios que NÃO Podem ser Recebidos em Conjunto (Art. 167)
Benefícios Inacumuláveis |
---|
Aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária. |
Mais de uma aposentadoria. |
Aposentadoria com abono de permanência em serviço. |
Salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária. |
Mais de um auxílio-acidente. |
Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro(a).* |
Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. |
*Nos casos de mais de uma pensão, é facultado ao dependente optar pela mais vantajosa, observando as regras de acumulação do Art. 167-A.
Acumulações Permitidas com Regras de Cálculo Específicas (Art. 167-A)
É permitida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte ou de duas pensões por morte (de regimes diferentes). Nesses casos, a regra de cálculo é:
- O beneficiário recebe o valor integral do benefício que for mais vantajoso.
- O outro benefício é pago em uma parte, calculada de forma escalonada sobre seu valor.
Tabela de Cálculo para o Benefício de Menor Valor
Faixa de Valor do Benefício | Percentual a ser Recebido daquela Faixa |
---|---|
Valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos | 60%. |
Valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos | 40%. |
Valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos | 20%. |
Valor que exceder quatro salários-mínimos | 10%. |
Regras para o Aposentado que Volta a Trabalhar
- Manutenção da Aposentadoria (Art. 168): O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que continua a ser paga integralmente. A exceção é para a aposentadoria por incapacidade permanente (que cessa com o retorno ao trabalho) e a aposentadoria especial (cujo benefício cessa se o segurado retornar a atividade nociva).
- Direitos Previdenciários (Art. 173): O aposentado que volta a trabalhar e contribuir para o RGPS terá direito apenas a:
- Salário-família e reabilitação profissional (quando empregado ou avulso).
- Salário-maternidade.
- Aposentadoria com Tempo Público (Art. 153-A): A concessão de aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou esse tempo de contribuição.
Procedimentos de Requerimento, Concessão e Revisão
- Documentação Incompleta (Art. 176): A apresentação de documentação incompleta não é motivo para recusa do requerimento. O INSS deve emitir uma “carta de exigência” para que o segurado complemente a informação. Se a exigência não for cumprida, o processo é arquivado sem análise de mérito.
- Benefício Mais Vantajoso (Art. 176-E): É dever do INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente, mesmo que seja diferente do solicitado, desde que os documentos no processo comprovem esse direito.
- Revisão de Benefícios pelo INSS (Art. 179): O INSS mantém um programa permanente de revisão dos benefícios para apurar irregularidades ou erros. Caso encontre indícios, o beneficiário é notificado para apresentar defesa em 30 dias (trabalhador urbano) ou 60 dias (trabalhador rural).
- Irreversibilidade da Aposentadoria (Art. 181-B): As aposentadorias concedidas são irreversíveis e irrenunciáveis. O segurado só pode desistir do pedido antes do primeiro de um dos seguintes atos:
- Recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
- Saque do respectivo FGTS ou PIS.
CAPÍTULO VIII: REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA BENEFÍCIOS
Este capítulo é um dos mais importantes para os segurados que já contribuíam para a Previdência Social antes das mudanças legislativas, especialmente a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019. Ele estabelece as regras de transição que funcionam como “caminhos alternativos” para a aposentadoria, além de preservar o direito adquirido de quem já havia cumprido os requisitos pelas regras antigas.
Direito Adquirido: A Garantia da Regra Antiga
O princípio do direito adquirido garante que o segurado que cumpriu todos os requisitos para se aposentar antes de uma mudança na lei possa solicitar seu benefício a qualquer tempo, com base nas regras vigentes na data em que os requisitos foram atendidos.
- Direito Adquirido até 13 de novembro de 2019 (Art. 188-A): É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado que, até essa data, já havia cumprido os requisitos para se aposentar por idade, por tempo de contribuição ou especial, segundo as regras anteriores.
- Cálculo para Direito Adquirido (Art. 188-E): Para quem se enquadra no direito adquirido, o cálculo do benefício seguirá as regras vigentes na época, que consideravam a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com a aplicação do Fator Previdenciário, quando cabível.
Regra de Transição da Carência (Art. 182)
Para segurados inscritos na previdência urbana até 24 de julho de 1991, a carência exigida para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial segue uma tabela progressiva, em vez dos 180 meses diretos.
Ano de Implementação das Condições | Meses de Contribuição Exigidos (Carência) |
---|---|
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 em diante | 180 meses |
Regras de Transição da Reforma de 2019 (EC 103)
Para quem já era filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, mas ainda não tinha direito a se aposentar, foram criadas várias regras de transição. O segurado poderá optar pela que lhe for mais vantajosa.
