Trata-se de controvérsia jurídica estabelecida no bojo da Ação Rescisória n° 1017590-75.2018.4.01.0000, ajuizada por um segurado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objeto da ação era a desconstituição de um acórdão proferido por este mesmo Tribunal no processo n. 0018242-36.2013.4.01.9199, que havia mantido a sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte de trabalhadora rural.

A demanda original foi extinta sem resolução de mérito, tanto em primeira quanto em segunda instância, sob o argumento de que o autor não logrou comprovar a qualidade de segurada especial da falecida instituidora do benefício. As decisões judiciais rescindendas fundamentaram-se na ausência de início de prova material que atestasse a condição de lavradora da de cujus, considerando a prova documental insuficiente para tal fim.

O autor, inconformado com o trânsito em julgado da decisão desfavorável, ingressou com a ação rescisória, fundamentando seu pleito nos incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato) do artigo 966 do Código de Processo Civil. A tese central da parte autora era a de que as decisões anteriores incorreram em grave equívoco ao desconsiderar um fato crucial e documentalmente comprovado: à época de seu falecimento, ocorrido em 23 de outubro de 2011, a instituidora do benefício já se encontrava aposentada por idade, conforme constava no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Segundo o autor, essa condição, por si só, garantiria a qualidade de segurada, tornando desnecessária a comprovação do exercício de atividade rural.

Adicionalmente, o autor argumentou que a questão a ser dirimida no processo originário deveria ter se concentrado na comprovação da união estável entre ele e a falecida, e não na qualidade de segurada desta. Ele apresentou documentos como a certidão de óbito, que mencionava a reconciliação do casal após uma separação judicial, e certidões de nascimento dos filhos em comum como indícios da vida marital.

Inicialmente, a ação rescisória foi julgada improcedente pela Primeira Seção. Contudo, o autor opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão embargado fora omisso por não ter analisado o argumento principal de sua petição, qual seja, o erro de fato e a violação legal decorrentes da desconsideração da condição de aposentada da falecida. O julgamento desses embargos levou à revisão completa do caso, com a reversão da decisão anterior.

Fundamentos

A decisão final da Primeira Seção do Tribunal, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, baseou-se em fundamentos jurídicos sólidos e interligados, que redefiniram o rumo da controvérsia.

O Relator, Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, iniciou seu voto reconhecendo a omissão no acórdão embargado. O julgado anterior não havia enfrentado a tese central do autor, que consistia no fato de a falecida já ser aposentada e, portanto, manter sua qualidade de segurada. A omissão é um vício processual previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece que os embargos de declaração são o recurso cabível para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Ao sanar a omissão, o Tribunal reanalisou o mérito da ação rescisória, conferindo efeitos infringentes (modificativos) aos embargos.

O ponto fulcral da decisão foi o reconhecimento de que o acórdão rescindendo incorreu em “manifesta violação da norma jurídica”. A norma violada foi o artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, “quem está em gozo de benefício”.

O extrato do CNIS acostado aos autos era prova inequívoca de que a de cujus, ao falecer em outubro de 2011, era titular de uma “aposentadoria por idade”. Portanto, sua qualidade de segurada era mantida por força de lei, tornando irrelevante a discussão sobre a comprovação de sua atividade como trabalhadora rural. Ao negar o benefício com base na ausência de provas do labor rural, o acórdão rescindendo ignorou a aplicação direta e literal da lei, o que configurou o vício previsto no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando a rescisão do julgado.

Rescindido o acórdão e reconhecida a qualidade de segurada da falecida, o Tribunal passou ao iudicium rescissorium (novo julgamento da causa). A controvérsia remanescente passou a ser a comprovação da condição de dependente do autor, que se daria pelo reconhecimento da união estável.

