Segurança Jurídica

A Segurança Jurídica é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito que confere estabilidade, previsibilidade e confiabilidade às relações jurídicas. Garante que o ordenamento jurídico seja claro, coerente e estável, permitindo aos cidadãos e agentes públicos agir com a expectativa de que as normas e decisões serão mantidas, protegendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Tema 725 de Repercussão Geral

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.

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Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

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Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

A Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um efeito processual que pode ser determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é admitido por um tribunal de segundo grau e a matéria em discussão possua grande repercussão ou repetição em âmbito nacional. O objetivo é evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de questões de direito idênticas em todo o território brasileiro.

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Tema 4 de Repercussão Geral

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, com o objetivo de definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de compensação/repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antecipadamente: se da data do recolhimento antecipado do tributo indevido ou da data da homologação – expressa ou tácita – do respectivo lançamento.

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