Trata-se de um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Vale S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral “em ricochete” à cunhada de uma trabalhadora falecida no rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A autora da ação, cunhada da vítima, pleiteou indenização por dano moral em decorrência do sofrimento e abalo psicológico causados pela perda do ente querido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o direito da autora à indenização, arbitrando o valor em R$ 80.000,00, com base na comprovação do estreito laço afetivo e de convivência entre a autora e a vítima. A Vale S.A., insatisfeita com a decisão, interpôs recurso de revista, o qual foi denegado, levando a empresa a interpor agravo de instrumento e, posteriormente, agravo em agravo de instrumento.

Fundamentos

O acórdão em exame aborda a questão do dano moral em ricochete, também conhecido como dano moral indireto ou reflexo, que ocorre quando um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta de um evento danoso, sofre um prejuízo extrapatrimonial em decorrência do evento principal. No caso em tela, a autora, cunhada da vítima, pleiteou indenização por dano moral em ricochete, alegando ter sofrido abalo psicológico e sofrimento pela perda do ente querido.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o caso, reconheceu a possibilidade de indenização por dano moral em ricochete, desde que comprovada a existência de laços afetivos e de convivência entre o terceiro e a vítima direta. O TST destacou que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete é necessária para evitar que o dever de reparar se estenda a um número elevado de pessoas, tornando a obrigação do ofensor desproporcional.

No caso concreto, o TST entendeu que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da autora à indenização, baseou-se na comprovação do estreito laço afetivo e de convivência entre a autora e a vítima, o que justifica a condenação da Vale S.A. ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete.

Decisão

O Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que condenou a Vale S.A. ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete à cunhada da trabalhadora falecida no rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão.

A decisão do TST confirma a possibilidade de indenização por dano moral em ricochete, desde que comprovada a existência de laços afetivos e de convivência entre o terceiro e a vítima direta, e reforça a importância da limitação subjetiva dos pretendentes à reparação para evitar a desproporcionalidade da obrigação do ofensor.

Referências

TST- Ag-AIRR-0010750-36.2021.5.03.0028, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 27/11/2024.

Trata-se de um caso em que o reclamante interpôs Recurso de Revista com Agravo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O cerne da controvérsia reside em dois pontos principais: a validade dos cartões de ponto e a norma coletiva que condiciona o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao modo de desligamento do empregado.

Quanto aos cartões de ponto, o Tribunal Regional, com base na prova oral, considerou-os válidos, entendendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fragilidade da jornada neles registrada. Em relação à PLR, o TRT9 julgou válida a cláusula coletiva que exclui o pagamento proporcional da PLR aos empregados desligados por pedido de demissão ou justa causa, fundamentando sua decisão na prevalência do negociado sobre o legislado, conforme o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF.

Fundamentos

O relator, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no que tange aos cartões de ponto, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, concordando com o entendimento do Tribunal Regional de que a análise da validade dos cartões de ponto se baseia na prova oral. Sustentou que a revisão da decisão regional demandaria reanálise de fatos e provas, o que é inviável em sede de Recurso de Revista, conforme a Súmula nº 126 do TST.

No tocante à PLR, o Ministro Balazeiro conheceu do Recurso de Revista e deu-lhe provimento. Para tanto, analisou a validade da norma coletiva à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, que trata da validade de normas coletivas que restringem direitos trabalhistas. O Ministro destacou que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem direitos trabalhistas, esses direitos não podem ser considerados “absolutamente indisponíveis”.

No caso em questão, o relator entendeu que a norma coletiva que impede o pagamento proporcional da PLR em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa fere o direito constitucional à participação nos lucros, previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal. Ademais, considerou que a cláusula afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição, bem como a Súmula nº 451 do TST, que garante o pagamento proporcional da PLR em caso de rescisão contratual antecipada.

Decisão

Diante do exposto, o Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, e conheceu do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 451 do TST, dando-lhe provimento para invalidar a norma coletiva que restringe o pagamento proporcional da PLR. O TST condenou o reclamado ao pagamento da PLR de forma proporcional ao período trabalhado pelo reclamante, em conformidade com a apuração em liquidação de sentença.

Referências

TST- RRAg-0000371-88.2022.5.09.0010, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 3/12/2024.

O Reclamante, admitido em 16/02/2004 pela Reclamada, teve seu contrato de trabalho suspenso em 02/03/2006 devido à aposentadoria por invalidez. Durante o período de vigência do contrato, o Reclamante e seus dependentes usufruíam de assistência médico-hospitalar, garantida por norma coletiva. No entanto, o Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, em sua cláusula 10ª, parágrafo 1º, excluiu os dependentes dos empregados aposentados por invalidez do plano de saúde, o que motivou a Reclamação Trabalhista.