O Tribunal ponderou que a certidão de óbito, embora mencionasse a reconciliação, era uma declaração unilateral e insuficiente para, isoladamente, comprovar a união estável. Reconheceu-se que a sentença original, ao proceder ao julgamento antecipado do mérito com base em uma premissa equivocada (a falta de qualidade de segurada), impediu que o autor produzisse outras provas, como a testemunhal, que seriam cruciais para a demonstração da convivência marital. Esse julgamento antecipado representou um cerceamento de defesa. Portanto, para o correto deslinde da causa, tornou-se indispensável a anulação da sentença e a reabertura da fase de instrução, permitindo a dilação probatória para a comprovação da união estável.

Decisão

Com base nos fundamentos detalhados, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, proferiu a seguinte decisão acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão anterior que havia julgado a ação rescisória improcedente; e julgou procedente a ação rescisória, desconstituindo o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0018242-36.2013.4.01.9199, com fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil.

Em novo julgamento, deu provimento à apelação para anular a sentença proferida no processo originário. Determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que fosse reaberta a instrução processual, viabilizando a produção de provas, especialmente a oral, para a comprovação da união estável e da condição de dependente do autor. Após a dilação probatória, uma nova sentença deverá ser prolatada. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na ação rescisória, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando sua isenção quanto às custas processuais.

Referências

EDAR 1017590-75.2018.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em 25/07/2023.

Trata-se de Recurso de Revista que envolve um contrato de trabalho concomitante com um contrato de prestação de serviços de inspeção firmado com a empresa de titularidade do reclamante. O reclamante firmou simultaneamente contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços com a reclamada. O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços, entendendo que estavam presentes os elementos configuradores da relação de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) confirmou a sentença, mantendo a nulidade do contrato de prestação de serviços. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação nº 67.401/SP, cassou o acórdão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e determinou que fosse proferida nova decisão, considerando o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.625.

Fundamentos

O TST, em sua análise, aplicou o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve-se considerar o que efetivamente acontece na relação de trabalho, e não apenas a forma como ela é documentada. Além disso, o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio de que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação jurídica, ou seja, encontra-se em posição de dependência econômica em relação ao empregador.

O TST também destacou a importância dos arts. 7º e 170 da Constituição Federal ( CF), que tratam, respectivamente, dos direitos dos trabalhadores e da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na busca por assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

No entanto, o STF, nas decisões proferidas na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625, firmou o entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, desde que observados os requisitos legais.

O STF também reconheceu a constitucionalidade das relações de trabalho estabelecidas em padrões distintos das relações de emprego reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), com fundamento nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Decisão

Diante do exposto, o TST, em observância à decisão do STF na Reclamação nº 67.401/SP, deu provimento ao Recurso de Revista da empresa reclamada, para declarar a validade do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de titularidade do reclamante.

A decisão do TST alinhou-se ao entendimento do STF sobre a licitude da terceirização e a constitucionalidade de outras formas de relação de trabalho, desde que não haja fraude ou desrespeito aos direitos dos trabalhadores.

Referências

TST- RR-1000399-19.2017.5.02.0201, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 12/2/2025.

O caso em análise refere-se a um processo judicial que envolve a discussão sobre a configuração de grupo econômico e a responsabilidade solidária de diferentes entidades, incluindo fundos de investimento, gestoras de fundos e sócias controladoras de gestoras, no âmbito do Direito do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) havia decidido que as empresas envolvidas formavam um grupo econômico extenso, incluindo um fundo de investimentos, a gestora do fundo e a sócia controladora da gestora. A decisão do TRT baseou-se no entendimento de que, no Direito do Trabalho, o conceito de grupo econômico possui uma acepção própria, que visa ampliar as possibilidades de garantia dos créditos trabalhistas, e que, no caso, havia hierarquia e controle entre as empresas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o caso, proferiu acórdão que acolheu os embargos de declaração da gestora do fundo, reconhecendo omissão no exame da tese jurídica sobre a natureza jurídica do fundo de investimento e sua relação com a gestora. O TST deu provimento ao agravo de instrumento e, no mérito, ao recurso de revista, afastando a responsabilidade solidária da gestora.