Tabela Comparativa: Regras de Transição para Aposentadoria (EC 103/2019)
Regra de Transição (Artigo) | A Quem se Aplica | Requisitos Principais | Cálculo do Benefício |
---|---|---|---|
Transição por Pontos (Art. 188-I) | Segurados em geral. | Tempo de Contribuição: 35 anos (H) / 30 anos (M). + Pontos (soma da idade + tempo de contribuição): Inicia em 96 pontos (H) e 86 pontos (M), aumentando 1 ponto a cada ano. | 60% da média de todos os salários + 2% por ano que exceder 20 anos (H) ou 15 anos (M) de contribuição. |
Transição por Idade Mínima Progressiva (Art. 188-J) | Segurados em geral. | Tempo de Contribuição: 35 anos (H) / 30 anos (M). + Idade Mínima: Inicia em 61 anos (H) e 56 anos (M), aumentando 6 meses a cada ano até atingir 65 (H) e 62 (M). | 60% da média de todos os salários + 2% por ano que exceder 20 anos (H) ou 15 anos (M) de contribuição. |
Transição com Pedágio de 50% (Art. 188-K) | Segurados que estavam a 2 anos ou menos de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 H / 30 M) em 13/11/2019. | Cumprir o tempo de contribuição mínimo (35 H / 30 M) + um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava em 13/11/2019. | Média de todos os salários, multiplicada pelo Fator Previdenciário. |
Transição com Pedágio de 100% (Art. 188-L) | Segurados em geral. | Idade Mínima: 60 anos (H) / 57 anos (M). + Tempo de Contribuição: 35 anos (H) / 30 anos (M). + Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para atingir 35/30 anos de contribuição em 13/11/2019. | 100% da média de todos os salários de contribuição. |
Transição por Idade (Art. 188-H) | Segurados em geral (regra de transição para a aposentadoria por idade). | Tempo de Contribuição: 15 anos (ambos os sexos). + Idade Mínima: 65 anos (H). Para mulheres, a idade iniciou em 60 anos em 2019 e aumenta 6 meses por ano até atingir 62 anos. | 60% da média de todos os salários + 2% por ano que exceder 20 anos (H) ou 15 anos (M) de contribuição. |
Aposentadoria Especial (Transição por Pontos) (Art. 188-P) | Segurados expostos a agentes nocivos. | Somatório de idade + tempo de contribuição + tempo de exposição atingindo: – 86 pontos para 25 anos de exposição; – 76 pontos para 20 anos de exposição; – 66 pontos para 15 anos de exposição. | 60% da média de todos os salários + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (ou 15, no caso de atividade de 15 anos de exposição e para mulheres). |
Regras de Transição Específicas para Professores: O regulamento também prevê regras de transição específicas para professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, geralmente com redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição em comparação com as regras gerais (Arts. 188-M, 188-N, 188-O).
LIVRO III: DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Este Livro detalha as fontes de financiamento que sustentam a Seguridade Social, definindo as obrigações de contribuição de segurados e empresas, as formas de arrecadação, e as responsabilidades acessórias.
TÍTULO I: DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I: INTRODUÇÃO
A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, com recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e principalmente, por meio de contribuições sociais.
Fontes do Orçamento da Seguridade Social (Art. 195)
- Receitas da União.
- Receitas de Contribuições Sociais.
- Outras fontes.
Tabela de Contribuições Sociais (Art. 195, parágrafo único)
Origem da Contribuição | Descrição |
---|---|
Das Empresas | Incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e outras pessoas físicas a seu serviço. Também incidem sobre a receita, o faturamento e o lucro. |
Dos Empregadores Domésticos | Incidem sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço. |
Dos Trabalhadores | Incidem sobre o seu próprio salário-de-contribuição. |
Da Produção Rural | Incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. |
De Concursos de Prognósticos | Incidem sobre a receita de concursos de prognósticos. |
De Associações Desportivas | Incidem sobre a receita bruta de espetáculos desportivos, patrocínios, publicidade, etc.. |
CAPÍTULO II: DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Este capítulo do Regulamento da Previdência Social detalha o papel e as responsabilidades financeiras do Governo Federal (a União) no custeio da Seguridade Social. Ele estabelece como a União participa do financiamento e garante a sustentabilidade do sistema.
Fonte Principal da Contribuição
A contribuição da União para a Seguridade Social é constituída por recursos adicionais do Orçamento Fiscal, que devem ser fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Isso significa que, além das contribuições de trabalhadores e empresas, há uma dotação orçamentária do governo federal para compor o financiamento do sistema.
Cobertura de Insuficiências Financeiras
Uma das responsabilidades mais importantes da União é garantir o equilíbrio do sistema.
- Responsabilidade da União: A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social.
- Condição: Essa cobertura se aplica quando o déficit decorre do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
- Forma: A cobertura deve ser realizada na forma prevista na Lei Orçamentária Anual.
Utilização de Recursos para Encargos Previdenciários da União
O Art. 197 estabelece que, para o pagamento dos encargos previdenciários da própria União, poderão ser utilizados recursos da seguridade social provenientes das contribuições sobre o faturamento, lucro e receita de concursos de prognósticos (definidas no inciso VI do parágrafo único do art. 195).
No entanto, essa utilização possui uma ressalva fundamental: deve ser sempre assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.
CAPÍTULO III: DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Define as alíquotas de contribuição para cada categoria de segurado.
Seção I: Contribuição do Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (Art. 198)
A contribuição é calculada aplicando-se uma alíquota progressiva sobre o salário-de-contribuição mensal.
Tabela de Alíquotas Progressivas (a partir de 1º de março de 2020)
Salário-de-Contribuição (R$) | Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS |
---|---|
Até um salário-mínimo | 7,5% |
Acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00* | 9% |
De R$ 2.000,01* até R$ 3.000,00* | 12% |
De R$ 3.000,01* até o teto do RGPS* | 14,5% |
Nota: Os valores exatos das faixas são atualizados anualmente. A tabela no decreto apresenta a estrutura percentual.