Fundamentos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Recurso de Revista, considerou inválida a cláusula 10ª, parágrafo 1º, do ACT 2020/2022, que excluía os dependentes dos empregados aposentados por invalidez do plano de saúde. A decisão baseou-se no entendimento de que tal exclusão configura discriminação, pois utiliza um critério injustamente desqualificante – a condição de saúde que determinou a aposentadoria – para negar um direito com importante impacto social, violando o princípio da não discriminação.

Além disso, a cláusula afronta a dignidade da pessoa humana, valor fundamental protegido pela Constituição Federal, e impõe obstáculo ao direito à saúde, um direito social fundamental. Por fim, a decisão do TST está em conformidade com a Súmula 440, que assegura a manutenção do plano de saúde ou assistência médica, mesmo quando o contrato de trabalho estiver suspenso por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.

Decisão

O TST decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista e dar-lhe provimento, condenando a Reclamada a restabelecer o plano de saúde da dependente do Reclamante, com todos os benefícios concedidos aos demais empregados. A decisão determinou ainda a antecipação dos efeitos da tutela, com a obrigação da Reclamada de comprovar o restabelecimento do plano de saúde em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Referências

TST- RR-0100180-64.2022.5.01.0401, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio José Godinho Delgado, julgado em 3/12/2024.

Uma trabalhadora, após um período de afastamento por auxílio-doença acidentário, foi considerada apta para o trabalho em exame médico realizado pela empresa. No entanto, a trabalhadora não retornou às suas atividades, alegando que ainda se encontrava incapacitada e que havia ajuizado ação contra o INSS para o restabelecimento do benefício previdenciário.

A empresa, por sua vez, não aceitou o atestado médico apresentado pela trabalhadora e, após diversas tentativas de contato e notificações, aplicou a pena de justa causa por abandono de emprego. A trabalhadora, então, ajuizou ação trabalhista buscando a reversão da justa causa e a reintegração ao emprego, alegando que sua ausência se justificava pela incapacidade laboral.

Fundamentos

O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de primeiro grau que confirmou a justa causa aplicada à trabalhadora, argumentando que ela estava apta para o trabalho e não havia apresentado justificativa válida para sua ausência. No entanto, após a interposição do recurso de revista, a trabalhadora apresentou um fato novo: um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ação previdenciária ajuizada pela trabalhadora, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data da primeira negativa, reconhecendo sua incapacidade laboral.

Diante desse fato superveniente, o Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de revista, com base na Súmula 394 do TST, que prevê a aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 462 do CPC de 1973) aos processos trabalhistas, admitindo a alegação de fato superveniente à propositura da ação.

Decisão

O Tribunal Superior do Trabalho, considerando o acórdão do TJRS que reconheceu a incapacidade laboral da trabalhadora como um fato superveniente capaz de influenciar na solução da causa, deu provimento ao recurso de revista. A decisão determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que o processo seja reanalisado à luz do fato novo, especialmente no que se refere à justa causa aplicada por abandono de emprego.

Referências

TST- Ag-RR-20117-55.2019.5.04.0019, 2ª Turma, rel. Min. Liana Chaib, julgado em 26/11/2024.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada em face de decisão que deferiu à Reclamante os reflexos de indenização substitutiva em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, parcelas de FGTS e indenização de 40%.

A Reclamante, em sede de embargos de declaração, alegou omissão no acórdão original, que não contemplou o pedido de reflexos salariais sobre a indenização substitutiva. O Tribunal acolheu os embargos, reconhecendo a necessidade de reparação integral pelos efeitos da demissão arbitrária, em face da conduta obstativa da Reclamada ao direito de estabilidade provisória da Reclamante como membro da CIPA.

A Reclamada, insatisfeita com o provimento dos embargos, opôs novos embargos de declaração, alegando contradição no acórdão, que ora deferia reflexos sobre férias e FGTS, ora sobre férias com 1/3 constitucional e FGTS com 40% de indenização.

Fundamentos

O Tribunal, ao analisar os embargos de declaração da Reclamada, rejeitou-os por entender que não havia omissão, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, que delimitam o cabimento dos embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Quanto à alegada contradição, o Tribunal considerou que a utilização de diferentes expressões para se referir às mesmas verbas no acórdão não configurava inconsistência, pois o sentido e a abrangência das verbas deferidas eram claros e inequívocos. Além disso, destacou que a Reclamante pleiteou expressamente, em sua petição inicial, os reflexos da indenização substitutiva em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, tendo o Tribunal, ao sanar a omissão do acórdão original, limitando-se a deferi-los nos termos do pedido.

