Rescisão Indireta

Rescisão indireta consiste na modalidade de extinção do contrato de trabalho por falta grave do empregador, conforme artigo 483 da CLT. Permite ao empregado o término do vínculo e o recebimento das verbas rescisórias devidas na demissão sem justa causa, protegendo-o de condutas abusivas.

TRT-8 ROT 0000250-87.2023.5.08.0128

ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ . EMPREGADA GESTANTE. TRATAMENTO VEXATÓRIO E DEGRADANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURADA . FALTA PATRONAL GRAVE. ARTIGO 483, B E D, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO . As formas de discriminação que afetam as mulheres no trabalho possuem caráter estrutural, fundado no patriarcalismo como sistema de organização social baseado na subjugação das mulheres aos homens em todos os espaços sociais. No caso, a empregada gestante passou por situações degradantes, humilhantes e vexatórias praticadas pelo superior hierárquico, situação que caracterizou o assédio moral, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, b e d, da CLT. Assim, mantém-se a condenação da reclamada em verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais. Recurso improvido . (TRT da 8ª Região; Processo: 0000250-87.2023.5.08 .0128 ROT; Data: 29/09/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator.: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR)

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TRT-7 ROT 0001073-76.2017.5.07.0006

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. A rescisão indireta do contrato de trabalho é caracterizada por falta grave cometida pelo empregador, de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego . O Assédio Moral é uma conduta abusiva, que provoca danos psicológicos e físicos na vítima e, no ambiente de trabalho, traduzem-se por ameaças, perseguições, discriminações, de tal monta que causa ofensa à personalidade e dignidade do trabalhador, tornando insustentável o convívio no ambiente de trabalho. Assim, uma vez demonstrado pela prova testemunhal, que houve abuso e excesso cometido pelos prepostos da ré, com hierarquia superior ao da obreira, ao tornar público as discussões e inclusive, com agressões físicas, assim como o tratamento com rigor excessivo, expondo o empregado a situações constrangedoras, pressão psicológica e humilhação, tem-se que houve violação da honra, intimidade e dignidade do trabalhador passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, da CLT, alíneas a e f, assim como indenização por danos morais. Sentença mantida . (TRT-7 – RO: 00010737620175070006, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)

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TRT-18 ROT 0011476-23.2021.5.18.0018

RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. Demonstrado nos autos que a reclamante estava sujeita a um ambiente de trabalho hostil, desrespeitoso e humilhante, devido ao comportamento agressivo e desproporcional de seu colega de trabalho, autorizada está a rescisão indireta do vínculo empregatício, na forma das alíneas d e e do artigo 483 da CLT. (TRT-18 – ROT: 00114762320215180018, Relator.: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA)

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