Seção II: Contribuição do Contribuinte Individual e Facultativo
Modalidade | Alíquota e Base de Cálculo | Direitos |
---|---|---|
Plano Normal (Art. 199) | 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (entre o mínimo e o teto). | Dá direito a todos os benefícios, incluindo aposentadoria por tempo de contribuição. |
Plano Simplificado (Art. 199-A) | 11% sobre o valor do salário mínimo. | Exclui o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e à contagem recíproca. |
Facultativo Baixa Renda (Art. 199-A, § 1º, II) | 5% sobre o salário mínimo. | Aplicável ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e pertença a família de baixa renda (inscrita no CadÚnico com renda de até 2 salários mínimos). |
MEI (Art. 199-A, § 1º, I) | 5% sobre o salário mínimo. | Contribuição recolhida via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). |
Complementação: O segurado que contribui pelos planos de 11% ou 5% pode, a qualquer tempo, complementar a contribuição para 20% para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Seção III: Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial (Art. 200)
A contribuição incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
- Alíquotas:
- 1,2% para a Seguridade Social.
- 0,1% para financiamento de benefícios por incapacidade decorrente de riscos ambientais do trabalho (RAT).
- Opção de Contribuição (Art. 200, § 12): O produtor rural pessoa física pode optar por contribuir sobre a folha de salários (como uma empresa comum) em vez de contribuir sobre a receita bruta. Essa opção é irretratável para todo o ano-calendário.
CAPÍTULO IV: DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I: Das Contribuições da Empresa
Tabela de Contribuições Patronais Gerais (Art. 201)
Base de Incidência | Alíquota |
---|---|
Total das remunerações pagas a empregados e trabalhadores avulsos | 20%. |
Total das remunerações pagas a contribuintes individuais a seu serviço | 20%. |
Receita Bruta da Comercialização da Produção (para pessoa jurídica de atividade exclusivamente rural) | 1,7% (em substituição à contribuição sobre a folha). |
Adicional para Instituições Financeiras (bancos, seguradoras, etc.) | 2,5% sobre a base de cálculo da folha de salários. |
Contribuição para Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (Art. 202)
A empresa contribui para financiar a aposentadoria especial e benefícios por acidente de trabalho, com alíquotas que variam conforme o risco de sua atividade preponderante.
Grau de Risco | Alíquota |
---|---|
Leve | 1%. |
Médio | 2%. |
Grave | 3%. |
Fator Acidentário de Prevenção – FAP (Art. 202-A): Essas alíquotas são multiplicadas pelo FAP, um índice que varia de 0,5000 a 2,0000. O FAP mede o desempenho da empresa em relação à acidentalidade em seu setor, podendo reduzir a alíquota à metade ou dobrá-la.
Seção II: Da Isenção de Contribuições
ALERTA IMPORTANTE: Os artigos que fundamentam esta seção (Art. 206, 207, 208 e 210) foram expressamente revogados pelo Decreto nº 7.237, de 2010. As regras atuais para a certificação e isenção de entidades beneficentes são regidas por legislação posterior (principalmente a Lei nº 12.101/2009 e suas alterações).
Portanto, as informações a seguir têm caráter histórico e informativo, descrevendo como a isenção era regulamentada no Decreto nº 3.048/99 antes da revogação.
Isenção Integral para Entidades Beneficentes (Regra Histórica do Art. 206)
Para ter direito à isenção das contribuições patronais (INSS sobre a folha, RAT/SAT e contribuições para terceiros), a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social precisava atender, cumulativamente, a uma série de requisitos.
Tabela de Requisitos Cumulativos para Isenção (Regra Histórica do Art. 206)
Requisito | Descrição |
---|---|
Utilidade Pública | Ser reconhecida como de utilidade pública federal e também pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município de sua sede. |
Certificação | Ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que era fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social e renovado a cada três anos. |
Atuação | Promover, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. |
Aplicação de Recursos | Aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. |
Não Remuneração de Dirigentes | Não remunerar seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou equivalentes por suas funções ou atividades atribuídas pelo estatuto. |
Situação Fiscal | Estar em situação regular em relação às contribuições sociais. |
- Extensão da Isenção: A isenção era extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, desde que executadas pela própria entidade para uso próprio.
Isenção Proporcional (Regra Histórica do Art. 207)
Entidades sem fins lucrativos da área de educação ou que atendiam ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas que não praticavam de forma exclusiva e gratuita o atendimento a carentes, podiam obter uma isenção proporcional.
- Cálculo da Proporção: O percentual da isenção era calculado com base na relação entre o valor das vagas cedidas gratuitamente a carentes (no caso da educação) ou a receita proveniente dos serviços prestados ao SUS (no caso da saúde) e a receita bruta total da entidade. Esse percentual era então aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
Procedimento de Reconhecimento e Manutenção (Regras Históricas)
Para obter a isenção, a entidade precisava solicitá-la formalmente ao INSS, apresentando uma série de documentos.
