O entendimento fixado pelo Tema 1234 do STF é, atualmente, o pilar fundamental para quem busca compreender a judicialização da saúde no Brasil, especialmente no que tange ao fornecimento de fármacos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A definição das responsabilidades entre União, Estados e Municípios passou por uma transformação profunda com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.366.243. Para advogados, gestores públicos e pacientes, dominar essas diretrizes é vital.
Na prática, a correta aplicação do Tema 1234 do STF evita o deslocamento desnecessário de processos e garante que a prestação jurisdicional seja célere e eficiente. Erros na escolha do foro podem levar à extinção da ação ou atrasos fatais.
Neste guia completo, exploraremos como o Supremo Tribunal Federal organizou o fluxo de demandas de saúde, detalhando critérios técnicos, financeiros e as recentes atualizações normativas trazidas pelo Ministério da Saúde em 2025.
Neste artigo, você verá:
O Que é e Qual a Importância do Tema 1234 do STF no Cenário Atual
O Tema 1234 do STF trata da legitimidade passiva e da competência jurisdicional nas ações que visam o fornecimento de medicamentos não incorporados ou incorporados ao SUS. O foco central é decidir quando a União deve, obrigatoriamente, figurar no polo passivo.
Historicamente, a solidariedade entre os entes federados permitia que o cidadão processasse qualquer um deles. No entanto, o acúmulo de processos nas Justiças Estaduais gerou um desequilíbrio financeiro e logístico enorme para Estados e Municípios menores.
O Supremo buscou, com este julgamento, racionalizar o sistema. A ideia não é restringir o direito à saúde, mas sim organizar quem paga a conta e quem deve ser processado, baseando-se na complexidade do medicamento e no seu custo financeiro.
Com a consolidação do Tema 1234 do STF, estabeleceu-se um marco divisório claro: se o medicamento possui alto custo ou não está na lista oficial, a participação da União torna-se o ponto de mutação para a competência da Justiça Federal.
Definição de Competência e a Participação da União conforme o STF
A definição específica de competência sob a ótica do Tema 1234 do STF está intrinsecamente ligada ao financiamento do SUS. De acordo com o entendimento da Corte, a presença da União no processo desloca a competência para a Justiça Federal.
Para aprofundar o conhecimento sobre a organização do judiciário em temas de repercussão geral, é essencial consultar as bases oficiais no portal do Supremo Tribunal Federal. Lá, as decisões sobre o RE 1366243 detalham cada nuance do acórdão.
Um erro comum é acreditar que qualquer pedido de medicamento atrai a competência federal. Na verdade, o Tema 1234 do STF exige que se verifique se o fármaco já foi incorporado pela CONITEC e em qual grupo de assistência farmacêutica ele se enquadra.
Na prática, se o medicamento pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado, a União é a responsável pelo financiamento, o que justifica sua presença na lide. Já medicamentos do Grupo 1B ou 2, financiados pelos Estados, costumam tramitar na esfera estadual.
Tabela Comparativa: Regras de Competência e Valor da Causa
Critério de Avaliação | Justiça Federal (União no Polo) | Justiça Estadual (Estados/Municípios) |
Medicamento Não Incorporado | Custo anual ≥ 210 salários mínimos | Custo anual < 210 salários mínimos |
Medicamento Incorporado | Grupo 1A (Financiamento Federal) | Grupos 1B e 2 (Financiamento Local) |
Oncologia (AF-ONCO) | Medicamentos de competência federal | Itens de responsabilidade estadual |
Ressarcimento | Administrativo imediato via SUS | Depende de pactuação interfederativa |
6 Pontos Cruciais para Entender o Tema 1234 do STF na Prática

Para garantir o sucesso em demandas de saúde em 2025, é necessário seguir um roteiro técnico rigoroso. Abaixo, detalhamos os passos essenciais baseados nas últimas decisões do Supremo e nas normativas vigentes.
1. Verificação da Incorporação pela CONITEC
O primeiro passo sob a égide do Tema 1234 do STF é checar se o fármaco consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Medicamentos incorporados seguem uma lógica de divisão de grupos (1A, 1B, 2) que define o réu.
Se o remédio não está na lista, o critério muda para o valor econômico. É fundamental que o advogado ou o gestor utilize o site da CONITEC como fonte primária de informação antes de protocolar qualquer petição inicial.
2. O Cálculo do Limite de 210 Salários Mínimos
Um dos pontos mais inovadores do Tema 1234 do STF é o teto financeiro. Para medicamentos não incorporados, a competência será da Justiça Federal se o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos.
Este cálculo deve levar em conta o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Se o custo for inferior a esse patamar, a ação deve correr na Justiça Estadual, voltada contra o Estado ou Município, conforme o caso concreto.
3. A Regra de Ouro da Solidariedade Mitigada
Embora a Constituição preveja a solidariedade, o Tema 1234 do STF estabeleceu que ela não é absoluta no processo judicial. O objetivo é evitar que a União seja sobrecarregada com pedidos de baixo custo, que devem ser resolvidos localmente.
Isso significa que, se o medicamento for de baixo valor e não incorporado, o autor não pode escolher livremente a União para figurar no polo passivo apenas para garantir o pagamento. A estrutura do SUS deve ser respeitada.
