Trata-se de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora em um caso de benefício assistencial. O pedido de concessão do benefício foi inicialmente deferido em primeira instância, mas a data de início do benefício (DIB) foi alterada em sede recursal. A Turma Recursal de São Paulo, considerando a renda do grupo familiar do autor, cessou o benefício em 04/08/2014, entendendo que a partir desta data o autor passou a residir com sua irmã e seu marido, o que afastaria a hipossuficiência econômica. A parte autora interpôs pedido de uniformização, alegando que a irmã casada não deveria integrar o conceito legal de núcleo familiar para fins de cálculo da renda per capita.

Fundamentos

O acórdão se fundamenta na interpretação do art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, que define o núcleo familiar para fins de concessão de benefício assistencial. A Lei nº 12.435/2011 restringiu o conceito de núcleo familiar, passando a abranger apenas os membros expressamente listados no referido dispositivo legal: requerente, cônjuge ou companheiro, pais (ou madrasta/padrasto), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O acórdão destaca que a intenção do legislador foi restringir os integrantes do núcleo familiar, excluindo aqueles que, por possuírem vínculo matrimonial ou de união estável, pertencem a outro grupo familiar, ainda que residam no mesmo teto do requerente. A decisão se baseia também em precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que consolidaram o entendimento de que a composição da renda familiar deve ser aferida conforme interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Decisão

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região deu provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora. O acórdão reitera a tese de que:

O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº. 8.742/93.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Processo nº 0000234-66.2018.4.03.9300. Relatora: Juíza Federal Claudia Mantovani Arruga. São Paulo, 26 de junho de 2019.

Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão que inadmitiu seu pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal acerca do reconhecimento de tempo de serviço especial após a data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Fundamentos

O acórdão recorrido, da 8ª Turma Recursal de São Paulo, considerou possível o cômputo do período especial em período posterior à emissão do PPP, desde que comprovada a manutenção do vínculo e das condições especiais. O acórdão paradigma, da 7ª Turma Recursal de São Paulo, deu provimento ao recurso do INSS para excluir o reconhecimento da atividade especial referente ao período posterior à data da emissão do PPP. A Súmula nº 68 da TNU, utilizada na decisão agravada, trata da aptidão do laudo extemporâneo, mas não da questão de direito material em discussão. O PPP, por si só, não comprova a especialidade do trabalho em período posterior à sua emissão, sendo necessária a apresentação de outros meios de prova. A data de emissão do PPP deve ser a baliza final para o cômputo do tempo especial, salvo prova da continuidade das condições nocivas. A jurisprudência do TRF3 corrobora o entendimento de que o PPP não comprova especialidade em período posterior à sua emissão.

Decisão

O agravo foi provido para admitir o pedido de uniformização regional. O pedido de uniformização também foi provido, para fixar as seguintes teses:

a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em período posterior à data de sua emissão.

b) O enquadramento de tempo de serviço especial para além da data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições nocivas de trabalho.

Os autos foram devolvidos à Turma de origem para adequação do julgado.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Processo nº 0000653-86.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Leandro Gonçalves Ferreira. São Paulo, 3 de abril de 2019.

Trata-se de um Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora contra um acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor buscava o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 24.07.2012, quando trabalhou como técnico de mecânica na Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, estando exposto à eletricidade acima de 250 volts.

Fundamentos

A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à tensão elétrica após 05.06.1997, em razão da ausência de previsão no Decreto 2.172/97. O acórdão recorrido, prolatado pela 2ª Turma Recursal, negou o reconhecimento da atividade especial após 05.03.1997, fundamentando que as atividades perigosas foram excluídas da possibilidade de reconhecimento como atividade especial, especialmente à luz do Decreto 2.172/97 e da Emenda Constitucional n. 47/2005. O acórdão paradigma da 9ª Turma Recursal, por outro lado, reconhece o caráter especial da exposição à eletricidade, ainda que o Decreto 2.172/97 não tenha previsto o agente agressivo eletricidade como causa para reconhecimento de período de atividade de natureza especial.

O STJ e a TNU firmaram entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades perigosas mesmo após a edição da Lei n. 2.172/97, desde que haja formulário/PPP com indicação da exposição ao agente perigoso ou ao risco da atividade desenvolvida pelo segurado. A TNU firmou a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. É certo que o uso de EPI, conquanto possa afastar agentes nocivos ligados à insalubridade (exceção feita ao ruído), não possuem qualquer aplicação quando se trata de periculosidade.