Fundamentos

O TST, para fundamentar sua decisão, analisou o conceito de grupo econômico no Direito do Trabalho, que se distingue das definições de outros ramos do direito, tendo como objetivo a ampliação das garantias dos créditos trabalhistas. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, foi interpretado no sentido de que a caracterização do grupo econômico exige mais do que mera coordenação entre as empresas, sendo necessária a existência de hierarquia e controle de uma empresa sobre a outra.

O TST também se aprofundou na natureza jurídica dos fundos de investimento, entes despersonalizados com natureza de condomínio, conforme o artigo 1.368-C do Código Civil, mas com finalidade econômica, o que possibilita sua inclusão no conceito de grupo econômico no Direito do Trabalho. A Resolução 175/2022 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi citada para explicar que o funcionamento do fundo de investimento se dá por meio de prestadores de serviços, como o administrador e o gestor, que atuam em nome do fundo.

O artigo 1.368-E do Código Civil também foi mencionado para esclarecer que os prestadores de serviços não respondem pelas obrigações do fundo, exceto em casos de dolo ou má-fé.

Decisão

O TST decidiu dar provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária da gestora do fundo, ao concluir que, embora configurado o grupo econômico entre a empregadora e o fundo de investimento, não se configurava o mesmo arranjo entre o fundo, a gestora e a sócia da gestora.

A Corte entendeu que a atuação da gestora, no direcionamento de recursos, não caracteriza relação de hierarquia, e que a responsabilização solidária não poderia ultrapassar a figura do fundo de investimento, não alcançando a gestora e sua sócia, ainda que estas formassem outro grupo econômico entre si.

Referências

TST- RR-10319-12.2018.5.03.0091, 1ª Turma, red. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 5/2/2025.

Trata-se de Recurso de Revista interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao seu Recurso Ordinário. A controvérsia gira em torno do direito à estabilidade provisória de gestante em um contrato de trabalho por prazo determinado. A reclamante foi admitida em 04 de março de 2024 e dispensada em 23 de abril de 2024.

O contrato de trabalho foi estabelecido pelo prazo de 30 dias, com possibilidade de prorrogação, conforme os artigos 443, 444 e 451 da CLT. Um exame de ultrassom realizado em 08 de abril de 2024 revelou que a Reclamante já estava grávida de 16 semanas na data da admissão. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que havia afastado o direito da Reclamante à estabilidade provisória, sob o fundamento de que a Reclamante tinha conhecimento da gravidez ao ser contratada e não informou tal fato à Reclamada.

O TRT entendeu que, apesar da Súmula 244, III, do TST, assegurar a estabilidade da gestante em contratos por experiência, a omissão da Reclamante em informar seu estado gravídico configuraria uma violação ao princípio da lealdade contratual.

Fundamentos

O principal fundamento jurídico para a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reside no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Este dispositivo assegura a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir qualquer outro requisito além da própria condição de gestante.

O TST, ao analisar o caso, também se baseou na Súmula nº 244, I e III, do próprio TST, que estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade e que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo em contratos por prazo determinado. Ademais, o TST considerou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema 497), que definiu que “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

Decisão

O Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso de Revista e dar-lhe provimento. A decisão reformou o acórdão do TRT e deferiu a indenização substitutiva da estabilidade provisória conferida à gestante, a ser apurada em liquidação, com os reflexos devidos e observados os limites do pedido. Além disso, o TST condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, e determinou a reversão das custas processuais.

A decisão do TST alinhou-se ao entendimento consolidado na Súmula nº 244, I e III, do TST e na tese fixada pelo STF no Tema 497, no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é assegurada independentemente do conhecimento do empregador sobre o estado gravídico e também nos contratos por prazo determinado. A decisão reforça a proteção constitucional à maternidade e ao nascituro, garantindo a estabilidade financeira e emocional da gestante durante o período de gestação e os primeiros meses de vida do recém-nascido.

Referências

TST- RR-0010466-83.2024.5.03.0008, 4ª Turma, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 18/2/2025.