4. Modulação de Efeitos e Processos em Curso
O STF foi cauteloso ao decidir sobre a modulação. As novas regras de competência do Tema 1234 do STF aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do mérito (setembro de 2024).
Processos que já estavam em tramitação na Justiça Estadual antes desse marco continuam onde estão, evitando o caos processual de remessas em massa. É o princípio da segurança jurídica aplicado ao direito à saúde.
5. A Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO)
Em 2025, a Portaria GM/MS nº 8.477 trouxe novidades para o tratamento de câncer. A norma instituiu o AF-ONCO, que organiza o acesso a antineoplásicos seguindo as diretrizes de competência do Tema 1234 do STF.
Agora, os medicamentos oncológicos também são classificados em grupos. Aqueles enquadrados como “Grupo 1A” (equivalentes) atraem a competência federal, enquanto os demais permanecem sob gestão estadual, otimizando o fluxo de atendimento.
6. O Canal de Ressarcimento Administrativo
O Tema 1234 do STF determinou que o ente que suportar o ônus financeiro de uma decisão judicial, mas não for o responsável primário segundo as regras do SUS, deve ser ressarcido administrativamente.
Isso reduz a necessidade de novas ações judiciais apenas para cobrança entre entes públicos. A União deverá possibilitar que Estados e Municípios adiram a atas de registro de preços federais para facilitar essa compensação.
O Papel da Portaria 8.477/2025 no Acesso a Medicamentos
A Portaria GM/MS nº 8.477/2025 é o reflexo administrativo direto das diretrizes do Tema 1234 do STF. Ela regulamenta como o Ministério da Saúde deve proceder com a aquisição e distribuição de fármacos, especialmente em oncologia.
A portaria estabelece que, para medicamentos oncológicos não incorporados, a regra dos 210 salários mínimos do Tema 1234 do STF também prevalece. Isso cria uma harmonia entre o que o judiciário decide e o que o executivo executa.
Na prática, a criação do componente AF-ONCO visa reduzir as lacunas de assistência que levavam à judicialização excessiva. Ao definir claramente quem compra o quê, o sistema torna-se mais previsível para o paciente.
FAQ: Perguntas Frequentes sobre o Tema 1234 do STF
O que acontece se eu entrar com a ação no lugar errado?
Se a ação for proposta na Justiça Estadual e o valor do medicamento superar 210 salários mínimos, o juiz deverá intimar a União e remeter os autos para a Justiça Federal, conforme as regras do Tema 1234 do STF.
O valor de 210 salários mínimos é fixo?
Sim, esse é o parâmetro definido pelo Supremo. Para o cálculo, deve-se considerar o valor do salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da ação e o custo do tratamento para um ano completo.
O Tema 1234 do STF se aplica a cirurgias e exames?
O foco principal do julgamento foi o fornecimento de medicamentos. No entanto, os tribunais inferiores têm utilizado a lógica da competência baseada no custo e na responsabilidade de financiamento para outros procedimentos de saúde.
Posso processar o Município por um medicamento caro?
Pelo Tema 1234 do STF, se o medicamento for de alto custo (acima do teto) ou do Grupo 1A, a União deve ser a ré. Processar apenas o Município nesses casos pode levar ao deslocamento da competência ou à improcedência.
O que mudou para os medicamentos já incorporados?
Para os incorporados, a competência segue a divisão dos grupos do SUS. Se o medicamento é de responsabilidade federal (Grupo 1A), a Justiça Federal é o foro correto. Se estadual (1B ou 2), a Justiça Estadual.
Como a Portaria 8.477/2025 ajuda o paciente?
Ela organiza o fluxo de entrega de medicamentos de câncer, garantindo que os itens de alta complexidade tenham financiamento garantido pela União, alinhando-se à decisão do Tema 1234 do STF.
Conclusão e Perspectivas para 2025
A consolidação do Tema 1234 do STF representa um amadurecimento das relações jurídicas no direito à saúde brasileiro. Ao estabelecer critérios objetivos, como o valor da causa e a lista de incorporação, o STF trouxe previsibilidade.
Para os profissionais do direito, a atenção deve dobrar no momento da triagem do caso. Verificar o PMVG do fármaco e sua classificação na RENAME é o que separa uma liminar concedida de um processo extinto por incompetência.
Em 2025, com a plena vigência da Portaria 8.477 e a sedimentação do Tema 1234 do STF, espera-se que a judicialização se torne uma ferramenta de correção de falhas específicas, e não a via principal de acesso ao SUS.
Acompanhar as atualizações do Judiciário e do Ministério da Saúde é fundamental. O acesso à saúde é um direito fundamental, mas sua execução depende de um sistema organizado, equilibrado e financeiramente sustentável para todos os brasileiros.
Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672
Como citar este artigo:
MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. 6 Pontos Cruciais sobre o Tema 1234 do STF e o Acesso a Medicamentos em 2026. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 8, n. 5, mar. 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/guia-completo-tema-1234-do-stf-medicamentos-sus-2026/>. Acesso em: 01 abr. 2026. ISSN: 3086-3953