Decisão

O autor pleiteia a reforma do acórdão para que seja reconhecida a especialidade da atividade exercida por exposição à eletricidade acima de 250 volts após 05.03.1997. A Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, fixando a tese:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por exposição a eletricidade acima de 250 volts após 05.03.1997.

O acórdão determina o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Processo nº 0000212-08.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira. São Paulo, 3 de abril de 2019.

O INSS interpôs agravo contra decisão que inadmitiu pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal. O INSS alegou divergência entre acórdãos da 2ª e 7ª Turmas Recursais sobre a extensão do período de graça do art. 15, § 4º, II, da Lei 8.213/91 (“Tese dos 14 meses”). A 7ª Turma Recursal manteve a sentença de procedência, considerando que o autor mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), conforme o art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

Fundamentos

O cerne do julgamento do recurso reside em determinar se a decisão que inadmitiu o recurso por reexame do conjunto fático-probatório está correta. A decisão agravada inadmitiu o recurso com base na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização, que veda o reexame de matéria de fato em incidente de uniformização. O INSS defende que o incidente visa a dirimir divergência entre Turmas Recursais quanto ao término do período de graça do art. 15, § 4º, II, da Lei 8.213/91, e não reexaminar o conjunto fático-probatório.

Decisão

O acórdão admite o recurso de agravo e, no mérito, nega provimento ao incidente de uniformização, mantendo o acórdão recorrido. A decisão fixa a seguinte tese jurídica:

A perda da qualidade de segurado, segundo a regra prevista no § 4º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos referidos acima.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000155-87.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Uilton Reina Cecato. São Paulo, 03 de abril de 2019.

Trata-se de um recurso ordinário interposto em face de decisão que concedeu segurança para cassar o ato que determinou a penhora de 20% dos vencimentos da impetrante, com o objetivo de satisfazer a execução processada.

A impetrante, ora recorrida, argumentou que a ordem de penhora era abusiva, ferindo o disposto no art. 7º, X, da Constituição Federal, e no art. 833, IV, do Código de Processo Civil ( CPC), além de contrariar entendimentos jurisprudenciais. A questão central do debate reside na possibilidade de penhora de salários para pagamento de crédito trabalhista, considerando a natureza alimentar do salário e a proteção legal contra sua impenhorabilidade.

O exequente alegou que, por se tratar de crédito trabalhista, de natureza alimentar, a impenhorabilidade do salário não se aplica, desde que respeitado o disposto no art. 529 do CPC/2015.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o caso, considerou a alegação da impetrante de que a penhora de 20% de seus vencimentos comprometeria sua subsistência digna. A impetrante, à época do ato impugnado, era pessoa idosa, com 64 anos, e sua única fonte de renda eram os vencimentos recebidos como servidora pública. Além disso, foram apresentados documentos que demonstravam prejuízo à sua subsistência, como holerites, extratos bancários, laudos médicos e declaração de imposto de renda.

Fundamentos

O acórdão fundamentou-se no art. 833, IV e § 2º, do CPC, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como nas quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.

O § 2º do referido artigo estabelece que o disposto no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto nos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC.

O TST, contudo, ressaltou que, embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, ele não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação civil, que definem quem são os beneficiários dos alimentos (arts. 1.694 a 1.702 do Código Civil).

O Tribunal destacou a importância de se interpretar restritivamente a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, sob pena de vulnerar cláusula pétrea de proteção integral do salário, nos termos do art. 7º, X, da Constituição Federal.

Além disso, o TST considerou o princípio da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, para concluir que a penhora, mesmo para satisfação de crédito trabalhista, não pode privar o executado dos meios necessários à subsistência digna.

Decisão

O TST deu provimento parcial ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, reformando o acórdão recorrido para restabelecer o ato impugnado, que determinou a penhora incidente sobre os vencimentos da impetrante, limitando-a, contudo, a 5% (cinco por cento).

A decisão do TST buscou, assim, conciliar a satisfação do crédito exequendo com a preservação de uma subsistência digna à executada, considerando sua condição de pessoa idosa, servidora pública e com problemas de saúde, cuja única fonte de renda são os vencimentos.

O Tribunal entendeu que a penhora de 20% dos vencimentos, determinada inicialmente, conduziria a uma situação de prejuízo para a manutenção da integralidade das necessidades básicas da impetrante, especialmente em razão dos gastos com saúde, inerentes à idade e às adversidades da profissão de educadora.

A decisão final, ao limitar a penhora a 5% dos vencimentos, buscou assegurar, de um lado, a satisfação do crédito do exequente e, de outro, a preservação de uma subsistência digna à executada, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Referências

TST-EEDEDRR- 187200-81.2003.5.09.0322, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 20/2/2025.