Documentos Exigidos para o Pedido de Isenção (Regra Histórica do Art. 208)
Documento |
---|
Decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal, estadual, distrital ou municipal. |
Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). |
Estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório. |
Ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório. |
Comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica. |
Relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil. |
Obrigações da Entidade Isenta (Regra Histórica do Art. 209)
Mesmo após obter a isenção, a entidade ficava obrigada a:
- Apresentar, anualmente, até 30 de abril, um relatório circunstanciado de suas atividades do ano anterior ao INSS.
- Manter à disposição da fiscalização, por dez anos, documentos como balanço patrimonial, demonstrações financeiras, folhas de pagamento e os respectivos documentos de arrecadação.
- Registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade e o valor correspondente à isenção das contribuições.
- Manter, em seu estabelecimento e em local visível, uma placa indicando a disponibilidade de serviços gratuitos e sua condição de entidade isenta.
Seção III: Da Contribuição do Empregador Doméstico (Art. 211 e 211-B)
O empregador doméstico recolhe suas contribuições por meio do Simples Doméstico, um documento único de arrecadação.
Composição do Simples Doméstico
Obrigação | Alíquota / Valor |
---|---|
Contribuição Patronal Previdenciária | 8% do salário do empregado. |
Seguro contra Acidentes do Trabalho (RAT) | 0,8% do salário do empregado. |
FGTS | 8% do salário do empregado. |
Indenização Compensatória (multa do FGTS) | 3,2% do salário do empregado (depósito mensal). |
Contribuição do Empregado | 7,5% a 14% (descontado do empregado). |
Imposto de Renda Retido na Fonte | Quando couber (descontado do empregado). |
CAPÍTULO V: CONTRIBUIÇÃO SOBRE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Este capítulo do Regulamento da Previdência Social detalha uma das fontes de financiamento da Seguridade Social: as receitas provenientes de loterias, sorteios e apostas de qualquer natureza, conhecidos como “concursos de prognósticos”.
O que são Concursos de Prognósticos?
De acordo com o regulamento, o termo “concurso de prognósticos” é amplo e abrange todo e qualquer concurso que envolva:
- Sorteio de números ou quaisquer outros símbolos.
- Loterias.
- Apostas de qualquer natureza.
Essa definição se aplica a concursos promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal.
Tipos e Valores das Contribuições
A contribuição devida à Seguridade Social varia conforme o tipo de concurso e a entidade que o promove.
Tabela de Contribuições da Receita de Concursos de Prognósticos (Art. 212)
Origem da Receita | Contribuição Devida à Seguridade Social |
---|---|
Concursos de prognósticos realizados por órgãos do Poder Público | A renda líquida dos concursos. |
Movimento global de apostas em prado de corridas | Cinco por cento (5%). |
Movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos | Cinco por cento (5%). |
Definições Chave para o Cálculo
Para aplicar corretamente as alíquotas, o regulamento define os termos utilizados da seguinte forma:
Tabela de Definições Chave para o Cálculo (Art. 212, § 3º)
Termo | Definição no Regulamento |
---|---|
Renda líquida | O total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração. |
Movimento global das apostas | O total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos (inclusive o de acumulada) apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade. |
Movimento global de sorteio de números | O total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades para o sorteio. |
CAPÍTULO VI: DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Além das contribuições diretas de trabalhadores e empresas, o sistema de Seguridade Social brasileiro é financiado por uma série de outras fontes de receita, conforme detalhado no Artigo 213 deste capítulo. Essas receitas adicionais são fundamentais para a composição do orçamento e a manutenção do sistema.
A tabela abaixo resume as fontes de “outras receitas” que custeiam a Seguridade Social.
Tabela de Outras Fontes de Receita da Seguridade Social (Art. 213)
Tipo de Receita | Descrição / Origem |
---|---|
Multas e Juros | Valores provenientes de multas, atualização monetária e juros moratórios aplicados sobre contribuições pagas com atraso. |
Remuneração por Serviços | Receitas recebidas pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança que o INSS realiza para terceiros. |
Prestação de Outros Serviços e Bens | Receitas geradas pela prestação de outros tipos de serviços e pelo fornecimento ou arrendamento de bens pertencentes à Seguridade Social. |
Receitas Patrimoniais e Financeiras | Todas as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras do sistema. |
Doações, Legados e Subvenções | Recursos provenientes de doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais. |
Bens Apreendidos do Narcotráfico | 50% da receita obtida com bens expropriados de traficantes (conforme art. 243 da Constituição), com valor repassado pelo INSS para ser aplicado no tratamento e recuperação de viciados em drogas. |
Leilões da Receita Federal | 40% do resultado dos leilões de bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal. |
Seguro Obrigatório (DPVAT) | 50% do valor total do prêmio recolhido do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. Este valor é destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para custear a assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. |
Outras Fontes | Quaisquer outras receitas que sejam previstas em legislação específica. |
CAPÍTULO VII: DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Art. 214)
É a base sobre a qual incidem as alíquotas de contribuição.
- Para empregado e trabalhador avulso: A totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho (salário, gorjetas, ganhos habituais, etc.).
- Para empregado doméstico: A remuneração registrada na Carteira de Trabalho.
- Para contribuinte individual: A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.
- Para facultativo: O valor por ele declarado.