Trata-se de uma ação revisional movida pela empresa contra ex-empregado, na qual a empresa buscava revisar uma decisão anterior que a condenou ao pagamento de pensão mensal ao ex-empregado, sob a alegação de que este teria recuperado sua capacidade laboral. A empresa autora alegou que a alteração das condições de saúde do ex-empregado justificava a revisão da decisão anterior, argumentando que a realização de nova perícia médica seria imprescindível para comprovar a atual condição de saúde do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de revisão, sob o fundamento de que a empresa não apresentou elementos ou dados que indicassem a recuperação da capacidade de trabalho do empregado. O Tribunal entendeu que caberia à empresa informar a alteração do status da aposentadoria ou apresentar fatos que justificassem a alegação de recuperação da capacidade laboral do empregado.

Inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, a empresa interpôs recurso de revista, insistindo na tese de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova pericial. A empresa argumentou que a perícia seria o único meio de comprovar a alteração do estado de saúde do empregado e, consequentemente, a necessidade de revisar a decisão anterior.

Fundamentos

O principal fundamento jurídico da discussão reside na alegação de cerceamento de defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. No contexto da ação revisional, a produção de prova pericial assume um papel crucial para comprovar a alteração do estado de fato, especialmente em casos que envolvem a condição de saúde do empregado.

O artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC), dispõe sobre a possibilidade de revisão de decisões em casos de relação jurídica de trato continuativo, desde que haja modificação no estado de fato ou de direito. A interpretação desse dispositivo foi central no debate, com o Tribunal Regional do Trabalho entendendo que a alteração do estado de fato deveria ser comprovada já na petição inicial da ação revisional. Ainda, o artigo 370 do CPC, que faculta ao juiz indeferir diligências desnecessárias, foi evocado como possível respaldo legal para o indeferimento da prova pericial.

Contudo, a decisão do TST divergiu dessa interpretação, ao considerar a perícia como imprescindível para a comprovação da alteração do estado de saúde do empregado.

Decisão

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao agravo de instrumento e, no mérito, ao recurso de revista, reconhecendo o cerceamento de defesa. A decisão do TST anulou o processo a partir da audiência de instrução e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que fosse viabilizada a produção de nova perícia, conforme requerido pela empresa reclamada. Além disso, o TST deferiu o benefício da justiça gratuita ao empregado réu, considerando a declaração de insuficiência de recursos apresentada em sua contestação.

Os ônus da sucumbência foram invertidos, incluindo o pagamento de custas e honorários advocatícios, do qual o empregado foi isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. A decisão do TST representa um entendimento de que, em ações revisionais que envolvem a alteração do estado de saúde do empregado, a produção de prova pericial é essencial para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos na Constituição Federal.

Referências

TST- RR-173-34.2019.5.17.0010, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 19/2/2025.

O Sindicato autor ajuizou uma ação de cumprimento com o objetivo de obrigar a ré a cumprir uma norma coletiva que previa o repasse de dados pessoais de seus empregados, bem como o pagamento de valores relacionados à cláusula que instituiu o benefício “bem estar social”.

O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que as cláusulas coletivas, ao determinarem o fornecimento compulsório de dados dos trabalhadores (nome completo, PPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe) pelo empregador à empresa gestora, violam o artigo 8º da Lei nº 13.709/2018 ( Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais – LGPD).

O Tribunal Regional destacou que, mesmo sendo a Cláusula 24 da CCT 2019/2020 anterior à LGPD, a pretensão de seu cumprimento é posterior à lei, tornando sua exigência ilegal.

Fundamentos

A decisão do Tribunal Regional baseou-se na Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD), Lei nº 13.709/2018, que entrou em vigor em 14/08/2020. Os artigos 7º, I, e 8º da LGPD estabelecem que o tratamento de dados pessoais requer o consentimento do titular, no caso, os empregados da ré.

O acórdão regional aplicou a LGPD para afastar a cláusula coletiva que impunha ao empregador o repasse de dados pessoais dos empregados a uma empresa gestora de cartão de descontos, considerando que tal cláusula viola os dispositivos legais e constitucionais.

