Tarifa de Cadastro

Valor cobrado por instituições financeiras no início do relacionamento com o consumidor, como estabelece a Resolução CMN nº 3.518/2007 e a Súmula 566 do STJ. Destina-se a cobrir os custos de pesquisa e análise de dados para formação ou atualização do cadastro. É lícita sua cobrança desde que expressamente prevista em contrato.

Tema Repetitivo 621

Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.

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Súmula 566 do STJ

Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

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