Sucessões

Conjunto de normas que disciplina a transferência do patrimônio de uma pessoa, em razão de sua morte, aos seus herdeiros ou legatários. Regula a vocação hereditária, a sucessão legítima e a testamentária, o inventário e a partilha.

Art. 28 da Lei nº 10.406/2002

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

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Art. 27 da Lei nº 10.406/2002

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.

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Resolução CNJ nº 571 de 26.8.2024

Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

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Habilitação de herdeiros dispensa inventário, mas levantamento de valores exige partilha

Análise da sucessão processual do credor. Embora o CPC facilite a habilitação de herdeiros sem inventário, a jurisprudência condiciona o levantamento de valores à partilha prévia para segurança jurídica e tributária.

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