Principais Parcelas que NÃO Integram o Salário-de-Contribuição (Art. 214, § 9º)
Tipo de Parcela | Exemplos |
---|---|
Benefícios da Previdência | Aposentadoria, auxílio por incapacidade (salvo o salário-maternidade, que integra). |
Indenizações | Férias indenizadas, aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS. |
Benefícios Alimentares e de Transporte | Vale-transporte (mesmo pago em dinheiro), auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro). |
Assistência Médica e Educacional | Valor relativo à assistência médica ou odontológica, plano educacional ou bolsa de estudo para educação básica e profissional. |
Ferramentas de Trabalho | Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos e utilizados no local de trabalho. |
Participação nos Lucros | Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga de acordo com lei específica. |
Outros | Prêmios e abonos (conforme definição legal), ajuda de custo, diárias para viagem, vale-cultura. |
CAPÍTULO VIII: DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Art. 216)
Define as responsabilidades e os prazos para o recolhimento das contribuições.
Seção I: Normas Gerais de Arrecadação
Esta seção, centrada no Artigo 216 do Regulamento, é o manual operacional que define quem deve pagar as contribuições previdenciárias, quais são suas responsabilidades e, crucialmente, quais são os prazos para esses pagamentos.
Tabela de Responsabilidades e Prazos de Recolhimento
A tabela a seguir resume as principais obrigações de arrecadação conforme a categoria do contribuinte ou responsável.
Contribuinte / Responsável | Obrigações Principais | Prazo de Vencimento |
---|---|---|
Empresa | Arrecadar (descontar) a contribuição dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, e recolher junto com a sua própria contribuição patronal. | Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Se não houver expediente bancário, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior. |
Empregador Doméstico | Arrecadar a contribuição do empregado doméstico e recolher, junto com a sua parcela e os demais valores do Simples Doméstico. | Até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. |
Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria) e Segurado Facultativo | Recolher a própria contribuição, por iniciativa própria. | Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Se não houver expediente bancário, o vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente. |
Empresa Adquirente de Produção Rural | Reter e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, que incide sobre a comercialização da produção. | Até o dia 20 do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação. |
Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial | Recolher a própria contribuição sobre a receita bruta quando comercializam sua produção diretamente com: adquirente no exterior, consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou outro segurado especial. | Até o dia 20 do mês seguinte ao da operação de venda. |
Contribuição sobre o 13º Salário | A empresa deve descontar a contribuição do segurado e recolher junto com a contribuição patronal incidente sobre a gratificação natalina. | Até o dia 20 de dezembro do respectivo ano. O vencimento é antecipado para o dia útil anterior se não houver expediente bancário. |
Contribuição em Rescisão de Contrato de Trabalho | As contribuições devidas sobre as verbas rescisórias, incluindo a parcela do 13º salário, devem ser recolhidas pela empresa. | No mesmo prazo da competência normal, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente à rescisão. |
A Responsabilidade pelo Desconto
O regulamento estabelece um princípio fundamental sobre a responsabilidade da retenção da contribuição do empregado:
- Presunção de Desconto (Art. 216, § 5º): O desconto da contribuição do segurado é sempre presumido como feito, oportuna e regularmente, pela empresa ou pelo empregador doméstico. Não é lícito a eles alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixaram de descontar ou descontaram em desacordo com o regulamento.
Como Regularizar Contribuições Inferiores ao Salário Mínimo
Desde a Reforma da Previdência, uma competência (mês) só é válida para os direitos previdenciários se o salário de contribuição for igual ou superior ao mínimo. O Art. 216, § 27-A, estabelece três maneiras para o segurado regularizar as competências abaixo do piso:
Opção de Ajuste | Como Funciona |
---|---|
1. Complementar a Contribuição | O próprio segurado recolhe a diferença para que a contribuição do mês atinja o valor correspondente ao salário mínimo. Para empregados, a alíquota de complementação é de 7,5%. |
2. Utilizar o Valor Excedente | O segurado pode usar o valor do salário de contribuição que excedeu o teto em um ou mais meses para completar o salário de contribuição de outra competência até que ela atinja o limite mínimo. |
3. Agrupar Contribuições | O segurado pode agrupar os salários de contribuição de diferentes competências que ficaram abaixo do limite mínimo para aproveitar a soma em uma ou mais competências, até que estas atinjam o valor mínimo. |
Opção de Recolhimento Trimestral
- Para quem? Segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, podem optar pelo recolhimento trimestral.
- Como funciona? Em vez de pagar mensalmente, o segurado pode fazer um único pagamento para o trimestre civil.
- Prazo: O vencimento ocorre no dia 15 do mês seguinte ao final de cada trimestre civil (prorrogando-se para o próximo dia útil se não houver expediente bancário).
Regras para o Contribuinte Individual que Presta Serviço a Empresas
- Obrigação da Empresa: A empresa contratante é obrigada a descontar 11% da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o teto do INSS.
- Múltiplas Fontes Pagadoras: Caso o contribuinte individual preste serviço a mais de uma empresa no mesmo mês e a soma das remunerações ultrapasse o teto do salário-de-contribuição, ele deve comprovar às empresas seguintes o valor sobre o qual já incidiu o desconto, para que a retenção seja feita apenas até o limite máximo.