Por fim, ressaltou que os reflexos deferidos são consectários legais do direito à estabilidade provisória, garantido à Reclamante por sua condição de membro da CIPA, e que a Reclamada, ao obstar o exercício desse direito, violou a garantia de emprego, devendo indenizar a Reclamante pelos prejuízos decorrentes.

Decisão

Diante do exposto, o Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, mantendo a decisão que deferiu à Reclamante os reflexos da indenização substitutiva em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, parcelas de FGTS e indenização de 40%.

Referências

TST-E- ED-ED-RR-1351-89.2010.5.02.0482, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Katia Magalhães Arruda, julgado em 5/12/2024.

Em um caso analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a trabalhadora, mãe de um filho com Síndrome de Down, pleiteou a redução de sua jornada de trabalho sem a correspondente redução salarial, com o objetivo de dedicar mais tempo aos cuidados especiais que seu filho demanda.

O juízo de primeira instância deferiu o pedido da trabalhadora, determinando a redução da jornada de 40 para 20 horas semanais, sem alteração no salário, até que o filho completasse 14 anos de idade. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reformou a decisão de primeira instância, entendendo que não seria possível aplicar, por analogia, o benefício previsto no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, que prevê horário especial para servidores públicos com dependentes com deficiência.

Fundamentos

O TST, ao analisar o caso, reformou a decisão do TRT e restabeleceu a sentença de primeira instância, reconhecendo o direito da trabalhadora à redução da jornada sem redução salarial. A Corte reconheceu que o filho da trabalhadora, por ser uma criança com Síndrome de Down, necessita de cuidados especiais e demanda um ônus maior da mãe em relação ao seu desenvolvimento. Aplicar a regra geral de redução salarial proporcional à redução da jornada, nesse caso, configuraria tratamento desigual em situações desiguais, ferindo o princípio da igualdade material.

O Tribunal também se baseou na Teoria da Adaptação Razoável, que prevê a adoção de medidas para garantir que as pessoas com deficiência possam gozar de seus direitos em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. No caso em questão, a redução da jornada sem redução salarial foi considerada uma adaptação razoável, já que permite à mãe conciliar o trabalho com os cuidados do filho com deficiência.

A CDPD, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, prevê o direito das pessoas com deficiência à igualdade de oportunidades e à adaptação razoável. O TST aplicou a CDPD ao caso concreto, reconhecendo que a recusa à adaptação razoável, no caso a redução da jornada sem redução salarial, configuraria discriminação.

O TST também considerou o conceito de “The Cost of Caring”, que se refere ao ônus adicional que os cuidadores de pessoas com deficiência enfrentam. No caso, a redução da jornada sem redução salarial foi considerada uma forma de minimizar o impacto financeiro e emocional da trabalhadora no cuidado do filho com deficiência.

O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, já havia se manifestado favoravelmente à aplicação do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, por analogia, a servidores públicos estaduais e municipais que necessitam de horário especial para cuidar de filhos com deficiência. O TST, acompanhando o entendimento do STF, aplicou a mesma lógica ao caso da trabalhadora, reconhecendo seu direito à redução da jornada sem redução salarial.

Decisão

Diante dos fundamentos apresentados, o TST decidiu por dar provimento ao recurso da trabalhadora, restabelecendo a sentença de primeira instância que havia deferido a redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem a correspondente redução salarial, até que o filho da trabalhadora complete 14 anos de idade.

Referências

TST- RR-658-38.2018.5.09.0092, 7ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 4/12/2024.

O presente caso versa sobre a controvérsia entre um ex-empregado e a instituição financeira acerca do pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço, conhecido como anuênio. O reclamante, admitido em 1988, recebia o adicional por tempo de serviço, inicialmente como quinquênio, a cada cinco anos, e posteriormente, a partir de 1983, como anuênio, anualmente. A partir de 1997, o adicional continuou sendo pago, mas deixou de ser computado para os empregados admitidos após 1996. Em 1999, o benefício foi suprimido, sob a alegação de que tinha origem em norma coletiva e que, com o término da vigência do acordo coletivo, não havia mais previsão para o pagamento do anuênio.