A parte autora ingressou com pedido de auxílio-reclusão, que foi negado administrativamente pelo INSS e também em primeira instância judicial. O INSS alegou que o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias pelo empregador da autora a impedia de ser considerada segurada, requisito essencial para a concessão do benefício. A autora recorreu da decisão de primeira instância, mas a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.

A autora interpôs pedido de uniformização de interpretação de lei, com base em acórdão paradigma da Décima Turma Recursal da mesma Seção Judiciária, que considerou as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova suficiente para fins de comprovação de qualidade de segurado, mesmo com recolhimentos extemporâneos.

Fundamentos

A Turma Regional de Uniformização (TRU) analisou o caso e decidiu que o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, por si só, não afasta a presunção de veracidade das anotações na CTPS. A TRU fundamentou sua decisão no entendimento de que o empregado não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, sendo essa responsabilidade do empregador e do INSS, que deve fiscalizar e garantir o cumprimento da lei. A decisão da TRU se baseou também no princípio da primazia da realidade sobre a forma, que determina que a realidade fática dos vínculos laborais deve prevalecer sobre eventuais irregularidades formais, como o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias.

Decisão

A autora requereu a concessão do auxílio-reclusão, benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido à prisão em regime fechado, desde que este não receba salário ou outro benefício do INSS. A TRU, por maioria de votos, decidiu conhecer e dar provimento ao agravo e ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pela autora. A decisão da TRU determinou a anulação do julgado recorrido e o retorno dos autos à turma de origem para novo julgamento do pedido, considerando a tese de que:

O recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias não afasta, por si só, a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000755-11.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves. São Paulo, 13 de março de 2019.

Trata-se de um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por um segurado do INSS contra um acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O autor havia contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que implicassem perda da qualidade de segurado, mas em determinado momento, perdeu essa qualidade. A Turma Recursal considerou que a perda da qualidade de segurado impedia a concessão do benefício, mesmo que o autor tivesse recuperado a qualidade posteriormente.

Fundamentos

O autor recorreu à Turma Regional de Uniformização, com base no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, alegando divergência de entendimento entre Turmas Recursais a respeito da incorporação do período de graça estendido ao segurado que, em algum momento da sua vida laboral, houver contribuído por mais de 120 meses sem perda da qualidade de segurado. A TNU, em precedente (PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303), firmou a tese de que a extensão do período de graça deve ser incorporada definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado, quando houver contribuição por mais de 120 meses sem interrupções que importem perda da qualidade de segurado. No caso em análise, o autor sustenta que tinha direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, uma vez que havia contribuído por mais de 120 meses sem perda da qualidade de segurado em período pretérito.

Decisão

A Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo e ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo autor. O acórdão recorrido foi anulado, com base na Questão de Ordem TNU nº 20, para que os autos retornem à turma de origem para novo julgamento do pedido, considerando-se a seguinte tese:

Incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado a extensão do período de graça previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0001187-30.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves. São Paulo, 13 de março de 2019.

Trata-se de um Pedido de Uniformização Regional (PEDILEF) interposto por uma segurada contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença. A segurada é portadora assintomática de AIDS e a decisão recorrida baseou-se apenas no laudo pericial que atestou a inexistência de incapacidade, sem considerar os aspectos sociais e o estigma da doença.

Fundamentos

O acórdão recorrido aponta que a avaliação da incapacidade deve ir além da perícia médica, considerando também a possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, em especial no caso de portadores de AIDS, que sofrem estigma social. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já se manifestou sobre a necessidade de considerar os fatores pessoais e sociais na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo que o segurado não apresente incapacidade laborativa total do ponto de vista médico. A TNU também já decidiu que a estigmatização da AIDS, por si só, não autoriza a presunção de incapacidade laborativa, mas obriga o juiz a analisar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado, conforme Súmula 78 da TNU. O acórdão questionado viola a jurisprudência da TNU, devendo ser considerado o entendimento de que a incapacidade deve ser avaliada com base em critérios mais amplos, incluindo o estigma social da doença.

Decisão

O Pedido Regional de Uniformização foi conhecido e parcialmente provido. Determinou-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, considerando a necessidade de analisar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado, além do laudo pericial, fixando a seguinte tese:

A estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não faz presumir a incapacidade laborativa, mas obriga à análise pelo julgador das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado.