LIVRO IV: DAS PENALIDADES EM GERAL
O Livro IV estabelece as consequências para o descumprimento das normas previdenciárias. Ele se divide em dois Títulos: o primeiro trata das restrições impostas a empresas em débito, e o segundo detalha as infrações e o sistema de multas.
TÍTULO I: DAS RESTRIÇÕES
Empresas que não cumprem as normas previdenciárias ficam sujeitas a uma série de restrições administrativas e comerciais.
Restrições Aplicáveis (Art. 279)
Uma empresa que transgride as normas do regulamento está sujeita a:
- Suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais.
- Revisão de incentivos fiscais e de tratamento tributário especial.
- Inabilitação para licitar e contratar com o poder público em qualquer esfera (federal, estadual, distrital ou municipal).
- Interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual.
- Desqualificação para impetrar concordata.
- Cassação de autorização para funcionar no país, quando aplicável.
Proibições para Empresas em Débito (Art. 280)
É vedado à empresa em débito com a seguridade social:
- Distribuir bonificação ou dividendo a acionistas.
- Atribuir cota ou participação nos lucros a sócios, diretores ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A infração a essas proibições sujeita o responsável a uma multa de 50% das quantias pagas ou creditadas.
TÍTULO II: DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Este título detalha os tipos de infrações, os procedimentos de fiscalização e a gradação das multas aplicadas.
CAPÍTULO III: DAS INFRAÇÕES (Arts. 283 a 288)
Este capítulo é o núcleo do sistema punitivo, estabelecendo multas para infrações específicas. A multa base varia de R$ 636,17 a R$ 63.617,35, dependendo da gravidade.
Tabela de Infrações e Multas (Art. 283)
Tipo de Infração | Dispositivo Legal Infringido (Exemplos) | Valor Mínimo da Multa |
---|---|---|
Infrações Leves | – Deixar a empresa de preparar a folha de pagamento conforme as normas. – Deixar a empresa de se matricular no INSS em até 30 dias do início de suas atividades. – Deixar a empresa de matricular obra de construção civil no prazo de 30 dias. – Deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de comunicar os óbitos ao INSS. | A partir de R$ 636,17. |
Infrações Graves | – Deixar a empresa de lançar em sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores das contribuições. – Deixar de apresentar documentos cadastrais, financeiros e contábeis solicitados pela fiscalização. – Deixar de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito em operações como alienação de bens, baixa de empresa, etc. – Deixar a empresa de manter o Laudo Técnico (LTCAT) atualizado ou emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em desacordo com o laudo. | A partir de R$ 6.361,73. |
Outras Infrações Específicas
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (Art. 286): A empresa que deixar de comunicar o acidente de trabalho no prazo legal (até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência ou de imediato em caso de morte) está sujeita a multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. A multa é elevada em duas vezes a cada reincidência.
- Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) (Art. 284): O descumprimento das obrigações relativas à GFIP (eSocial, atualmente) sujeita o responsável a penalidades específicas, como multa pela não apresentação ou multa de 100% do valor da contribuição não declarada em caso de dados incorretos.
CAPÍTULO IV: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE (Art. 290)
Certas ações do infrator podem aumentar o valor da multa.
Circunstância Agravante | Impacto na Multa (conforme Art. 292) |
---|---|
Tentar subornar servidor dos órgãos competentes. | Eleva a multa em três vezes. |
Agir com dolo, fraude ou má-fé. | Eleva a multa em três vezes. |
Desacatar o agente da fiscalização no ato da ação fiscal. | Eleva a multa em duas vezes. |
Obstar (impedir ou dificultar) a ação da fiscalização. | Eleva a multa em duas vezes. |
Incorrer em reincidência. | Eleva a multa em três vezes (mesma infração) ou duas vezes (infrações diferentes). |
Reincidência: Ocorre quando se comete uma nova infração dentro de cinco anos após uma decisão condenatória anterior ter se tornado definitiva na esfera administrativa.
CAPÍTULO VI: DA GRADAÇÃO E APLICAÇÃO DAS MULTAS (Arts. 292 e 293)
A aplicação da multa segue um processo formal e sua gradação depende das circunstâncias.
- Aplicação da Multa: Na ausência de agravantes, a multa é aplicada em seu valor mínimo. As circunstâncias agravantes elevam esse valor conforme descrito na tabela acima.
- Processo de Autuação:
- A fiscalização constata a infração e lavra um auto-de-infração, descrevendo o fato, o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada.
- O autuado tem 30 dias para pagar a multa com 50% de redução ou para apresentar sua defesa (impugnação).
- Caso apresente defesa e a decisão de primeira instância seja desfavorável, o autuado pode pagar a multa com 25% de redução até o prazo final para interposição de recurso.
- O pagamento com redução implica renúncia ao direito de defesa ou recurso.
LIVRO V: DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
O Livro V detalha a arquitetura administrativa e de governança da Seguridade Social. Ele estabelece os órgãos colegiados responsáveis pela deliberação e pelo controle das decisões, os procedimentos para recursos, a celebração de convênios e as normas de transparência.
TÍTULO I: DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Este título introduz a estrutura de governança, centrada em órgãos colegiados que garantem a participação da sociedade na gestão do sistema.