Fundamentos

O Tribunal Regional do Trabalho (TST), em sua decisão, reconheceu o direito do reclamante ao adicional por tempo de serviço. A corte entendeu que o adicional, inicialmente pago como quinquênio, já existia antes de ser incorporado aos acordos coletivos, fazendo parte do contrato de trabalho do reclamante desde sua admissão. O Tribunal considerou que a supressão do direito ao adicional por tempo de serviço configurou descumprimento do contrato de trabalho por parte da instituição financeira.

A instituição financeira recorreu da decisão, alegando que o acórdão regional teria contrariado a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal, visto não se tratarem os anuênios de direito absolutamente indisponível. Sustentou ainda que houve má aplicação do item I da Súmula 51 do TST, pois a supressão do benefício teria ocorrido por norma coletiva e não por ato unilateral do empregador.

A Corte, ao analisar o caso, negou provimento ao agravo interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho. O TST concluiu que a matéria em discussão não se enquadrava no Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal, que trata de limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O TST entendeu que o adicional por tempo de serviço, no caso em questão, era um direito originariamente previsto em norma regulamentar e incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimido sem expressa autorização em norma coletiva.

O TST destacou que o regulamento da instituição financeira assegurava a seus empregados o direito ao adicional por tempo de serviço, inicialmente como quinquênios, e que os acordos coletivos posteriores apenas alteraram a periodicidade do benefício para anuênios, nunca o extinguindo. Dessa forma, o TST concluiu que a supressão do adicional por tempo de serviço configurou descumprimento do contrato de trabalho pela instituição financeira, uma vez que o direito ao adicional estava incorporado ao contrato de trabalho do reclamante.

Decisão

O Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que condenou o banco a pagar as diferenças de adicional por tempo de serviço ao reclamante. A decisão do TST confirmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço, no caso em questão, era um direito adquirido pelo reclamante e incorporado ao seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimido sem expressa autorização em norma coletiva.

Referências

TST- Ag-ARR-1239-37.2016.5.22.0003, 8ª Turma, rel. Min. Sérgio Pinto Martins, julgado em 4/12/2024.

A Reclamante, funcionária da Reclamada, ajuizou ação trabalhista pleiteando, entre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude de tratamento desrespeitoso por parte da Reclamada. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, reconhecendo, no entanto, a estabilidade provisória da gestante e determinando o pagamento dos salários e demais verbas rescisórias.

A Reclamada interpôs recurso ordinário, que foi provido parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O TRT reconheceu a ruptura contratual por demissão, após o decurso do período relativo ao aviso prévio e respeitada a garantia provisória de emprego de 5 meses após o parto, com o pagamento do salário e demais verbas rescisórias.

Insatisfeita com a decisão, a Reclamada interpôs recurso de revista, que foi admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise da controvérsia sobre a estabilidade da gestante e a indenização substitutiva em caso de pedido de demissão.

Fundamentos

O cerne da questão jurídica reside na interpretação do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa durante esse período.

O TST, ao analisar o caso, firmou entendimento de que o referido dispositivo legal visa proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não abrangendo a hipótese de pedido de demissão. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, em diversos julgados, tem consolidado o entendimento de que é válido o pedido de demissão da empregada gestante, desde que não haja vício de consentimento capaz de invalidar o ato.

No caso em análise, o TST entendeu que a decisão do Tribunal Regional, ao reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante mesmo diante do pedido de demissão, contrariou a jurisprudência da Corte Superior e violou o art. 10, II, b, do ADCT.

Decisão

Diante do exposto, o TST, por maioria, decidiu conhecer do recurso de revista quanto ao tema “Estabilidade da Gestante. Indenização Substitutiva. Rescisão Indireta. Ausência de Falta Grave Patronal. Reconhecimento Judicial do Pedido de Demissão”, por violação do artigo 10, II, b, do ADCT; e no mérito, dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pleito relativo à estabilidade provisória da gestante e consectários.

Referências

TST- RR-10873-21.2016.5.03.0089, 8ª Turma, rel. Min. Sérgio Pinto Martins, julgado em 4/12/2024.

Uma empresa ajuizou ação ordinária anulatória de auto de infração, buscando a declaração de nulidade de lançamento de contribuições previdenciárias. Alegou a legalidade da terceirização de serviços e a inexistência de vínculo empregatício com os trabalhadores das empresas prestadoras.

O Tribunal de origem, em apelação, reformou a sentença de primeira instância, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre a autora e os empregados das empresas prestadoras de serviços, sob o fundamento de que restaram comprovadas fraude e simulação na terceirização.