O Tribunal Regional também diferenciou o caso em análise do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1046. Enquanto o Tema 1046 trata da validade da norma coletiva disciplinadora de direitos trabalhistas disponíveis, o presente caso envolve direitos relacionados à privacidade de dados pessoais, os quais são considerados indisponíveis e protegidos pela Constituição Federal em seu artigo 5º, X.

Decisão

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo interposto pelo sindicato autor, mantendo a decisão do Tribunal Regional. A Corte entendeu que a decisão regional, ao afastar a aplicação da cláusula coletiva que determinava o repasse de dados pessoais dos empregados, não violou dispositivos de lei ou da Constituição Federal.

O TST também reforçou que não cabe discutir outras formas de cumprimento da obrigação fixada na norma coletiva, uma vez que o quadro fático estabelecido no acórdão regional não permite a análise de teses nesse sentido, e é vedado ao TST examinar o conjunto de fatos e provas dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. A decisão do TST, proferida pela Primeira Turma, foi unânime.

Referências

TST- Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 12/2/2025.

Trata-se de um Recurso de Revista com Agravo interposto por uma concessionária contra um acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista no tópico de “negativa de prestação jurisdicional”.

A questão central envolve a discussão sobre a deserção do recurso de revista e o direito de questionar o valor da dívida no contexto de um Plano Especial de Execução. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que, para opor embargos à execução, seria necessária a garantia do juízo, o que não ocorreu no caso.

O TRT da 1ª Região, por meio do Ato nº 29/2013, havia deferido à concessionária o Plano Especial de Execução, previsto nos Provimentos Conjuntos nº 01/2007 e 02/2008, que possibilita ao devedor a quitação de seus débitos mediante depósitos mensais de parte de sua receita líquida. O plano, contudo, estabelecia a renúncia ao direito de opor embargos à execução como condição indispensável de admissibilidade.

Fundamentos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou o caso, considerando o argumento do recorrido sobre a deserção do recurso de revista. O TST, contudo, entendeu que o recurso não deveria ser considerado deserto, uma vez que a própria decisão recorrida reconheceu que o juízo estava garantido pelos depósitos mensais previstos no Plano Especial de Execução, não havendo necessidade de garantia adicional.

O TST fundamentou sua decisão no sentido de que o deferimento do Plano Especial de Execução tem o objetivo de possibilitar ao devedor a quitação de seus débitos, preservando, ao mesmo tempo, o empreendimento econômico e garantindo a satisfação dos credores. O Tribunal Superior do Trabalho destacou que a adesão ao Plano não pode condicionar o exercício do direito de defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa.

O TST esclareceu que a inclusão do valor da execução no Plano de Pagamento só pode ocorrer após a liquidação e o esgotamento de todas as oportunidades de discussão próprias da fase processual. Assim, não seria admissível a interpretação de que apenas o credor poderia discutir o valor do débito, excluindo o executado do direito de defesa.

Decisão

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista e, no mérito, dar-lhe provimento. A decisão do TST afastou o não cabimento do agravo de petição e determinou o retorno dos autos à Turma Regional para que esta apreciasse o recurso como entendesse de direito, julgando prejudicado o agravo de instrumento.

A implicação prática dessa decisão é que a concessionária teve reconhecido seu direito de discutir o valor da dívida, mesmo estando incluída no Plano Especial de Execução. O acórdão reforça o entendimento de que a adesão a um plano de pagamento não pode anular o direito constitucional à ampla defesa, garantindo que o executado possa questionar os valores cobrados e apresentar sua versão dos fatos.

Referências

TST-RRAg-770-63.2011.5.01.0451, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 5/2/2025.

A recorrente firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o recorrido, o Ministério Público do Trabalho, em 2014, limitando a prorrogação da jornada diária de trabalho dos motoristas a duas horas. Posteriormente, a Lei nº 13.103/2015 passou a permitir a prorrogação de até quatro horas mediante acordo ou convenção coletiva. A recorrente ajuizou ação anulatória e revisional do TAC para adequar a cláusula limitadora de horas extras à nova legislação. O Tribunal Regional do Trabalho modificou a cláusula do TAC para permitir a prorrogação de até quatro horas, com base na nova lei. O recorrido, insatisfeito, recorreu alegando violação ao princípio do ato jurídico perfeito.