O acórdão ressalta que a estigmatização da AIDS não presume incapacidade laborativa, mas obriga o juiz a avaliar todos os aspectos da vida do segurado.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0000893-75.2018.4.03.9300. Relatora: Juíza Federal Raquel Domingues do Amaral. São Paulo, 28 de novembro de 2018.

Trata-se de um agravo interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal. O caso envolve uma ação de indenização por dano material em que a parte autora alega ter sofrido dano moral em razão da negativa de pagamento do benefício de seguro-desemprego. A União argumenta que o mero indeferimento administrativo do seguro-desemprego não é suficiente para gerar dano moral indenizável.

Fundamentos

O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, condenando a União ao pagamento de dano moral, sob o entendimento de que a privação de recursos já é suficiente para caracterizar o abalo emocional. A União, no agravo, defende a tese de que o indeferimento do seguro-desemprego, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração efetiva do dano. O relator do agravo reconhece que a questão jurídica do dano moral foi implicitamente prequestionada, ainda que o dispositivo legal específico não tenha sido invocado. O relator também considera que o agravante demonstrou a divergência jurisprudencial de forma satisfatória, citando acórdãos de outras Turmas Recursais que exigem a comprovação do efetivo dano moral. O relator se baseia no artigo 1042, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, para realizar o julgamento conjunto do incidente regional de uniformização. No mérito, o relator defende que o mero indeferimento do seguro-desemprego não é apto a gerar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que tornem o caso especialmente dramático. Para sustentar sua posição, o relator cita julgado da Turma Nacional de Uniformização (PEDLEF n. 50003043120124047214) que trata do cancelamento indevido de benefício de pensão por morte.

Decisão

A União pede a reforma da decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal. O relator do agravo conclui que o mero indeferimento do seguro-desemprego não gera, por si só, dano moral indenizável. A Turma Regional de Uniformização, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interposto pela União Federal para conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal, e fixou a seguinte tese:

O singelo indeferimento do seguro-desemprego, apesar de provocar a privação momentânea dos recursos que dele decorreria caso fosse concedido, não é apto a gerar per si, danos morais ao requerente.

O acórdão fixa a tese jurídica de que o indeferimento do seguro-desemprego não é apto a gerar, por si só, danos morais ao requerente.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo n. 0000669-40.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Uilton Reina Cecato. São Paulo, 28 de novembro de 2018.

A empresa ajuizou ação anulatória buscando invalidar um auto de intedição de máquina lavrado por um auditor-fiscal do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade do auto de interdição por considerar que a competência para a interdição seria exclusiva do Superintendente Regional do Trabalho, conforme art. 161, da CLT. A União interpôs Recurso de Revista, que foi provido pela 2ª Turma do TST para restabelecer a sentença que validou o auto de interdição. A empresa, por sua vez, interpôs Embargos de Divergência, alegando que a decisão da 2ª Turma diverge da jurisprudência de outras Turmas do TST.

Fundamentos

O art. 161, da CLT, em sua literalidade, atribui ao Superintendente Regional do Trabalho a competência para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador. No entanto, o Decreto-Lei nº 200/1967 e a Lei nº 9.784/1999 permitem a delegação de competência para a prática de atos administrativos, inclusive a competência para interdição. A Portaria nº 1.719, do MTE, vigente à época da lavratura do auto de interdição, delegou aos auditores-fiscais do trabalho a atribuição para ordenar medidas de interdição e embargo, em todo o território nacional. A Convenção nº 81, da OIT, autoriza que os inspetores de trabalho providenciem medidas para eliminar defeitos que representem ameaça à saúde ou à segurança dos trabalhadores. Diversos precedentes do TST reconhecem a validade do auto de interdição lavrado por auditor-fiscal do trabalho com poderes delegados pelo Superintendente Regional do Trabalho. A delegação da competência para interdição visa garantir maior rapidez e efetividade na proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, em consonância com o disposto nos arts. 7º, incs. XXII e XXVIII, da Constituição Federal.

Decisão

A empresa pediu que fosse reconhecida a nulidade do autor de interdição lavrado pelo auditor-fiscal do trabalho. A União, por sua vez, requereu a improcedência dos embargos de divergência. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, mantendo a validade do auto de interdição. Concluiu-se que é válido o auto de interdição de máquina lavrado por auditor-fiscal do trabalho com poderes delegados pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em contexto no qual se constatou a existência de situação grave e iminente risco ao trabalhador.

Referências

TST-E- RR-24538-63.2015.5.24.0022. Relator: Evandro Valadão. Brasília, DF, 7 de novembro de 2024.

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