Entretanto, em sede de embargos infringentes, o Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrada a subordinação laboral entre a autora e os empregados das empresas interpostas, restabelecendo a sentença de primeira instância.

Fundamentos

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 116, parágrafo único, do CTN. Sustentou que o Tribunal de origem incorreu em contradição ao desconsiderar a personalidade jurídica das empresas interpostas para fins de exclusão do Simples Nacional, mas reconhecê-la como empregadora. Alegou, ainda, que o Tribunal de origem deveria ter considerado a ocorrência de desvio de finalidade, fraude e simulação na atividade empresarial da autora, o que configuraria evasão fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso especial, consignou que a contradição alegada pela Fazenda Nacional não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou sobre a questão, diferenciando as situações em que há efetiva relação de emprego entre o empregado terceirizado e a tomadora de serviços, e aquelas em que há simulação entre a empresa terceirizada e a tomadora de serviços.

No mérito, o STJ acolheu o recurso especial, considerando que a autoridade tributária fiscalizadora realizou minucioso exame dos registros da empresa autora e das empresas prestadoras de serviço, demonstrando a ilicitude da terceirização. Constatou-se que as empresas interpostas figuravam como parte integrante do processo industrial da autora, e que os empregados, fictamente contratados por essas empresas, prestavam serviços diretamente à autora, com a finalidade de sonegar contribuições previdenciárias.

O STJ destacou que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, reconheceu a existência de vínculo laboral de fato entre a tomadora e as empresas interpostas, tendo sido identificadas fraudes praticadas, como a composição societária, o valor e a forma da distribuição do capital social, a remuneração dos sócios, a administração de pessoal e a sede da pessoa jurídica.

Decisão

Diante do exposto, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer o acórdão que julgou a apelação e reconhecer a higidez do auto de infração.

Referências

REsp 1.652.347-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 13/8/2024, DJe 22/10/2024.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) originado da Reclamação Trabalhista RT 743-61.2020.5.12.0030, fixou a tese jurídica nº 13, a qual versa sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo após a alteração da redação do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Insatisfeitos com a tese fixada, o Ministério Público da 12ª Região, a Reclamante e a Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC) interpuseram recursos de revista, defendendo a vigência do inciso I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permite a simples declaração de insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça. O TRT da 12ª Região admitiu todos os recursos. A OAB-SC, embora tenha tido seus recursos admitidos, interpôs agravo de instrumento.

Fundamentos

O TST, ao analisar os recursos de revista, determinou a reautuação do feito para que constasse apenas a categoria “RR” no processo, considerando que todos os recursos foram admitidos. Ademais, o agravo de instrumento interposto pela OAB-SC foi considerado improcedente, visto que a matéria de fundo já havia sido encaminhada ao TST. O cerne da decisão do TST reside na incabível interposição de recurso de revista contra acórdão regional que apenas fixa tese jurídica em IRDR, sem julgar o caso concreto. A fundamentação para tal decisão se encontra no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 41-A/24 do TST, que dispõe:

Art. 1º Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em processos de competência recursal ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso de revista.

§ 1º Somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição, comportará a interposição do recurso de revista.

§ 2º O recurso poderá ter efeito suspensivo, a critério do relator, presumindo-se a transcendência da questão de direito eventualmente discutida.

O art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil ( CPC), por sua vez, determina que o órgão colegiado responsável por julgar o incidente e fixar a tese jurídica também deve julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária que deu origem ao incidente. Logo, o recurso de revista somente é cabível após a fixação da tese jurídica e o julgamento do caso concreto pelo órgão colegiado, o que não ocorreu nos autos.

Decisão

Diante do exposto, o TST, com base no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 41-A/24, decidiu por não conhecer dos recursos de revista interpostos pelo Ministério Público da 12ª Região, pela Reclamante e pela OAB-SC, considerando-os incabíveis.

A decisão do TST, ao seguir rigorosamente o disposto na IN 41-A/24 e no CPC, reforça a necessidade de que o recurso de revista em IRDR seja interposto somente após o julgamento do caso concreto, aplicando-se a tese jurídica fixada. Isso garante que o recurso trate da interpretação do direito à luz do caso concreto, e não de uma análise abstrata da tese jurídica.

É importante destacar que, embora o TST tenha reconhecido a transcendência da causa, em conformidade com o § 2º do art. 1º da IN 41-A/24, que presume a transcendência de recursos oriundos de IRDR, a incabível interposição do recurso de revista impede a análise do mérito da questão.

Referências

TST-RR-435-47.2022.5.12.0000, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 26/11/2024.

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