Fundamentos

O acórdão reconhece a validade da ação anulatória e revisional na Justiça do Trabalho, com base nos arts. 966, § 4º, do CPC; 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993; e OJ 129 da SBDI-II, do TST. Destacou a constitucionalidade do art. 235-C, caput, da CLT, que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho dos motoristas por até quatro horas mediante previsão em acordo ou convenção coletiva, conforme ADI nº 5322, do STF. O julgado diferencia normas imperativas de normas de flexibilização, sendo a cláusula limitadora de horas extras no TAC considerada norma de flexibilização. Nesse sentido, a natureza do negócio jurídico bilateral do TAC, constitui acordo de vontades orientado por concessões recíprocas. Assim, entendeu-se pela importância de se preservar o ato jurídico perfeito em face de modificações legislativas que criam meras faculdades contratuais.

Decisão

O recorrido, MPT, pediu o restabelecimento da cláusula original do TAC. O Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso e, no mérito, decidiu por restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos da recorrente. Concluiu que a modificação da cláusula do TAC para ampliar a prorrogação da jornada de trabalho, em face da nova lei, violou o princípio do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

Referências

TST- RR-10153-60.2020.5.15.0063. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Brasília, 12 de novembro de 2024.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Passo Fundo (CDL) por cobrar taxas de inscrição e agenciamento para vagas de trabalho. O juiz de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, entendendo que a relação entre a CDL e os trabalhadores era de consumo, e não trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau, levando o MPT a interpor recurso de revista.

Fundamentos

O relator do recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, com base no art. 114, I, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho.

O relator argumentou que a atividade das agências de emprego, como a CDL, impacta diretamente as relações de trabalho, pois facilita a comunicação entre trabalhadores e empregadores. O Ministro também destacou que a cobrança de taxas de inscrição e agenciamento para vagas de trabalho restringe o acesso ao trabalho, violando o direito ao trabalho previsto na Declaração Americana de Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

A decisão do TST se baseou em precedentes da Corte que reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos que envolvam a fase pré-contratual das relações de trabalho, como a inscrição e o cadastro de trabalhadores em agências de emprego.

Decisão

O MPT pediu que o TST reconhecesse a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e determinasse o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento. O TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que o recurso ordinário interposto pela CDL fosse processado e julgado.

Referências

TST-RR-20995-25.2018.5.04.0662. Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado. Brasília, 12 de novembro de 2024.

O reclamante, um trabalhador que exercia atividade insalubre, interpôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que havia afastado a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. O TRT considerou válido um acordo coletivo que estendia a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite constitucional de 8 horas diárias, sem a devida autorização da autoridade competente, conforme exigido pelo art. 60, da CLT.

Fundamentos

O Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista do reclamante, fundamentando sua decisão nos limites à negociação coletiva que, apesar de ser um importante instrumento de solução de conflitos, encontra limites na legislação, não podendo dispor sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.

O art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal, garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o que torna a saúde e a segurança do trabalhador direitos indisponíveis. O art. 60, da CLT, dispõe que a prorrogação da jornada em atividade insalubre só é permitida mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A Súmula 85, VI, do TST, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, reforça a invalidade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a devida autorização.

As normas de saúde e segurança do trabalho, por constituírem um patamar civilizatório mínimo, não podem ser mitigadas por negociação coletiva, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana.

Decisão

O reclamante requereu a reforma da decisão do TRT, para que fosse reconhecida a invalidade do acordo coletivo e deferido o pagamento de horas extras. O TST deu provimento ao recurso de revista do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária e à 36ª semanal, com os reflexos legais e postulados, conforme apuração em liquidação de sentença.

Referências

TST-Ag-EDCiv- RRAg-11165-88.2017.5.15.0007. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Brasília, 12 de novembro de 2024.

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