CAPÍTULO ÚNICO: DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I: Do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)
O CNPS é o órgão máximo de deliberação colegiada do sistema previdenciário.
Composição do CNPS (Art. 295)
Grupo | Número de Representantes | Detalhamento |
---|---|---|
Governo Federal | 6 | Indicados pelo Governo Federal. |
Sociedade Civil | 9 | Sendo: – 3 representantes dos aposentados e pensionistas. – 3 representantes dos trabalhadores em atividade. – 3 representantes dos empregadores. |
Principais Competências do CNPS (Art. 296)
Competência | Descrição |
---|---|
Estabelecer Diretrizes | Define as diretrizes gerais e aprecia as decisões de políticas aplicáveis à previdência social. |
Acompanhar e Avaliar a Gestão | Participa, acompanha e avalia sistematicamente a gestão previdenciária. |
Aprovar Planos e Orçamentos | Aprecia e aprova os planos, programas e as propostas orçamentárias da previdência social. |
Acompanhar Execução | Acompanha a execução dos planos e orçamentos por meio de relatórios gerenciais. |
Apreciar Prestação de Contas | Aprecia a prestação de contas anual que será enviada ao Tribunal de Contas da União. |
Elaborar Regimento Interno | Elabora e aprova suas próprias normas de funcionamento. |
Seção II: Do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
O CRPS funciona como um tribunal administrativo, sendo o órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS. Ele é a instância para a qual beneficiários e contribuintes podem recorrer de decisões com as quais não concordam.
Estrutura do CRPS (Art. 303)
Órgão | Competência Principal |
---|---|
Juntas de Recursos | Julgar, em primeira instância, os recursos contra as decisões do INSS nos processos de interesse de seus beneficiários, contestações sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), e outras matérias definidas no regulamento. |
Câmaras de Julgamento | Julgar, em segunda instância, os recursos contra as decisões das Juntas de Recursos. |
Conselho Pleno | Uniformizar a jurisprudência previdenciária por meio da emissão de enunciados. |
Composição das Turmas de Julgamento (Art. 303, § 4º)
As Juntas e Câmaras são presididas por um representante do Governo e possuem turmas com 4 conselheiros.
Tipo de Processo | Composição da Turma |
---|---|
Benefícios e FAP | – 2 representantes do Governo Federal – 1 representante das empresas – 1 representante dos trabalhadores |
Regimes Próprios (RPPS) | – 2 representantes do Governo Federal – 1 representante dos entes federativos – 1 representante dos servidores públicos |
O Processo de Recurso (Subseção II)
Tópico | Regra |
---|---|
Prazo (Art. 305) | O prazo para interpor um recurso ou para apresentar contrarrazões é de 30 dias, contados a partir da ciência da decisão. |
Reforma da Decisão (Art. 305, § 3º) | O INSS pode rever sua própria decisão antes de o recurso ser julgado. Se a reforma for favorável ao interessado, o recurso perde o objeto e não é encaminhado para a instância superior. |
Efeito do Recurso (Art. 308) | Os recursos apresentados dentro do prazo (tempestivos) têm efeito suspensivo e devolutivo. Isso significa que a decisão original do INSS fica suspensa até o julgamento do recurso, e toda a matéria é reanalisada pela instância superior. |
Ação Judicial (Art. 307) | A propositura de uma ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo implica em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência de qualquer recurso já interposto. |
TÍTULO II: DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Este título autoriza a Previdência Social a firmar parcerias para ampliar e facilitar o atendimento e a prestação de serviços.
- Parceiros (Art. 311): Empresas, sindicatos e entidades de aposentados podem firmar convênios com o INSS.
- Objetivos do Convênio (Art. 311):
- Processar requerimentos de benefícios, preparando e instruindo os processos.
- Submeter o requerente a exame médico para avaliação de incapacidade.
- Pagar benefícios (esta opção é restrita às convenentes que já realizam complementação de benefícios).
- Reabilitação Profissional (Art. 317): O INSS pode celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para a prestação de serviços de reabilitação profissional.
- Vínculo Empregatício (Art. 314): A prestação de serviços por meio desses acordos não cria qualquer vínculo de emprego entre a entidade conveniada e o INSS.
TÍTULO III: DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Define as regras de publicidade e transparência para os atos da Previdência, garantindo o conhecimento público e a produção de efeitos legais.
- Comunicação ao Beneficiário (Art. 319): O INSS deve notificar o interessado de suas decisões, preferencialmente por meio eletrônico ou, alternativamente, pela rede bancária, via postal ou pessoalmente.
- Publicação Oficial (Art. 320): As decisões e atos normativos dos órgãos do Ministério da Previdência devem ser publicados em Diário Oficial, boletim de serviço ou outro meio de divulgação oficial.
- Validade dos Atos (Art. 325): Os atos e decisões normativas sobre benefícios só têm validade após sua publicação em boletim de serviço da entidade.
TÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO
Contém normas complementares sobre a gestão, fiscalização e modernização do sistema.
- Auditoria Externa (Art. 326): O INSS está autorizado a contratar auditorias externas para analisar seus demonstrativos financeiros, arrecadação e pagamento de benefícios.
- Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Art. 329): É o sistema centralizador destinado a registrar todas as informações de interesse dos beneficiários e da Administração Pública, como vínculos e contribuições.
- Permuta de Informações (Art. 331): O INSS pode trocar informações com qualquer órgão da administração pública (federal, estadual ou municipal) para aprimorar a fiscalização e a gestão de dados.
- Projeções Atuariais (Art. 335): Anualmente, devem ser enviadas ao Congresso Nacional projeções atuariais da Seguridade Social para um horizonte de, no mínimo, 20 anos.
LIVRO VI: DISPOSIÇÕES GERAIS
O Livro VI reúne um conjunto de normas procedimentais e regras finais que são cruciais para o funcionamento do sistema previdenciário. Ele aborda desde a comunicação de acidentes de trabalho até os prazos para revisão de benefícios e cobrança de débitos, além das obrigações do INSS para com os segurados.
Procedimentos Relacionados a Acidentes de Trabalho
Esta seção detalha as obrigações da empresa e os direitos do segurado em caso de acidente de trabalho.
Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
A CAT é o documento formal que registra um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Sua emissão é fundamental para garantir os direitos do trabalhador.
Detalhes da Obrigação (conforme Art. 336) | Descrição |
---|---|
Responsável pela Comunicação | A empresa. |
Prazo para Comunicação | – Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. – De imediato, em caso de morte. |
Quem Pode Formalizar na Falta da Empresa | O próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. |
Consequência do Descumprimento pela Empresa | Sujeição à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, aplicada e cobrada na forma do art. 286. |
- Caracterização Técnica (Art. 337): O acidente de trabalho é tecnicamente caracterizado pela Perícia Médica Federal, que deve identificar o nexo causal entre o trabalho e o agravo (lesão, doença, etc.).
- Responsabilidade da Empresa (Art. 338): A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
- Ação Regressiva (Art. 341): Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis para reaver os valores gastos com as prestações por acidente de trabalho.
- Estabilidade no Emprego (Art. 346): O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário.
Prazos de Decadência e Prescrição
O regulamento estabelece prazos para que tanto o segurado quanto o INSS exerçam seus direitos de ação, revisão ou cobrança. Perder esses prazos pode significar a perda do direito.
Tabela de Prazos Legais no RGPS
Direito / Ação | Prazo | Início da Contagem | Referência Legal |
---|---|---|---|
Revisão de benefício pelo segurado | 10 anos | Do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento. | Art. 347 |
Anulação de ato concessório pelo INSS | 10 anos | Da data em que o ato foi praticado (salvo comprovada má-fé). | Art. 347-A |
Ação para haver prestações vencidas (pelo segurado) | 5 anos | Da data em que as prestações deveriam ter sido pagas. | Art. 347, § 1º |
Apurar e constituir créditos (pelo INSS) | 5 anos | Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. | Art. 348 |
Cobrar créditos já constituídos (pelo INSS) | 5 anos | Da data da constituição definitiva do crédito. | Art. 349 |
Ações de acidente de trabalho (pelo segurado) | 5 anos | Da data do acidente (em caso de morte ou incapacidade temporária) ou da data do reconhecimento da incapacidade permanente pela perícia. | Art. 345 |
Procedimentos Administrativos e Judiciais
O regulamento estabelece regras importantes sobre como o INSS e as partes devem agir em processos administrativos e judiciais.
- Súmulas Administrativas (Art. 352): O Presidente do INSS pode editar súmulas administrativas, que possuem caráter vinculante (obrigatório) para o INSS, sobre temas já pacificados pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. O objetivo é uniformizar e agilizar as decisões de reconhecimento de benefícios.
- Desistência de Ações (Art. 353): A desistência de ações judiciais por parte de um procurador da previdência social exige anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS, caso os valores em litígio ultrapassem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
- Prerrogativas da Fazenda Pública (Art. 354): O INSS, nas causas em que for parte (autor, réu, etc.), goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas judiciais e a impenhorabilidade de seus bens.
- Requisição de Informações (Art. 355): O INSS pode requisitar a qualquer órgão da administração pública (federal, estadual ou municipal) elementos e informações necessários para a defesa em ações judiciais, devendo ser atendido com prioridade e urgência.
- Recurso de Ofício (Art. 366): Uma autoridade administrativa que profere certas decisões (como declarar uma contribuição indevida ou relevar uma multa) é obrigada a recorrer de ofício, ou seja, submeter sua própria decisão à análise da autoridade hierarquicamente superior.
Outras Disposições Gerais de Interesse Prático
Tópico | Descrição | Referência Legal |
---|---|---|
Desconto de Dívidas do Segurado | Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração de seus empregados valores de dívidas contraídas junto à seguridade social (ex: benefícios recebidos indevidamente). | Art. 365 |
Obrigações do INSS com o Segurado | O INSS é obrigado a, quando solicitado, enviar extrato de recolhimento de contribuições e, quando concede um benefício, enviar a carta de concessão com a memória de cálculo do valor. | Art. 368 |
Depósitos Judiciais | Depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal por meio de guia específica. | Art. 369 |
Atualização de Valores Pagos com Atraso | O pagamento de parcelas de benefícios feito com atraso por responsabilidade da Previdência Social será corrigido monetariamente pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do RGPS. | Art. 175 |